TJSP 13/04/2021 -Pág. 1428 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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falta de manifestação, muito embora tenha sido intimada (pessoalmente ou via portal) quanto o valor apresentado pela parte
credora, ficando, desde já, constituído como título executivo, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito
em julgado. 4- Nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizado, APÓS O LANÇAMENTO
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, o ingresso, através da via Eletrônica pedido digital E-SAJ, do RPV/PRECATÓRIO
nos termos do COMUNICADO DEPRE n.º 394/2015 de 25/06/2015. 5- Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o RPV/
Precatório será expedido através do sistema PRECWEB no próprio incidente do Cumprimento de Sentença, independentemente
de provocação da parte credora, sendo vedado o ingresso do incidente RPV/Precatório através do sistema SAJ. 6- Observese que, de acordo com o disposto no art.1.º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF RE 420.816 ED. Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a
adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos
honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado. 7- Havendo impugnação ao cálculo, diga a
parte credora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: ARMANDO NORIO MIYAZAKI JUNIOR (OAB 277576/SP)
Processo 1002238-02.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1500769-63.2015.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edacom Tecnologia Em Sistemas de Informa - Vistos. Ante o retro
decidido dando conte de que o Juízo não foi integralmente garantido, concedo o prazo de 05(cinco) dias para que a parte
embargante promova nos autos da Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 16 da Lei 6830/80, a respectiva complementação, aqui
comprovando-se. Até lá, suspendo estes autos. Nesses termos: “VOTO Nº: 14655 - APELAÇÃO Nº: 1008101-02.2019.8.26.0565
- COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL -APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL - JUIZ DE 1° GRAU: JOSÉ FRANCISCO MATOS - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Sentença que rejeitou os embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante.
DA GARANTIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A Leide Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80), em seu artigo 16,§1º, prevê
que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução Assim, a oposição de embargos pelo executado
somente será admitida após o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora
Entretanto, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC, aplicável à execução fiscal por
força do art. 1º da LEF),caso os embargos à execução fiscal sejam opostos com o oferecimento de garantia à execução, deve
seu processamento ficar suspenso até a efetivação da penhora, adiando-se sua admissibilidade para o momento em que o juízo
estiver seguro Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara em casos análogos. No caso dos autos, o
embargante opôs embargos à execução fiscal, realizando o depósito para a garantia do juízo MM. Juiz a quo que rejeitou os
embargos à execução fiscal com fundamento no art. 16, §1° da LEF - Ocorre que, como visto,caso a garantia da execução tenha
sido oferecida nos embargos à execução, possível a suspensão dos autos para, concedendo oportunidade ao embargante para
a regularização do valor do depósito,em seguida, dispor sobre o recebimento processamento dos embargos à execução fiscal.
Sentença reformada Recurso provido.” Tema 30 IRDR do TJSP O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado
à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80”. Com ou sem manifestação tornem os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: VALERIA ZOTELLI (OAB 117183/SP)
Processo 1007652-10.2020.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Magix Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Por derradeira vez, cumpra a embargante a r. Decisão de fl. 318 no prazo
de 05(cinco) dias. Com ou sem o cumprimento do item supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
LEONETTI (OAB 158423/SP)
Processo 1500514-08.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fibra
Leasing Arrendamento Mercantil - Vistos. Ante as peças dos embargos à execução retro juntadas, suspendo o andamento desta
Execução Fiscal devendo a serventia lançar movimento com código 61236. Cientifiquem-se as partes. Int. - ADV: MICHELLE
TOSHIKO TERADA (OAB 190473/SP)
Processo 1500744-11.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Indústria
Metalúrgica Salmazo Ltda - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Vista à Fazenda Pública para que cumpra-o. 2- No mais,
havendo interesse da parte devedora no Cumprimento de Sentença, deverá ser observado o disposto no Provimento CG nº
16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016 e no Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: GRIGORIO ANTONIO
KOBLEV (OAB 56666/SP)
Processo 1501174-65.2016.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Frigorifico
Barontini Lt - Vistos. Pedido retro: Por primeiro, em se tratando de massa falida, apresente a Fazenda Pública valor atualizado
do débito, devendo constar: Valor com multa; valor sem multa e multa em separado. Após tornem conclusos para decisão. Int. ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), PAULO MANTOVANI
MACHADO (OAB 298082/SP)
Processo 1501438-82.2016.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Repress
Distribuidora de Medicamentos Ei - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão retro, remeto estes autos ao arquivo,
aguardando-se manifestação da parte credora sobre cumprimento e denuncia do descumprimento do acordo homologado. Nada
Mais. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP)
SÃO CARLOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MILTON COUTINHO GORDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVALDO CAROLINO DE ALMEIDA SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2021
Processo 0000287-79.2021.8.26.0566 (processo principal 1009236-51.2016.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Fatos Jurídicos - Panone Advogados Associados - Epp - - Thiago Olien Sanches - - Vanessa Rodrigues Sanches - Agraben
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º