TJSP 02/07/2021 -Pág. 264 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
264
e RE 632.212. Int. - Magistrado(a) Eduardo de Lima Galduróz - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Vinícius
Felipe Hechila (OAB: 380728/SP)
Nº 0002972-66.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Recorrido: ROSA MARIA DOMINGUES - Fls. 197/199: Tendo em vista a apresentação de
adesão ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591,797, RE 631.363 e RE 632.212,
baixo ao autos à vara de origem, nos termos do Comunicado Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018.
Providencie a serventia o levantamento da suspensão no sistema informatizado (Código SAJ nº55555) e demais anotações
necessárias. Int. - Magistrado(a) Eduardo de Lima Galduróz - Advs: Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Eduardo
Chalfin (OAB: 241287/SP) - Milene Atra Bonomo (OAB: 264247/SP) - Luiz Carlos Maciel (OAB: 206819/SP)
ITAPETININGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO AVELINO MOREIRA MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2021
Processo 0001987-11.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1005132-92.2020.8.26.0269) (processo principal 100513292.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos.
Providencie a serventia o traslado da cópia do trânsito em julgado para o presente incidente. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor da condenação: R$ 10.057,42(válido para abril/2021, conforme conta às fls.
04/05). Int. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 0002004-47.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1006820-31.2016.8.26.0269) (processo principal 100682031.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pereira Florindo & Pereira de Araújo Escritório de Contabilidade
Ltda. - Me - Fls. 13/16: Manifeste-se a parte exequente sobre o valor depositado. Havendo concordância com o pagamento,
fica desde já deferido o levantamento, mediante a apresentação do formulário devidamente preenchido, para fins de expedição
de mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int - ADV: CARLOS
ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 0002037-37.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1001612-27.2020.8.26.0269) (processo principal 100161227.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celina de Souza Vieira - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor da condenação: R$ 9.181,09 (válido para
março/2021, conforme conta às fls. 02). Int. - ADV: MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), FÁBIO
ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)
Processo 0002101-47.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1003932-50.2020.8.26.0269) (processo principal 100393250.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Santo Antonio Burger Grill
Ltda - Me - Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a instrução do presente incidente, com cópias da sentença
e trânsito em julgado. Após a devida instrução, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º