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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021 - Folha 568

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    TJSP 22/04/2021 -Pág. 568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3262

    568

    fogo para a pessoa de Gustavo, que também se fazia presente no palco dos fatos, pela quantia de R$4.000,00. A arma foi
    apreendida, exibida (fls. 19) e periciada (fls. 28/30). Consoante o laudo pericial (fls. 75/80), a arma de fogo portada pelo
    Denunciado apresentava número de série suprimido e poderia ser eficazmente utilizada para realizar disparos. Auto de Prisão
    em flagrante delito às fls. 01/14. O Boletim de Ocorrência foi encartado às fls. 15/18. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 19 e
    Laudo Pericial às fls. 75/80. Concedida a liberdade provisória ao réu (fls. 45/46). A Denúncia foi oferecida às fls. 84/85 e recebida
    às fls. 87/88. O réu, citado às fls. 131, apresentou defesa prévia às fls. 95/101. O réu manifestou interesse em celebrar acordo
    de não persecução penal (fls. 124), cujos termos foram oferecidos pelo MP às fls. 136/142. Em audiência preliminar, o acusado
    não aceitou a proposta de acordo de não persecução penal (fls. 143/144). Em audiência de instrução e julgamento, foram
    ouvidas três testemunhas da acusação, homologada a desistência da oitiva de Cleomar e interrogado o réu. As partes
    manifestaram-se em alegações finais, sendo que o Ilustre representante do Ministério Público, de forma oral, pleiteou a
    condenação do acusado, enquanto a Douta Defesa, em memoriais, pugnou pela improcedência da ação sob a alegação
    inexistência da infração penal por erro de tipo (fls.173/175). É o relatório. Decido. Ao cabo da instrução criminal restou
    amplamente demonstrada a responsabilidade do delito descrito na denúncia. Nesse sentido, é firme e segura a prova deduzida,
    notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Fernando Henrique Andrade Alves e Danilo Henrique
    de Souza em juízo, declararam que, num posto de gasolina, avistaram dois indivíduos encostados numa pick-up com placa de
    Itaquaquecetuba e um grande volume no bolso do mais jovem (Gustavo) lhes chamou a atenção e os abordaram, apurando que
    o volume se tratava de dinheiro. Ouvidos individualmente, afirmaram que usariam o dinheiro para comprar uma moto em Jacareí,
    mas não souberam explicar detalhes da moto ou do vendedor, levantando a suspeita de que estariam caindo em golpe de
    alguém que marcou com eles para vender alguma coisa e, de repente, iria roubá-los. Então, se dispuseram a acompanhá-los
    naquela venda para segurança deles. Os indivíduos fizeram contato com o vendedor que mandou que fossem para Santa
    Branca, quase no fim da cidade, na estrada que vai para Salesópolis. Foram na frente deles e abordaram Diego, que os esperava
    próximo a um Voyage preto, sendo que o acusado disse que aguardava os indivíduos que vinham de fora para lhes vender
    pilhas, uns R$500,00 em pilha (o que já não batia com o valor que estava no bolso do rapaz abordado no posto de gasolina), e
    que as pilhas estariam no carro. O carro estava limpo, não tinha quase nada ali, e, no banco traseiro, em uma sacolinha de
    mercado, tinha uma arma Taurus/Magnum 357. Afirmam que não dava para o réu dizer que não sabia o que tinha dentro da
    sacola por ser uma sacola simples. Esclarecem que Diego confessou que a arma não era dele, que um parente dele que estava
    no Nordeste fez a venda e lhe pediu que fizesse a entrega, mediante um pagamento. Na abordagem, o réu não apresentou
    resistência, mas depois que acharam a arma ele ficou desesperado, mas não se mostrou surpreso. Deram voz de prisão ao
    acusado. A testemunha Gustavo Caique Nagai dos Santos, em juízo, declarou que decidiu comprar uma arma porque trabalha
    por conta. e onde mora há alto índice de roubo. Conheceu um rapaz, que conhecia outro rapaz, o cunhado do réu, e foi para ver
    a arma já com o intuito de comprá-la; mas nunca viu Diego. Foi para pegar a arma, de outro rapaz, não teve contato com Diego
    em qualquer momento. Conhecia outro rapaz, que se apresentou como Joe, dizendo ser o dono da arma e que ela tinha
    procedência. O interrogado foi no local para ver a arma já com o intuito de comprá-la; mas, chegando lá, Joe falou que outro
    rapaz que entregaria a arma, que seria o Diego, mas, até então, nunca tinha visto ele; que a arma não era dele, era do cunhado
    dele Joe. Não chegou a pagar pelo negócio porque os policiais o abordaram antes, quando estava num posto de gasolina
    conversando com o rapaz que o acompanhava. Não conhece o réu. Os policiais o abordaram no posto, pegaram a localização
    mandada pelo dono da arma e foram para lá. A arma estava dentro do carro. Soube disso porque os policiais levaram o depoente
    junto e encontraram Diego com a arma que seria comprada. Iria comprar um revólver calibre 357 e pagaria R$ 4.000,00. Não viu
    a reação de Diego na abordagem, pois estava dentro da viatura e o policial foi na frente com seu carro. Interrogado, o réu disse
    que é Uber, trabalha fazendo entregas, conheceu a pessoa que a testemunha se referiu como Joe, mas que na verdade se
    chama Jeferson; fez uma corrida com ele uma vez, ele pegou seu número, fechou outras viagens com ele. Dois dias antes dos
    fatos, Jeferson entrou em contato com ele, falou que tinha pilhas para levar até um cara; lhe disse que era uma mercadoria
    grande, umas 5 ou 6 caixas; mas quando foi pegar a mercadoria, lhe foi entregue só uma sacola de supermercado, tipo aquelas
    recicláveis com alça, com uma outra sacola de plástico enrolada dentro. Pegou a sacola, colocou no banco de trás do carro e foi
    até a localização que era para entregar. Chegou no local, esperou e, quando já estava quase desistindo, os caras chegaram
    num carro. Então, parou, falou com eles, e quando eles saíram já apontaram a arma para ele, não entendeu nada que estava
    acontecendo; foi quando lhe perguntaram se estava com o carro, respondendo ele que estava, então, entraram no seu carro e
    começaram a olhar, tiraram a sacola da parte de trás de seu carro, saíram, abriram a sacola de mercado dali, tiraram outra
    sacola de dentro dela. Rasgaram a sacola, tiraram um pano e depois desenrolaram arma. Quando viu a arma, ficou sem reação,
    foi quando começaram a lhe perguntar sobre a arma e respondeu que não conhecia o dono da arma, só falava com ele por
    telefone, explicou tudo que tinha acontecido, mas, mesmo assim colocaram outra versão no papel e, ele, inocente, acabou
    assinando. Não admitiu que iria vender a arma; não sabe os motivos que teriam levado os policiais a fazer isso, explicou para
    eles que apenas estava fazendo uma viagem. Nunca foi preso ou processado antes. Não conhece a testemunha Gustavo, só o
    viu quando estava preso e entrando na cela, deixaram o amigo dele com o réu na parte traseira do camburão. Todavia, como se
    vê, a prova oral é firme e segura no sentido de apontar o acusado como autor dos delitos, sendo que sua negativa restou isolada
    diante do conjunto probatório carreado aos autos. Cabia à defesa a comprovação de sua versão, mas deste ônus não se
    desincumbiu, visto que nenhuma prova foi produzida a fim de corroborá-la, aliás, os documentos de fls. 103/114, embora
    comprovem que o réu desenvolve atividade de motorista de aplicativo, não se prestam para atestar qualquer contratação de
    viagem (de passageiro ou de entrega de mercadorias) no dia dos fatos. De outro lado, não há que se desconfiar da palavra dos
    policiais que, na qualidade de agentes públicos, possuem fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade,
    qualidade essa que não foi afastada pela louvável defesa. Não há razão para desconsiderar o depoimento dos milicianos que
    participaram da diligência, quando harmônicos com o acervo probatório, merecem acolhida como qualquer outra prova produzida
    na instrução judicial, observa-se a jurisprudência: A verdade é que os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a
    normal credibilidade das testemunhas em geral, a não ser quando se apresenta razão concreta de suspeição. Enquanto isso
    não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve para informar
    o convencimento do julgador (RT 616/287). E mais: “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não
    teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da
    sociedade e ao depois negar-lhes crédito quando fossem dar conta de duas tarefas no exercício de funções precípuas” (RDTJRJ
    7/287 in Apelação nº 9116530-56.2008.8.26.0000, TJSP, voto 10.593. Rel. Des. Moreira da Silva). Inaceitável e preconceituosa
    alegação de que o depoimento policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está impedido de
    depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser
    avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. (TACRIM/SP, 4º Grupo de Câmaras, Rel. Juiz Luiz Ambra, RT
    732/632). Pois bem, os policiais foram uníssonos ao afirmar que encontraram um revólver no interior do veículo do réu e, mais,
    dentro de uma simples sacola de mercado. Corroborando a palavra dos policiais, a testemunha arrolada afirmou em juízo que o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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