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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Folha 761

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    TJSP 25/06/2021 -Pág. 761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

    761

    iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do
    DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB
    175659/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
    Processo 1002024-48.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
    Vieira Petrov - Gustavo Padovani - - Mario Angelo Fuzaro Menezes - - Fábio Ghedini de Martini - Ante o exposto e considerando
    o conjunto da postulação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDUARDO VIEIRA PETROV
    contra GUSTAVO PADOVANI, MARIO ANGELO FUZARO DE MENEZES e FÁBIO GHEDINI DE MARTINI para condenar
    os requeridos em obrigação de fazer consistente em alterar o conteúdo da página do Facebook Eduardo Petrov 13300,
    desvinculando-o por completo da pessoa do autor, retirando o nome, imagens e quaisquer dados do requerente. Considerando
    que há mais do que mera probabilidade há reconhecimento parcial do direito nesta sentença -, aliado ao perigo da demora,
    antecipo os efeitos da tutela acima mencionada, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em 5 (cinco) dias. Nos termos do
    artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.
    NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis : No sistema dos Juizados Especiais , o juízo
    prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n.
    916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual
    interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS
    DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE
    SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do campo
    Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da
    ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor do preparo
    corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais
    respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o
    pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: EDUARDO VIEIRA PETROV (OAB 254077/SP), FERNANDO RODRIGUES
    PORTO (OAB 290240/SP)
    Processo 1002653-22.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renata
    da Silva Pereira - Banco Pan S.A - - Banco C6 Consignado S. A. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
    DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo embargante apenas para o fim de determinar que seja desconsiderado da
    sentença de fls. 365/370 o tópico que declara a ocorrência de revelia da aludida instituição financeira. No mais, persiste a
    sentença tal como está lançada. Anote-se. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis :
    No sistema dos Juizados Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme
    ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor
    do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme
    o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento
    de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se
    que é obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
    processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
    tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de
    Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada
    Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
    (OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 373359/SP),
    FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
    Processo 1003545-28.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Swamy
    Rocha dos Santos - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
    iniciais. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência porque incabíveis em primeiro grau de jurisdição.
    Publique-se e intime-se. Barretos, 22 de junho de 2021. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito NOTA DE
    CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis : No sistema dos Juizados Especiais , o juízo prévio de
    admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta
    unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição
    de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO
    DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código
    230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do campo Observações
    constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes
    da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às
    parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o
    contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo
    de mais de um débito - ADV: JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
    Processo 1004670-65.2020.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Catia Cristina Rodrigues
    - Carlos Alberto Desani - - Luiza Helena Rossi Desani - Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que
    surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) Catia Cristina Rodrigues e a requerida
    Carlos Alberto Desani e Luiza Helena Rossi Desani, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com
    julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se
    as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JULIO EDUARDO
    ADDAD SAMARA (OAB 91332/SP), AGUINALDO ALVES FILHO (OAB 58855/SP)
    Processo 1005513-93.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Sergio Woelffel
    Machado - - Matheus Eduardo da Silva - Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus
    jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o(a)(s) requerente(s) Matheus Eduardo da Silva e Sergio Woelffel Machado,
    visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
    inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe, dê-se
    baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOAO RICARDO
    LIMIERI (OAB 375690/SP)
    Processo 1005669-81.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Imobiliaria Um Grande
    Sonho Ltda - João Paulo Varollo Pimentel - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em que figura como exequente
    IMOBILIÁRIA UM GRANDE SONHO e executado JOÃO PAULO VAROLLO PIMENTEL, com fundamento no artigo 487, VI do
    Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa. Sem custas em primeiro grau de jurisdição. P.I.C. NOTA DE
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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