TJSP 18/06/2021 -Pág. 1287 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
1287
Nº 2135961-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessada:
Elizabete Araujo da Conceiçao - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra a r.
decisão de p. 124/125 proferida na execução fiscal n. 1522284-11.2017.8.26.0590 (autos digitais), que acolheu a exceção de
pré-executividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta
a execução fiscal em relação à excipiente, em razão da ausência da legitimidade passiva, eis que faz jus à imunidade tributária
e à isenção conferida por Lei Municipal. Pela sucumbência, a municipalidade excepta/agravante foi condenada a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sustenta a municipalidade
agravante, em síntese, que (i) a imunidade recíproca é inaplicável no presente caso, pois a agravada não é órgão administrativo,
mas pessoa jurídica com personalidade própria e diversa do Estado; (ii) o § 2º do art. 150 é expresso ao prever a extensão
do benefício somente às suas autarquias e fundações; (iii) a atividade exercida pela excipiente de implementar habitações
populares às famílias de baixa renda não é exercida com exclusividade, havendo outras empresas do setor privado que atendem
à tal demanda, ou seja, a concessão de imunidade violaria o princípio da isonomia e da livre concorrência; (iv) o STF, em
recentes decisões, afastou a imunidade tributária das Companhias de Habitação, inclusive a CDHU; (v) não incide a isenção
fiscal, pois a lei municipal impõe requisitos para sua concessão, ou seja, é uma isenção condicionada; (vi) cabe ao contribuinte
requerer o benefício administrativamente, o que não ocorreu; (vii) a análise do benefício depende de dilação probatória, inviável
em sede de exceção de pré-executividade; (viii) a isenção somente pode ser concedida durante o período de construção do
empreendimento. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/17). Não houve pedido liminar e/ou efeito suspensivo. Intimese o agravado para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo
assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB:
197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2135967-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado:
Daniela Santos Pires - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra a r. decisão
de p. 122/123 proferida na execução fiscal nº 1522467-79.2017.8.26.0590 (autos digitais), que acolheu a exceção de préexecutividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta a
execução fiscal em relação à excipiente, em razão da ausência da legitimidade passiva. Em razão da sucumbência a exequente
foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado. Sustenta o agravante, em síntese,
que (I) a imunidade recíproca é inaplicável no presente caso, pois a agravada não é órgão administrativo, mas pessoa jurídica
com personalidade própria e diversa do Estado; (II) o § 2º do art. 150 é expresso ao prever a extensão do benefício somente
às suas autarquias e fundações; (III) a atividade exercida pela excipiente de implementar habitações populares às famílias de
baixa renda não é exercida com exclusividade, havendo outras empresas do setor privado que atendem à tal demanda, ou seja,
a concessão de imunidade violaria o princípio da isonomia e da livre concorrência; (IV) o STF, em recentes decisões, afastou
a imunidade tributária das Companhias de Habitação, inclusive a CDHU; (V) não incide a isenção fiscal, pois a lei municipal
impõe requisitos para sua concessão, ou seja, é uma isenção condicionada; VI) cabe ao contribuinte requerer o benefício
administrativamente, o que não ocorreu; (VII) a análise do benefício depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção
de pré-executividade; (VIII) a isenção somente pode ser concedida durante o período de construção do empreendimento. Por
fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/17). Não houve pedido liminar e/ou efeito suspensivo. É o relatório do necessário.
Intime-se a excipiente CDHU, ora agravada, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Quanto à coexecutada Daniela
Santos Pires, também agravada, dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte ainda não está representada
nos autos. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo para sua apresentação, tornem conclusos para julgamento. Int. Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB:
171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2135970-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado:
Ambimael Cavalcante de A Junior - Vistos. 1] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
2] Quinze dias para a CDHU contraminutar o agravo (somente ela foi excluída do polo passivo, cf. fls. 5). Int. - Magistrado(a)
BOTTO MUSCARI - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2137428-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Jhm
Investimentos e Incorporações Eireli - Agravado: Município de Nova Odessa - Interessado: Secretário Municipal de Finanças do
Município de Nova
Odessa - Vistos. -Em que pese encontrar-se o feito em fase de cogniçãomeramente sumária da matéria sub judice, entendo
que encontram-se presentes os requisitos legais, razão pela qual hei por bem
DEFERIR o pedido de concessão do efeitosuspensivo, para o fim de suspender a determinação de prestação de caução,
tal qual feito em primeiro grau. Anoto, outrossim, que a presente decisão não causa qualquer espécie de prejuízo de caráter
irreversível à Municipalidade agravada, posto que, caso a mesma se sagre vencedora nestes autos, será restaurada a r. decisão
agravada, ora suspensa. Dispensadas as informações, dê-se ciência deste recurso e desta decisão à Prefeitura Municipal
de Nova Odessa, para a apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int.
(Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1,
na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Washington Shamisther
H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1005728-56.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelado: Luizito Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º