TJSP 17/09/2021 -Pág. 2034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2034
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - VISTOS, junte-se F.A. atualizada e certidões se por ventura não constarem dos
autos. Converto os debates em memoriais, faculto o prazo de cinco dias para apresentação dos escritos pelas partes no prazo
legal. Tendo em vista a celeridade da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s)
dos presentes neste ato. Após tornem conclusos com carga em livro próprio para prolação de sentença. NADA MAIS - ADV:
EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de requerimento defensivo, formulado em sede de memoriais
escritos, de instauração de incidente de dependência toxicológica. Verifico que o requerimento não merece acolhimento, tendo
em vista que a instrução já se encontra encerrada, sendo que o pleito deveria ter sido feito no momento oportuno, já tendo
atingido a preclusão. Anoto, ainda, que não há indícios nos autos de que o acusado seja dependente químico, não tendo sido
juntado nenhum documento médico. Aliás, não se pode confundir o usuário de droga com o viciado em droga. Além disso, o
acusado foi interrogado, respondendo normalmente às perguntas formuladas, não demonstrando ser portador de nenhuma
anomalia mental em razão do uso em abuso de entorpecente. Dessa forma, indefiro o pedido formulado. Regularizados os
autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR FELIPE
MIGUEL ROSSETTO FERREIRA ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor menor, por infração ao artigo 33, “caput”,
da Lei nº. 11.343/06. Decreto o perdimento do numerário apreendido (fls. 08), na forma do artigo 63 da Lei nº. 11.343/06, pois
vinculado à prática do comércio ilícito, não havendo qualquer prova em contrário. Oportunamente, expeça-se o necessário. O
réu, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na unidade prisional em que ele se
encontra. Em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12,
deixo de aplicar a detração no presente caso porque o sentenciado, por ser reincidente, não cumpriu 3/5 da pena, nos termos
do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova
lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se
este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo
da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período
de prisão preventiva do sentenciado. Anoto a recente decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao apreciar recurso de sentença proferida por este magistrado: “Incêndio qualificado - Confissão judicial - intenção de causar
incêndio bem comprovada - Fogo em casa habitada, com exposição dos vizinhos e demais moradias a perigo - Palavras da
vítima e policiais - Responsabilidade comprovada - Dolo caracterizado Condenação mantida; Incêndio qualificado - Progressão
de regime - Aplicação do art. 387, §2º do Código de Processo Penal Benefício exige o cumprimento de condições objetivas e
subjetivas - Questão a ser aferida pelo juízo das execuções Exegese do art. 66, inciso III, “c”, da Lei nº 7.210/84 - Recurso
impróvido”. (Apelação criminal n. 3004354-23.2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Relator Alexandre Almeida, julgado em
27 de abril de 2016). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme Convênio Defensoria/
OAB, se o caso. Transitada esta em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados. Por fim, nos termos do Provimento
CSM nº 2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03)e artigo 525 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, defiro a
incineração das amostras guardadas para contraprova. Oportunamente, expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P. R. I.
C. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - PROC. 2019/001734 Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o
Ministério Público. Recebo o recurso do réu Felipe Miguel Rosseto Ferreira. Processe-se. Intime-se a defesa para apresentar
as razões do recurso. Expeça-se a guia de recolhimento provisória do réu, remetendo-se à Vara de Execuções competente.
Arbitro os honorários ao defensor dativo (fls. 36), expedindo-se a respectiva certidão. Após, ao Ministério Público para as
contrarrazões. Cumpridas todas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - Vistos. Cumpra-se. Analisando os autos, constata-se que já houve comunicação ao
DEECRIM competente (fl. 367). Assim, aguarde-se o retorno dos autos. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Cumpra-se a Carta de Ordem de
fls. 376. Com a ocorrência do trânsito em julgado da decisão, oficie-se ao Tribunal de origem. Após, cls. Int. - ADV: EDSON LUIZ
CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1502147-18.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE MIGUEL ROSSETTO FERREIRA - Em atenção à petição de fls. 384, ciência à defesa de que somente houve o trânsito
em julgado do V. Acórdão para o Ministério Público (fls. 376), podendo a certidão de honorários ser expedida somente após o
trânsito também para Defesa, sendo expedido mandado de intimação pessoal nesse sentido (fls. 382-383). - ADV: EDSON LUIZ
CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1503153-60.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.S. - Vistos. Fls.
185/186: já houve a devida anotação no sistema informatizado, liberando-se, desta forma, o acesso aos autos. Aguarde-se a
realização da audiência designada. Int. - ADV: VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP), JAIZA DOMINGAS GONCALVES
(OAB 55633/SP)
Processo 1503153-60.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.S. - Vistos,
homologo a(s) desistência(s) supra. Defiro a apresentação das alegações finais pelo(a) representante do Ministério Público por
mídia. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação dos escritos pela(s) douta(s) defesa(s). Tendo em vista a celeridade
da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. Após,
regularizados os autos, venham conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: JAIZA
DOMINGAS GONCALVES (OAB 55633/SP), VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
Processo 1503153-60.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu ALEXANDRE CORDEIRO DA
SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Após o trânsito em
julgado, façam-se as necessárias anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º