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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Folha 54

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    TJSP 21/06/2021 -Pág. 54 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

    54

    tais faturamentos, nos termos do contrato. Emende o autor, pois, a inicial para adequação ao procedimento comum, nos termos
    do artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados não são prova suficiente do crédito
    alegado. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
    Processo 1045913-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Ewerton Nunes
    dos Santos - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Vistos. Diante da documentação coligida, concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Em atenção ao princípio
    constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de
    Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte
    demandada (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A.)
    por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente
    ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial,
    consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAIARA FUGANHOLI (OAB 424592/SP)
    Processo 1045991-41.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Hugo
    Bundchen - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Vistos. Considerando que o embargante não apresentou, com a
    inicial, qualquer prova de pagamento pelas cotas adquiridas da executada, sua irmã, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
    Certifique-se nos autos da execução. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF, artigo LXXVIII), a audiência
    prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
    ambas as partes. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena
    de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
    servindo a presente como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), GUSTAVO LUÍS
    LUCKMANN (OAB 34693/RS), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
    AWADA (OAB 132649/SP)
    Processo 1046668-76.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.I.C.M.E. - E.C. - Apresente o(a)
    exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado de seu crédito nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP), NATALIA DE VINCENZO
    SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
    Processo 1047522-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.L.M. - F.S.O.B.
    - Fls. 33/96: Ciência ao autor. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB
    209555/SP)
    Processo 1053239-92.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos de Lima - Severino
    Claudio Ferreira - - Angeles Rosada de Wolfson - - Bernardo Wolfson - Vistos. Fls. 128: defiro o pedido de citação postal no
    endereço indicado, observado o recolhimento de fls. 129. Fls. 130: diante do pedido de exclusão dos fiadores, incluídos após
    manifestação de fls. 50/51 pela decisão de fls. 54/55, defiro, providenciando-se. Intime-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING
    ELIAS (OAB 166334/SP)
    Processo 1055133-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - PR Participações S/A - - Rack
    Comércio e Servoços Ltda Me - Vitor Ricardo Pereira - - Claudio Jose Pereira - - Tatiana Fatima Pereira Sebbe - Vistos.
    Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 331/337), nos autos em que contendem PR
    Participações S/A e outro e Vitor Ricardo Pereira e outros, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com
    fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição
    da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso
    II, do Código de Processo Civil; Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE ANDRADE (OAB 170766/SP), REINALDO DANELON
    JUNIOR (OAB 182298/SP), LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS (OAB 278515/SP)
    Processo 1062340-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ERICA HINZ SANTOS
    BIASSI, registrado civilmente como Erica Hinz Santos Biassi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Nos termos do artigo
    300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
    do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o procedimento de Gastroplastia por
    Videolaparoscopia foi indicado por médica especialista e existe risco à saúde da autora caso não seja garantida sua rápida
    realização. Assim, afigura-se abusiva, em tese, a negativa da ré com base na diretriz invocada. O procedimento, contudo,
    deve ser realizado em hospital da rede do plano da autora, sendo cabível, ainda, o reembolso nos limites do contrato caso a
    equipe médica não seja credenciada da ré. Defiro, pois, a tutela antecipada para determinar que a ré autorize a realização do
    procedimento, fornecendo os materiais necessários, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a
    ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício. Exiba a autora cópia de suas duas últimas declarações à RF ou
    pesquisa indicando a inexistência de declarações vinculadas ao seu CPF, bem como comprovantes de rendimentos, extratos
    bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV:
    EURICO DA CONCEIÇÃO SANTOS (OAB 261324/SP)
    Processo 1062493-55.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Novaagri Infra
    Estrutura de Armazenagem e Escoagem Agrícola S/A - Ednei Eduardo Schrader - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais,
    DEFIRO a tutela de urgência. A respeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será
    concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
    do processo”. No caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar,
    provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito
    e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o documento de fls. 67/78 demonstra que as partes
    celebraram contrato de venda e compra de soja em grãos para entrega futura, tendo o réu se comprometido a entregar à
    autora 2 milhões de quilos de sojas em grãos no período de 01/06/2021 a 25/06/2021, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três
    milhões de reais). Consta da cláusula 7.2, (b), desse contrato, a previsão de vencimento antecipado da obrigação do vendedor,
    independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, a constatação, pela compradora, de que o produto não lhe
    foi entregue imediatamente a partir do início de sua colheita ou do recebimento pelo vendedor (fls. 71). É o caso dos autos.
    Os documentos de fls. 80/89 trazem verossimilhança à alegação da autora de que o réu já iniciou a colheita da soja mas nada
    entregou à compradora, ao contrário, está entregando o produto colhido para terceiros, trazendo risco concreto de se inviabilizar
    o cumprimento de sua obrigação para com a autora. É o que basta para o deferimento da liminar, eis que há grave risco de dano
    de difícil reparação se a colheita for entregue a terceiro e não à compradora. Não há, porém, que se falar em arresto da soja
    que porventura já esteja em posse de terceiros, eis que nada se sabe sobre a origem de tal posse e, se assim for, estar-se-á
    invadindo a esfera de direitos de quem não faz parte no processo. Por tais motivos, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA
    TUTELA, para o fim de determinar o arresto de dois milhões de quilogramas de soja em grãos de propriedade do réu, devendo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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