TJSP 19/05/2021 -Pág. 2104 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
2104
- Vista dos autos ao autor para que se manifeste quanto o teor da certidão do oficial de justiça juntada aos autos. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001986-79.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Miria de Carvalho Rodrigues
- Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vista dos autos ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo
legal - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1002083-79.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Steffany Carvalho dos Santos - Via Varejo S/A - Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça à parte. Anote-se. Quanto à tutela
invocada, restando certos os danos causados pela inscrição desabonadora informada, defiro o pedido que visa a exclusão da
publicidade em questão, referente ao contrato nº 21.1683.00503422, no valor de R$266,30, vencida em setembro/2020, junto à
SERASA e ao SPC (fls.60/64). Oficie-se. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
Processo 1002100-23.2018.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlitos Rodrigues
Silveira - CONDOMINIO ABAETE 05 - Vistos. Aguarde-se por mais quinze dias manifestação do exequente em termos de
prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação aguarde- se provocação em arquivo. Int. - ADV: CLAERVEÂNIA
MARTINS DE TOLEDO (OAB 268887/SP)
Processo 1002126-50.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1000816-72.2021.8.26.0084) - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - Condominio Parana - Cooperativa Habitacional de Araras/sp - Vistos. Aguarde-se por mais quinze
dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação aguarde- se
provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENA (OAB 244183/SP)
Processo 1002157-36.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Rodnei Carlos
Gomes Teixeira - Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - True Securitizadora S.a. - Vistos. Fls. 231/233: cumprase a r. decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu a liminar pleiteada. Diga o autor sobre a
não citação de Gold Cuba Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 226). Int. - ADV: VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB 414274/
SP)
Processo 1002214-88.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista ao apelado para eventuais contrarrazões em
15 dias. Oportunamente os autos subirão ao E. Tribunal de Justiça/SP - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002263-32.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista ao apelado para eventuais contrarrazões em
15 dias. Oportunamente os autos subirão ao E. Tribunal de Justiça/SP - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002333-49.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vista ao apelado para eventuais contrarrazões em
15 dias. Oportunamente os autos subirão ao E. Tribunal de Justiça/SP - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002427-94.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erico Muller - - Vanessa Paula
Junqueira Muller - MARIA DE FATIMA RIBEIRO - Vistos. Folhas 110: esclareça o Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: KIOTO
HAMAMOTO (OAB 18323/SP)
Processo 1002453-68.2015.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”) - Thiago dos Santos Souza - Vistos. Intimemse as partes do bloqueio realizado junto ao Sisbajud. Ao exequente fica, por ora, indeferido qualquer pedido de levantamento,
eis que o valor objeto da indisponibilidade é para garantia do juízo, podendo ser postulado seu levantamento após o decurso
de prazo de eventual impugnação ou embargos, por meio de petição do exequente. Após, recolhida taxa postal ou diligência
do oficial de justiça, intime-se o executado por CARTA/MANDADO do bloqueio parcial realizado no valor de R$ 2.535,38, para
querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce
a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Verificado o excesso no bloqueio de ativos financeiros, deverá o cartório
providenciar o desbloqueio da importância que extrapole o valor da dívida indicada pelo exequente. Certificado o decurso de
prazo sem a comprovação acima mencionada e sem a interposição de impugnação/embargos, providencie o cartório junto ao
Bacenjud a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição do juízo. Int. - ADV: VÂNIA MELILLO (OAB
188010/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1002485-97.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Aline Patrícia de Oliveira - - Ilídio
João Lopes dos Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do Código
de Processo Civil, mas deixo de acolhê-los, por entender que não houve qualquer omissão, contradição ou equívoco na decisão
embargada. Em que pese o entendimento da parte, que se insurge contra a sentença que não foi favorável à parte, no que toca
a indenização almejada pelo cancelamento do voo original, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Não merece retoque a
decisão guerreada, sendo clara em seus fundamentos, bastando simples leitura atenta para elucidação da questão referente à
indenização por danos morais, não acolhida pelo Juízo contra quem tomou as cautelas necessárias para o enfrentamento da
situação ali descritas. Igualmente, não se afigura decisão extrapetita a decisão pautada em fundamentos existentes na petição
inicial, já que os embargantes pretendiam a conversão de vouchers em espécie, sendo dado o destino costumeiramente adotado
para o impasse. Nesse tocante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, à míngua de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizam
a oposição de tal espécie recursal. Em suma, como se percebe, inexistem vícios a serem sanados por meio de embargos de
declaração, restando como alternativa o recurso competente para o fim almejado, que não é este. Persiste a decisão tal como
foi lançada. Int. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1002499-57.2015.8.26.0084 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Praia
da Lagoinha - - Dezainy Campinas Cobrança Garantida S/c Ltda - Marcos Sales Olimpo - - Maria de Lourdes Pinheiro - Vistos,
No que se refere à impugnação à gratuidade de Justiça (fls.224/226), muito embora perfeitamente possível a discussão acerca
da matéria, não há elementos que justifiquem o indeferimento da benesse. Preceitua o art. 3o, § 1º, da Lei 1.060/50 presumese pobre, até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei. A simples afirmação genérica que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º