TJSP 25/05/2021 -Pág. 2994 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
2994
Processo 1027557-07.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Hammy
Móveis Planejados Ltda - Me - Vistos. Nos termos do ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)”. Assim,
apresente a parte autora a nota fiscal correspondente à relação de negócio firmada entre as partes, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Int. São Paulo, 21 de maio de 2021. - ADV: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA (OAB 350692/SP)
Processo 1027717-32.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Danilo
Moreira Fonseca - Vistos. Para melhor adequação da pauta em virtude da extraordinária situação acarretada pela pandemia, em
atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNISA, localizado na Rua Isabel Schmidt, 349-A, Santo
Amaro, CEP: 04743-030, São Paulo/SP. Ao Distribuidor, para regularização. Intime-se. - ADV: RICARDO CAMILO BUSSAB
(OAB 107866/SP)
Processo 1027797-93.2021.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maiara Rocha Marcondes - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. De início, recebo o pedido de fls. 30/31 como aditamento ao pedido inicial.
Anote-se e comunique-se. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito pela incompetência absoluta deste Juizado para
conhecimento e julgamento do pedido. Com efeito, dispõe o Enunciado nº 39 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, verbis: Em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa
corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. E, a despeito do valor da causa de R$11.000,00 ser inferior ao limite
do artigo 3°, I, da Lei 9099/95 (quarenta salários mínimos), o valor correto da causa supera esse limite. Narra a parte autora,
em síntese, que dado a gravidade da enfermidade que lhe acometida, faz necessário a realização de procedimento cirúrgico
de “DEGENERAÇÃO PRECOCE COM HERNIAÇÃO DO DISCO DE L5S1”. Alega, ademais, que apesar da requerida autorizar
o procedimento médico houve recusa em relação a prótese indicada por seu médico. Dessa forma, pugna pela realização do
procedimento e o fornecimento da “prótese (M6L).” Evidencia-se, no caso em análise, que o litígio tem por objeto a substituição
do disco afetado pela prótese móvel indicado por seu médico pleiteado em sua exordial. Em tal hipótese, como o valor da causa
deve espelhar o proveito econômico a ser obtido com a pretensão pretendida nos autos, deve-se reconhecer que o valor correto
da causa é o preço da prótese que pretende ser fornecida pela parte ré. E, neste caso, observa-se pelo documento anexado
em seu aditamento (fls. 31), que o valor da prótese que se busca com a presente pretensão ultrapassa em muito o valor de
alçada da Lei 9.099/95. No mais, o critério é puramente objetivo e não há como se presumir renúncia a montante excedente,
uma vez que a hipótese prevista no § 3º, do artigo 3º, da Lei mencionada é aplicável para hipótese de cobrança de crédito,
o que não é o caso em tela. Em outras palavras, a renúncia do artigo 3º aplica-se apenas aos pedidos condenatórios e não
aos indenizatórios, de modo que entendo que a renúncia, nesse caso, depende de declaração expressa do autor. À respeito,
confira: “Se a renúncia depender da declaração expressa do autor neste sentido e ele não a fizer, o juiz deve reconhecer a
incompetência e indeferir imediatamente a petição inicial.” (in Juizados Especiais Cíveis, vários autores, comentários ao artigo
15, Maria do Carmo Honório, Ed. Campus Jurídico). Cabe salientar que “mesmo as causas cíveis enumeradas no art. 275 do
CPC, quando de valor superior a 40 salários mínimos, não podem ser propostas perante os Juizados Especiais” (Súmula 11 das
Turmas Recursais do Rio Grande do Sul). Frise-se que a menor complexidade das causas cíveis revelada a partir do valor da
causa - é critério de competência quanto à matéria e, como tal, de natureza absoluta, pois fundada em norma de ordem pública
(art. 98, I, da Constituição Federal). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no disposto no art. 51, II, da Lei 9099/95. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento
de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o
valor do preparo é de R$3.099,75. P.R.I. - ADV: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA (OAB 376037/SP)
Processo 1027979-79.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose de Anchieta
Matias Lima e Silva - Vistos. Para melhor adequação da pauta em virtude da extraordinária situação acarretada pela pandemia,
em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNISA, localizado na Rua Isabel Schmidt, 349-A,
Santo Amaro, CEP: 04743-030, São Paulo/SP. Ao Distribuidor, para regularização. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO
FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
Processo 1028043-89.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maurício da Silva
Magalhães - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, conforme certificado
pela z. Serventia às fls. 32, o endereço da parte autora é de competência do Foro da Comarca de Diadema e o da parte
requerida pertence ao Foro Central, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, verifique-se que o Foro de
Santo Amaro é incompetente para conhecê-la. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. O prazo para eventual interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do
preparo é de R$345,45. P.R.I. - ADV: THIAGO GABRIEL NASCIMENTO (OAB 435962/SP)
Processo 1028274-19.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leticia
de Paula Santos Silva - - Antonio Mario Soares da Silva - Vistos. Indefiro o pedido antecipatório, uma vez que não vislumbro a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada,
em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas. No mais, ressalvado o entendimento
anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data
para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências
pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e,
ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida
a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes
quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso
de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela parte
ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de
revelia. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 316515/SP)
Processo 1028309-76.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Josineia Santos Vitor
- Vistos. Em que pese a inexistência de relação jurídica mencionada na inicial, observo que nada há nos autos que demonstre
que a parte autora não travou qualquer contrato com a ré, uma vez que não foi lavrado, por exemplo, boletim de ocorrência
noticiando a alegada fraude à autoridade policial, bem como ausentes quaisquer outros documentos que indiquem a efetiva
ausência de relação jurídica, destoando do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Importante salientar, desta
forma, ser necessária a prévia oitiva da ré neste sentido, a fim de que se aquilate a real ausência de contratação. Nesta esteira,
por agora, indefiro o pedido antecipatório, uma vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito da parte autora. No mais, ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º