Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Folha 2198

    1. Página inicial  - 
    « 2198 »
    TJSP 27/08/2021 -Pág. 2198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

    2198

    na fase de conhecimento. Requer nulidade dos atos processuais com desconstituição da sentença proferida. Manifestou-se a
    exequente pela regularidade da citação. Determinada regularização da representação processual, houve atendimento pela ré.
    Este o breve relatório do necessário. Rejeita-se a impugnação. Noticia a executada que sua citação na fase de conhecimento
    fora realizada em endereço no qual já não se encontrava estabelecida, pretendendo a desconstituição do título executivo judicial.
    Em que pese o articulado da executada, não logrou comprovar o seu articulado de que em outro endereço se encontrava
    estabelecida quando da citação nos autos que por aqui tramita. Destarte, conforme se vê dos seus aos constitutivos, bem ainda
    do endereço fiscal declarado perante a Receita Federal, consta que se encontrava estabelecida no endereço situado à Rua
    Doutor Basílio Machado Neto, nº 122, Vila Lisboa, São Paulo (fls. 119/121), onde citada nestes autos. Quadra ressaltar que a
    citação nestes autos, na fase de conhecimento, ocorreu em 10/09/2019 (fls. 45). Neste particular, apesar da ré mencionar que
    à época da citação lá não se encontrava estabelecida, sua incoerência restou demonstrada diante do que se observa da defesa
    que apresentou nos autos nº 1037123-14.2020.4.8.260002 em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível da Reguinal II de Santo
    Amaro/SP nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios em que é ré, sede na qual declara na petição datada de
    04/05/2021 que seu endereço é o mesmo onde citada nestes autos (fls.178/188 e 189), qual seja, Rua Doutor Basílio Machado
    Neto, nº 122, Vila Lisboa, São Paulo. Veja-se que a defesa desenvolvida pela executada perante o Juízo da 9ª Vara Cível do
    Foro Regional de Santo Amaro funda-se em afirmar que a citação lá realizada deveria ser nula porque fora citada no endereço
    à Rua Comendador Vicente Melilo, 245, uma vez que deveria ser citada no endereço à Rua Dr. Basílio Machado Neto, nº 122,
    Vila Lisboa/SP, este último é justamente o endereço onde fora citada nestes autos (fls. 179), o que demonstra má-fé que não
    deve passar despercebida. Seja como for, necessário pontuar que o presente título executivo judicial é decorrente da ação
    declaratória ajuizada pela autora haja vista protesto indevido de título realizado pela ré sem que houvesse qualquer lastro,
    mormente diante da ausência de qualquer relação jurídica entre as partes. Destarte, superada a discussão acerca da nulidade
    de citação, curiosamente, a executada não tece uma linha sequer para impugnar a afirmação da autora acerca da inexistência
    de relação jurídica entre as partes que justificasse o protesto do título. Outrossim, igualmente, não há qualquer discussão
    quanto ao valor executado, de modo que hígido o título judicial. Por fim, anoto que houve bloqueio do valor total executado,
    restando satisfeita a execução. Motivos pelos quais rejeito a impugnação e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso
    II, Código de Processo Civil nesta fase de cumprimento de sentença, restando satisfeita a execução. Outrossim, observando-se
    a impugnação com nítido intento protelatório, condeno a impugnante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da
    justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de
    15% por cento sobre o valor atualizado da dívida. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor
    da exequente Inovar Magazine Eireli Epp no valor total executado e bloqueado à fls.67/71 (R$8.603,01), com acréscimos legais,
    encerrando-se a conta. PRIC. - ADV: REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP), DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB 418512/
    SP), LUCINÉA FERREIRA DE LIMA (OAB 303763/SP), EDUARDO CARVALHO (OAB 342459/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS
    SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
    Processo 0011925-13.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1003355-21.2020.8.26.0577) (processo principal 100335521.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Michele Locação e Comércio Eireli - Epp - Empresa de
    Onibus Viação Sefora Ltda - Homologo o aditamento de fls.358/359, relativamente às condições de pagamento do acordo de
    fls.340/345, homologado às fls.347; ficando ratificadas as demais condições. Aguarde-se em cartório o cumprimento da avença,
    o que deverá ser informado nos autos pelo(a) exeqüente a fim de possibilitar a extinção da fase de cumprimento de sentença e
    arquivamento definitivo. Fica o(a) credor(a) ciente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o débito, autorizando a
    extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), VITOR SOARES DE CARVALHO
    (OAB 236665/SP), TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP)
    Processo 0012430-67.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1028566-93.2019.8.26.0577) (processo principal 102856693.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Rute Cristina Coelho - - Luiz Caetano Coelho - Larissa
    de Kássia da Silva Souza - - Edmilson Antonio Pereira - Fls.34: anote-se quanto a renúncia, aguardando-se a constituição pelos
    executados de novo procurador, ficando ainda s renunciante, pelo prazo de 10 dias, responsável por eventual prejuízo, art. 112,
    caput e § 1º CPC. Decorrido o prazo sem providência quanto à constituição de novo patrono ou sem pagamento do débito pelos
    executados, prossiga-se com penhora de bens, intimando-se o credor para prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIEL OMAR
    CLAUDEL (OAB 407545/SP)
    Processo 0013040-69.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1008888-29.2018.8.26.0577) (processo principal 100888829.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco Financiamentos S.A.
    - ELIVELTON GOMES DA SILVA OLIVEIRA - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
    prosseguimento do feito. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
    104866/SP), TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), HENRIQUE MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 428285/SP)
    Processo 0013045-57.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1011894-15.2016.8.26.0577) (processo principal 101189415.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Igor Ben Hur Reis E Souza - Banco do Brasil
    S/A - Certifique-se nos autos principais quanto à distribuição do cumprimento de sentença, arquivando-se aqueles. No prazo
    de quinze dias, providencie o(a) credor(a) a instrução destes com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II
    certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo atualizado e discriminado do débito; IV - procuração de ambas as partes; V
    caso não representado o(a) executado(a) por advogado devidamente constituído, providencie ainda o recolhimento das custas
    para intimação pessoal para pagamento do débito; Com a providência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido
    de fls.01/02. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
    CHAGAS (OAB 303021/SP)
    Processo 0013235-54.2020.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ornandi Miguel Lopes
    - Diante do pagamento pelo executado e ausência de impugnação ao depósito pelo credor, resta satisfeita a execução. Motivos
    pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
    Código de Processo Civil. Atenda o autor decisão de fls. 33, última parte, a fim de individualizar os créditos, notadamente
    porque o pagamento de fls. 32 é do valor atualizado. Logo, deverá apresentar o cálculo discriminando a sua cota parte, bem
    como a cota referente aos honorários sucumbenciais, devendo observar que a soma deverá corresponder ao saldo capital (R$
    23.794,78). Após, com a apresentação dos formulários MLE preenchidos, deverá a Unidade de Processamento Judicial expedir
    incontinente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor do autor e seu patrono, observando-se o depósito de fls.32.
    Oportunamente, transitada esta em julgado, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
    (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), via e-mail institucional ([email protected]), para providências
    quanto à extinção do RPV. Após, arquivem-se, com as comunicações e baixas de estilo (movimentação 61615). P.R.I.C. - ADV:
    CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP)
    Processo 0014517-30.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1000709-38.2020.8.26.0577) (processo principal 1000709Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto