TJSP 07/05/2021 -Pág. 2399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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social. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 1000268-29.2019.8.26.0145 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.V.C. - Diante do exposto, visando
ao bem-estar da criança e à regularização da guarda de fato, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para o fim de
conceder a guarda judicial de E.C.H. a CARLA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS, com fulcro no artigo 1.584, §5º, do Código
Civil de 2002 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, por força do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno os requeridos ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Registre-se. Publique-se. Intimese. - ADV: ODAIR PEREIRA JUNIOR (OAB 391726/SP)
Processo 1001071-75.2020.8.26.0145 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.F.R.S. - Diante do exposto, visando
ao bem-estar da criança e à regularização da guarda de fato, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para o fim
de conceder a guarda judicial de C.F.R.S. a ADRIANA DE FÁTIMA RAIEL, com fulcro no artigo 1.584, §5º, do Código Civil de
2002 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, por força do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a cargo do
requerido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)
Processo 1001083-89.2020.8.26.0145 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.R.S.A.S. - B.I.S.V. - Diante do exposto,
visando ao bem-estar da criança e à regularização da guarda de fato, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para o
fim de conceder a guarda judicial de D.A.S.S. a ELTON RAFAEL DOS SANTOS ANTUNES DA SILVA, com fulcro no artigo 1.584,
§5º, do Código Civil de 2002 e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, por força do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Registre-se. Publiquese. Intime-se. - ADV: GISELE ALBANO FERNANDES (OAB 254906/SP), FÁBIO HENRIQUE GOBBO (OAB 356370/SP)
Processo 1001404-95.2018.8.26.0145 - Guarda - Seção Cível - W.S.C. - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de (i) confirmar a guarda unilateral dos filhos menores
em favor da genitora; (ii) fixar o direito de visitas do genitor ao finais de semanas alternados e no local fixado como sendo a
residência dos avó paternos (Sr. José Fialho de Carvalho e Sra. Maria Aparecida de Souza Carvalho) e (iii) confirmar a tutela
provisória de urgência e fixar alimentos em favor dos menores no montante de 50% do salário mínimo nacional vigente, quando
empregado sem registro na CTPS, todo dia 10 de cada mês e, fixar ainda o percentual de 1/3 do salário líquido do requerido
em caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado diretamente da folha salarial e repassado em favor da parte autora
na conta bancária informada diretamente para a empresa. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, sem prejuízo da cobrança da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC e imposta ao requerido ante seu não
comparecimento à audiência de conciliação, conforme fls. 42/43. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
conforme convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV:
GISELE ALBANO FERNANDES (OAB 254906/SP)
Processo 1001625-10.2020.8.26.0145 - Guarda - Tutela de Urgência - A.R.L. - Fls. 159/161: digam as partes. - ADV: RACHEL
FONSECA (OAB 436545/SP)
Processo 1001765-78.2019.8.26.0145 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Abandono Material - L.A.C.R. - - Z.M.R.P.
- Fls. 131/133: digam as partes. - ADV: DARLAN JOSE ROSENO PARISE (OAB 326476/SP)
Processo 1002366-84.2019.8.26.0145 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.D.C.M. - Fls. 87/99: diga o autor. ADV: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA (OAB 124500/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA GASPAR TUNALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021
Processo 0000032-26.2021.8.26.0145 (processo principal 0003410-44.2008.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Jose
Alcindo dos Santos Martins - Vistos. Verifico que o exequente distribuiu equivocadamente procedimento que gerou estes Autos
sob o nº 32-26.2021, ao invés de peticionar no já distribuído cumprimento de sentença (Autos nº 686-28.2019). Pelo exposto,
dou por extinto este e determino o cancelamento do registro. P.I.C. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000054-84.2021.8.26.0145 (processo principal 1000503-30.2018.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos de Godoi - Vista dos autos à parte autora. - ADV: MARIANE RIBANE (OAB
381075/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0000080-82.2021.8.26.0145 (processo principal 1001639-33.2016.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rodrigo Cordeiro de Araújo - Fls. 69/86: manifeste-se o requerente. - ADV:
ELLEN SIMÕES PIRES (OAB 343717/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 0000081-67.2021.8.26.0145 (processo principal 1000173-67.2017.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Marcos Vieira de Mello - Vistos. A impugnação do INSS deve ser parcialmente acolhida.
A leitura do título executivo judicial cuja execução se pretende revela que a DIB é 16/12/2016, porém com recálculo do RMI
retroativamente ao período não prescrito, o que foi feito pelo autor (fls. 30). Ainda, aplicados os juros tal como determinado na
sentença e no tema 810 julgado pelo STF. O único ponto a ser acolhido diz respeito ao décimo terceiro, já retificado nos novos
cálculos apresentados. Assim, acolho parcialmente a impugnação, apenas para afastar a cobrança do décimo terceiro de 2020.
Ante à sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários. Já o fracionamento de RPV tal
como pleiteado pelo exequente é ilegal e inconstitucional, realidade que independe de controvérsia estabelecida pelo INSS, não
sendo possível fracionar os valores apenas para atingir o limite do RPV, em nítida burla ao sistema de precatórios. Tanto isso é
verdade que a eficácia do art. 9 da Resolução 303 do CNJ encontra-se suspensa cautelarmente pela ADI 6556. Intime-se. - ADV:
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 0000101-97.2017.8.26.0145 (processo principal 0001331-53.2012.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Therezinha Jorge Lombardi - - Denise Maria Lombardi Furlan - - Maria
Teresa Lombardi Barbosa Ferraz - - Oswaldo Lombardi Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI e outro - Baixo os
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