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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Folha 1287

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    TJSP 18/06/2021 -Pág. 1287 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

    1287

    Nº 2135961-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
    São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessada:
    Elizabete Araujo da Conceiçao - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra a r.
    decisão de p. 124/125 proferida na execução fiscal n. 1522284-11.2017.8.26.0590 (autos digitais), que acolheu a exceção de
    pré-executividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta
    a execução fiscal em relação à excipiente, em razão da ausência da legitimidade passiva, eis que faz jus à imunidade tributária
    e à isenção conferida por Lei Municipal. Pela sucumbência, a municipalidade excepta/agravante foi condenada a arcar com o
    pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sustenta a municipalidade
    agravante, em síntese, que (i) a imunidade recíproca é inaplicável no presente caso, pois a agravada não é órgão administrativo,
    mas pessoa jurídica com personalidade própria e diversa do Estado; (ii) o § 2º do art. 150 é expresso ao prever a extensão
    do benefício somente às suas autarquias e fundações; (iii) a atividade exercida pela excipiente de implementar habitações
    populares às famílias de baixa renda não é exercida com exclusividade, havendo outras empresas do setor privado que atendem
    à tal demanda, ou seja, a concessão de imunidade violaria o princípio da isonomia e da livre concorrência; (iv) o STF, em
    recentes decisões, afastou a imunidade tributária das Companhias de Habitação, inclusive a CDHU; (v) não incide a isenção
    fiscal, pois a lei municipal impõe requisitos para sua concessão, ou seja, é uma isenção condicionada; (vi) cabe ao contribuinte
    requerer o benefício administrativamente, o que não ocorreu; (vii) a análise do benefício depende de dilação probatória, inviável
    em sede de exceção de pré-executividade; (viii) a isenção somente pode ser concedida durante o período de construção do
    empreendimento. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/17). Não houve pedido liminar e/ou efeito suspensivo. Intimese o agravado para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo
    assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB:
    197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
    Nº 2135967-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
    São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado:
    Daniela Santos Pires - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra a r. decisão
    de p. 122/123 proferida na execução fiscal nº 1522467-79.2017.8.26.0590 (autos digitais), que acolheu a exceção de préexecutividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta a
    execução fiscal em relação à excipiente, em razão da ausência da legitimidade passiva. Em razão da sucumbência a exequente
    foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado. Sustenta o agravante, em síntese,
    que (I) a imunidade recíproca é inaplicável no presente caso, pois a agravada não é órgão administrativo, mas pessoa jurídica
    com personalidade própria e diversa do Estado; (II) o § 2º do art. 150 é expresso ao prever a extensão do benefício somente
    às suas autarquias e fundações; (III) a atividade exercida pela excipiente de implementar habitações populares às famílias de
    baixa renda não é exercida com exclusividade, havendo outras empresas do setor privado que atendem à tal demanda, ou seja,
    a concessão de imunidade violaria o princípio da isonomia e da livre concorrência; (IV) o STF, em recentes decisões, afastou
    a imunidade tributária das Companhias de Habitação, inclusive a CDHU; (V) não incide a isenção fiscal, pois a lei municipal
    impõe requisitos para sua concessão, ou seja, é uma isenção condicionada; VI) cabe ao contribuinte requerer o benefício
    administrativamente, o que não ocorreu; (VII) a análise do benefício depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção
    de pré-executividade; (VIII) a isenção somente pode ser concedida durante o período de construção do empreendimento. Por
    fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/17). Não houve pedido liminar e/ou efeito suspensivo. É o relatório do necessário.
    Intime-se a excipiente CDHU, ora agravada, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Quanto à coexecutada Daniela
    Santos Pires, também agravada, dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte ainda não está representada
    nos autos. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo para sua apresentação, tornem conclusos para julgamento. Int. Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB:
    171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
    Nº 2135970-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
    São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado:
    Ambimael Cavalcante de A Junior - Vistos. 1] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
    2] Quinze dias para a CDHU contraminutar o agravo (somente ela foi excluída do polo passivo, cf. fls. 5). Int. - Magistrado(a)
    BOTTO MUSCARI - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
    Nº 2137428-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Jhm
    Investimentos e Incorporações Eireli - Agravado: Município de Nova Odessa - Interessado: Secretário Municipal de Finanças do
    Município de Nova
    Odessa - Vistos. -Em que pese encontrar-se o feito em fase de cogniçãomeramente sumária da matéria sub judice, entendo
    que encontram-se presentes os requisitos legais, razão pela qual hei por bem
    DEFERIR o pedido de concessão do efeitosuspensivo, para o fim de suspender a determinação de prestação de caução,
    tal qual feito em primeiro grau. Anoto, outrossim, que a presente decisão não causa qualquer espécie de prejuízo de caráter
    irreversível à Municipalidade agravada, posto que, caso a mesma se sagre vencedora nestes autos, será restaurada a r. decisão
    agravada, ora suspensa. Dispensadas as informações, dê-se ciência deste recurso e desta decisão à Prefeitura Municipal
    de Nova Odessa, para a apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int.
    (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
    17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1,
    na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Washington Shamisther
    H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
    DESPACHO
    Nº 1005728-56.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelado: Luizito Pereira
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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