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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Folha 1742

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    TJSP 09/06/2021 -Pág. 1742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

    1742

    (OAB 362227/SP)
    Processo 1003307-73.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Sérgio Villas Boas Banco Daycoval S/A - Quanto à tutela de urgência deferida, o pedido de reconsideração não se mostra meio processual hábil
    para a revisão de decisões judiciais, de forma que deve a parte se valer do recurso próprio. Isso porque nenhuma alteração
    do quadro fático inicial se comprovou. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura
    aposta nos contratos acostados aos autos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio a expert dra. Marister
    Teresa Miziara Nogueira. Intime-se-a, via mensagem eletrônica, de sua nomeação, esclarecendo tratar-se de parte beneficiária
    da gratuidade da justiça. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra
    concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em
    cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a
    confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início
    aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito;
    e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
    que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
    ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/
    SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
    Processo 1003895-17.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Montec Comércio de Peças e Prestação de
    Serviços Em Geral Ltda - Epp - Banco Santander (Brasil) S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte requerida da interposição
    do recurso de apelação (fls. 212/220) e, do início do prazo de quinze dias para apresentação de contrarrazões. - ADV: ARMANDO
    MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB
    425133/SP)
    Processo 1004115-20.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Cristina Maria Pusset - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ante a r. Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
    interposto pela parte exequente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
    SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE
    GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS
    PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
    CESAR (OAB 321744/SP)
    Processo 1004220-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilsabete Ferreira Luiz - - Rosa Maria
    Ferreira Luiz Jupi - - Geovana Barbosa Luiz - - Laura Cristina da Silva Luiz - - Eduardo Nogueira Luiz - Cleide de Fátima
    Nogueira - - Eduardo Nogueira Luiz - Vistos. Digam os requerentes em réplica. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e
    10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara,
    objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
    fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
    enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
    controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
    e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
    antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
    direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
    desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
    toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
    poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
    delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
    jurisprudência reiterada. Após manifestações das partes ou decurso prazo no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
    - ADV: GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), LEANDRO
    GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
    Processo 1004340-35.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Oreste de Almeida
    - Ailton Aparecido da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente em termos de
    prosseguimento, inclusive dando integral cumprimento ao determinado à fl. 104. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
    (OAB 413265/SP)
    Processo 1006447-57.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Baldan
    & Baldan Bar e Restaurante Ltda - Me - - Ana Lucia Baldan - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente,
    nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários que
    Banco Bradesco S/A promove contra Baldan Baldan Bar e Restaurante Ltda - Me e Ana Lucia Baldan. Após o trânsito em julgado,
    providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de
    inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SHEILA MARIA
    JACINTO (OAB 265501/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN
    (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0336/2021
    Processo 0000445-15.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000481-50.2015.8.26.0347) (processo principal 100048150.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.V.A.J. - D.J. - Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente
    sobre a certidão lavrada às fls. 11. - ADV: GISELE BENETTI PEREIRA (OAB 257651/SP)
    Processo 0001190-92.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003656-76.2020.8.26.0347) (processo principal 100365676.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.S. - C.A.A.M. - - E.S.M. - Vistos. Defiro à exequente a gratuidade
    da justiça. Anote-se. Intimem-se os executados E. d. S. M., por mandado, e C. A. A. M., por carta precatória, para que, em
    03 (três) dias, paguem o débito no valor de R$ 914,82 (Edvaldo) e R$ 1.677,18 (Carlos), provem que o fez ou justifiquem a
    impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em
    regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Ficam os executados, desde já, advertidos de que somente a comprovação de fato que
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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