TJSP 17/09/2021 -Pág. 5881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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excepcionalmente, a realização da audiência de tentativa de conciliação. IV. Cite-se a parte requerida para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte requerente. V. Caso exista interesse, eventual proposta de acordo poderá acompanhar a resposta. VI. Int. - ADV: THAÍS
DE RAMOS LASTÓRIA ARAUJO (OAB 358554/SP)
Processo 1012619-78.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilton
Gonçalves Pereira - I. Interposto o recurso no Juizado Especial Cível, mister o recolhimento das custas de preparo no prazo de
48:00 horas, que flui a partir da protocolização da insurgência e independentemente de intimação do recorrente (art. 42, §1º, Lei
n. 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado n. 80 do FONAJE, com o seguinte teor: O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48:00 horas,
não admitida complementação intempestiva. Saliente-se que, o recolhimento do preparo deve ser no importe de 1% do valor
da causa, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) ufesp’s, e acrescido de 4% do valor da causa. Deste modo, o recolhimento
deveria ser no valor de R$ 411,45. II. Consoante se nota, à vista da guia de fls. 118/119, o recolhimento foi feito a menor, motivo
pelo qual, transcorrido in albis o prazo, JULGO DESERTO o recurso interposto, o que faço com fundamento nos dispositivos
supra referidos. III. Oportunamente, certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de fl. 65. IV. Int. - ADV: NILTON
GONÇALVES PEREIRA (OAB 400539/SP)
Processo 1012835-39.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Itamar Antonio Coelho - I. Conheço dos embargos porque tempestivos. São porém inatendíveis, porque neles se busca efeito
infringente. Os embargos de declaração constituem apelo de integração e não de substituição. Por isso não se prestam a corrigir
erro de julgamento (RTJ 158/270). Aliás, Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Ademais, ainda que alguns pedidos sejam
alternativos, olvida-se o embargante que o valor do pedido declaratório (rescisão do contrato) deve necessariamente compor
a somatória do valor da causa, de modo que, em qualquer cenário (devolução do bem ou restituição do numerário), excedese o teto do Juizado Especial. II. Posto isso, conheço dos embargos de declaração - porque tempestivos - mas NEGO-LHES
PROVIMENTO. III. P.R.I.C. - ADV: KATHLLEN LETICIA MARQUES (OAB 427509/SP)
Processo 1012870-96.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Laércio
Lourenço Westin Júnior - Mário Documentação de Viagem Ltda - - Mario Soares da Silva - I. Fls. 32/45: Recebo as petições e
o documento como emenda à inicial. II. Fls. 32/33: Anote-se o endereço atualizado da requerida. III. INDEFIRO a gratuidade
postulada sem efetiva prova da hipossuficiência financeira do pleiteante. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50
não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária,
a comprovação da insuficiência de recursos (cf. 2º TAC-SP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi). Não basta, pois,
a afirmação genérica. O mínimo exigível é a indicação de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie.
IV. Norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, bem como pelo trabalho remoto
instituído pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em virtude da pandemia de coronavírus, entendo dispensável, ainda que
excepcionalmente, a realização da audiência de tentativa de conciliação. V. Cite-se a parte requerida para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte requerente. VI. Caso exista interesse, eventual proposta de acordo poderá acompanhar a resposta. VII. Int. - ADV: DIOGO
SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1012883-95.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Luiza Souza
Andrade - Assim, diante do desatendimento da deliberação pretérita, INDEFIRO a inicial desta ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, tudo nos termos do art. 321 e 330, inc. IV c.c. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. III. P.R.I. Pz
recursal: 10 dias. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1012998-19.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Martins Aleixo
Miglioli - - Luana Martins Aleixo Lanzilotti - Gabriel Villaça de Oliveira - - Gabriel Villaça de Oliveira - - Marcel Villaça de Oliveira
- I. Fl. 68: Anotem-se os endereços eletrônicos dos requeridos. II. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às
fls. 64/65. III. Int. - ADV: RICARDO MRAD (OAB 208158/SP), RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP)
Processo 1012998-19.2021.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Martins Aleixo
Miglioli - - Luana Martins Aleixo Lanzilotti - Gabriel Villaça de Oliveira - - Gabriel Villaça de Oliveira - - Marcel Villaça de Oliveira
- Em cumprimento à r. determinação exarada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.8.00.0000 e do
Comunicado CG nº. 2290/2016, expedida a carta precatória e disponibilizada nos autos digitais, pelos preceitos da celeridade
e economia processual, INTIME o I.Patrono(a) do(a) para que, querendo, proceda sua distribuição, incluindo as peças de fls.
01/07, 65, junto ao Juízo Deprecado, comunicando imediatamente nos autos, para evitar distribuição duplicada. Prazo 5 dias.
No silencio, o cartório providenciará a devida distribuição, observando o ordem cronológica, ressalvada eventual prioridade na
tramitação por força de lei. - ADV: RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP), RICARDO MRAD (OAB 208158/SP)
Processo 1013131-61.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Geisa de Oliveira Destro Amaral
me - I. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela
Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então,
o disposto no Enunciado 135 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 47), no sentido de que o acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, bem como a Súmula 32 do Egrégio Colégio Recursal
da 47ª Circunscrição (Taubaté), segundo a qual o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Assim, para se evitar fraude à legislação, a requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda;
b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado,
contemporânea ao negócio); c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual
reconheça ser microempresa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de
declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o
imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME e
comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I
e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. II. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se
a requerente para que emende a inicial a fim de: a) adequar sua qualificação, informando os dados da pessoa jurídica (e não
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