TJSP 20/08/2021 -Pág. 2493 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
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Processo 1001154-94.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.M.O. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, a fim de declarar a existência e posterior dissolução da
união estável mantida entre V.M.O e R.A.G.O, entre 22 de fevereiro de 2012 e 11 de novembro de 2019. Também confirmando
a tutela de urgência concedida às fls. 16/17, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte
autora, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo nacional.
Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente
título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos
apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte,
incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras
(STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade
e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e
indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas
a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios
alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba
recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, observada eventual a gratuidade. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do Convênio OAB/
Defensoria. P.I.C. - ADV: JULIO CANDIDO E SILVA CERONI (OAB 329086/SP)
Processo 1001180-92.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - P.I.S. - Manifestação
do requerente, no prazo de dez dias, acerca da requisição “on line” de informações do(a) requerido(a), onde foi(ram) localizado(s)
o(s) endereço(s), conforme detalhamento(s) que segue(m) adiante. - ADV: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/
SP)
Processo 1001190-39.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.O.S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a ação, para deferir a S.O.S.A a guarda das menores H.K.S., e G.V.S., lavrando-se termo. Diante das indicações exaradas pela
r. Assistente Social, determino o encaminhamento das menores para acompanhamento psicológico junto à rede social de saúde.
Expeça-se o necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL
APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP)
Processo 1001201-68.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.M. - Manifestação
do requerente, no prazo de dez dias, acerca da requisição “on line” de informações do(a) requerido(a), onde foi(ram) localizado(s)
o(s) endereço(s), conforme detalhamento(s) que segue(m) adiante. - ADV: CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
Processo 1001223-29.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda do(a)
(s) menor(es) E.M.S em favor de I.S. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar o(a) requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, desde que acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, como termo de guarda definitivo do(a)(s) menor(es) E.M.S em favor de I.S, CPF 016.359.88861, independentemente de assinatura do guardião. P.I.C.. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP)
Processo 1001285-69.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S.I. - - E.V.S.I. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar o réu ao pagamento de
pensão alimentícia em favor da parte autora, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego,
30% do salário-mínimo nacional. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como
rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante,
extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de
natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ,
REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC),
adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de
feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM).
Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de
natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão
de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em virtude da sucumbência, arcará o requerido
com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10%
do valor da causa. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I.C. - ADV: ADEMIR ANTONIO DE
AZEVEDO (OAB 227852/SP)
Processo 1001302-08.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.L.S. e outro - W.D.F.P. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para estipular a guarda unilateral, em favor de J.L.S, o regime de visitação, livre, e, no
que tange aos alimentos, fixar em 15% sobre os rendimentos líquidos do demandado, em caso de emprego formal, e, em caso
de emprego informal, ou desemprego, 30% sobre o valor do salário-mínimo vigente. Condeno o demandado ao pagamento das
custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo
85, §2º, do CPC, observada a norma prevista pelo artigo 98, §3º, do CPC, por ser ele, beneficiário da justiça gratuita. Arbitro
os honorários dos ilustres advogados nomeados no máximo da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, expeça-se certidão. Expeça-se ofício, com urgência, à empregadora do
demandado (fl. 64), indicando a redução da verba alimentar a ser descontada da publicação desta sentença, em diante, na
proporção de 15% dos rendimentos líquidos de W.D.F.P. P.I.C. - ADV: MARCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 263464/SP),
RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP)
Processo 1001317-45.2018.8.26.0144 - Inventário - Inventário e Partilha - J.R.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP), IVANIR ANDRÉ DA CUNHA CLARO (OAB 378634/SP)
Processo 1001319-15.2018.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - T.M.J. - - J.A.O. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE - ADV: DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 1001370-55.2020.8.26.0144 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.P.O. - Diante do exposto, julgo procedente a ação,
e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de I.C.P.O,
e M.G.O. No que tange à guarda, e visitação dos filhos menores, deverá ser observado o que foi determinado na fundamentação
da sentença. Voltará, a parte demandada a utilizar o nome de solteira, ou seja, I.C.P. Expeça-se o competente mandado de
averbação, para encaminhamento, diretamente pelas partes. Sem a condenação das custas e honorários advocatícios, por ser,
a parte autora, representada pelo Convenio OAB/DPESP, e diante da ausência de instauração de controvérsia nestes autos.
Tendo em vista que a autora é representada por patrono nomeado, arbitro os honorários dos ilustres advogados nomeados no
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