TJSP 19/05/2021 -Pág. 3027 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em
face de British Airways, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias,
por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da
Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 432,16 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada
pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ELIANA
ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP)
Processo 1002736-09.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Priscila Eloa Muler Alves - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e condeno a ré a pagar a parte autora a quantia de R$1.000,00, a titulo de indenização por danos
morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo
240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de
cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95
e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 , no valor de R$ 290,90, dispensado o recolhimento
do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.R.I.C. São Paulo, - ADV: THOMAS HENRIQUE
ALONSO (OAB 181411/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003197-78.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Solange Ruocco
Ribeiro - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO e outro - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes
(fl. 297 c/c fl. 330), nos seguintes termos: “o pagamento da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com depósito
em conta bancária no prazo de 20 (vinte dias) úteis, a partir da homologação”, na conta bancária informada pela parte autora:
“Banco BTG Pactual (208), Agência nº 0001, Conta corrente nº 000664432, Solange Ruocco Ribeiro CPF nº 037.100.858-10”.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na
presente data. Com a juntada do comprovante de depósito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO
(OAB 93112/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCO AURELLYO
PALAZOLO CAPUTO (OAB 368267/SP)
Processo 1003267-80.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - FPC Sapataria e Costura
Ltda - ME - A presente ação não pode prosseguir porque a empresa “FPC Sapataria e Costura Ltda” não ostenta capacidade
para figurar no polo ativo de ação ajuizada perante Vara do Juizado Especial Cível. Com efeito, por disposição expressa da
Lei 9.099/95 (artigo 8o, parágrafo 1o), pessoa jurídica (sociedade limitada) não tem capacidade para postular, por meio de
ação, nos Juizados Especiais, onde se admite apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, optante do sistema
Simples Nacional, o que não é o caso da empresa autora. Pessoa jurídica Pessoa jurídica de direito privado ilegitimidade
ad causam inteligência do artigo 8o, parágrafo 1o, da Lei 9.099/95 (Tribunal de Alçada de Minas Gerais RT 738/97). Nesse
sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°,$ 1°, DA LEI N° 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, N° 71008550279, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019). Assim, a ação deve ser
ajuizada perante uma Vara Cível Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro
no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55
da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual
nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 1.000,00 , dispensado o recolhimento do porte de remessa e
retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.R.I. - ADV: MARIA REGINA NUNES MOBARAC (OAB 365511/SP)
Processo 1003375-27.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Rebeca Lodos Costa - Thiago Marinho de Oliveira - Tam Linhas Aéreas S.a. e outro - Vistos. Fls. 88/89: Ciente do noticiado cumprimento do acordo
retro homologado pela Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. Proceda-se à baixa da aludida parte do polo passivo. No mais,
aguarde-se a regular citação e apresentação de contestação da Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., no prazo legal. Intimese. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003399-55.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Vasthi Del Sole Queiroz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e declaro inexigível o debito no valor de R$4.636,34, que se refere ao período de 09 de julho de 2020 a
09 de novembro de 2020, cobrado da autora em 08 (oito) parcelas de R$579,54, e torno definitiva a tutela de fls. 47/48. Condeno
ainda a ré a devolver a parte autora as parcelas de R$579,54 que já lhe foram pagas, a serem corrigidas monetariamente
desde cada desembolso e cujo pagamento deve ser devidamente comprovado pela autora nos autos, pela Tabela Prática do
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002,
bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna
intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra
esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art.
42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 , no valor de R$ 290,90,
dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.R.I.C. São Paulo, - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUANA PONTES DA SILVA (OAB 418705/SP), CARLOS PAULO DE
VASCONCELOS (OAB 353974/SP)
Processo 1003530-30.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Necy de Araújo - Tim Celular S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de
obrigação da parte Autora com o Requerido (descritas a fls. 10/12), resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de fixar as verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao
valor de R$ 290,90 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de
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