TJSP 13/04/2021 -Pág. 1205 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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de SUPERMERCADOS SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA e COMERCIAL MELHOR LTDA no polo passivo do feito principal.
A decisão de fls. 678/680 indeferiu o pedido de arresto liminar de bens. Em resposta (fls. 693/714), SUPERMERCADOS SEMAR
DE CEZAR DE SOUZA LTDA e COMERCIAL MELHOR LTDA alegam que o autor não esgotou os meios de execução contra dos
devedores originários. Suscitam ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve trespasse ou sucessão empresarial,
mas mera locação dos imóveis do executado originário. Impugna os documentos juntados na inicial. Réplica às fls. 906/918.
Em provas, as partes reiteram os documentos já juntados aos autos (fls. 966/967 e 968/976). Decido. Inicialmente, rejeita-se a
preliminar de inadequação do incidente, uma vez que a execução principal, datada de 2013, jamais foi satisfeita, sendo notório
nesta Comarca que os executados originários não possuem mais bens aptos à solvência de suas dívidas. Rejeita-se, ainda, a
ilegitimidade passiva, porquanto o exame quanto à existência do trespasse e, ainda, de fraude contra credores, é matéria que
pressupõe a análise das provas e, assim, é meritória. Assentada tais premissas, o requerimento é procedente, desnecessária a
produção de outras provas. Muito embora a requerida negue a sucessão empresarial, alegando que apenas ocupa, a título de
locação, os imóveis situados nas comarcas de Guaratinguetá e Lorena (fls. 727/795), o exame mais apurado dos autos permite
concluir que houve verdadeiro trespasse, o que não é elidido senão confirmado com o aluguel do ponto comercial. Como se
verifica dos autos, os requeridos atuam no mesmo ramo de atividade (supermercado) da executada originária. Chama atenção o
fato de que, não apenas uma das lojas, mas duas delas foram sucedidas pela parte requerida, a loja da Rua Lemes Monteiro nº
66, Bairro Pedregulho - Guaratinguetá SP e, também aquela da Rua Targino Vilela Nunes nº 57, Vila Nunes - Lorena SP. Pelos
documentos juntados, em especial das fichas cadastrais dos requeridos, constata-se curto lapso temporal entre o encerramento
das atividades do executado e retomada das mesmas atividades pelos requeridos e, ainda, em dois endereços da executada
em municípios diversos, como visto acima. Outrossim, o documento de fls. 118 comprova o aproveitamento de mão de obra pela
parte ré, tudo a corroborar que, de fato, não houve mera locação de ponto, senão verdadeiro trespasse do estabelecimento.
Portanto, caracterizados os trespasses com prejuízo evidente aos credores, o sucessor não pode elidir sua obrigação, seja
por aplicação dos artigos 1.144 a 1.145, seja pelo art. 50, todos do CC/02, não se admitindo que a transação caracterize
meio de burlar execuções. Ressalta-se que o E.TJ-SP, em caso similar julgado pela 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá,
envolvendo os ora requeridos e o executado original, manteve a desconsideração reconhecida por aquele Juízo, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Pretensão de reforma da r. decisão que reconheceu
a existência de sucessão empresarial Descabimento Hipótese em que os elementos de convicção constantes dos autos do
processo demonstram que a empresa agravante sucedeu a executada originária Alegação de nulidade de atos processuais
sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa pela não citação na execução Decisão sucinta que possibilitou a
defesa da agravante no presente recurso Bloqueio com natureza de arresto, dadas as particularidades autorizadoras da medida
Comparecimento da agravante e interposição do presente recurso que supre eventual falta de citação - Não vislumbrado o
defeito do qual decorreria a nulidade arguida - Recurso não provido. PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO NÃO PROVIDO
(Agravo de Instrumento n. 2020453-55.2018.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Roberto Max Cracken. Julgado
em 26.07.2018). Ante o exposto, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da ação
principal SUPERMERCADOS SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA e COMERCIAL MELHOR LTDA. Após o trânsito em julgado
desta decisão, incluam-se as pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução, cuja tramitação retomará seu
curso. Eventuais medidas constritivas igualmente só serão apreciadas após o trânsito em julgado desta decisão, haja vista o
valor elevado da execução, a essencialidade dos serviços prestados pelos requeridos e, ainda, a situação de crise decorrente
da pandemia COVID-19, tudo a exigir cautela no deferimento de medidas judiciais, nada indicando que as pessoas jurídicas
vão dilapidar o patrimônio. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MAZITELI TRINDADE
(OAB 150902/SP), CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO (OAB 163993/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), FABRICIO
RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
Processo 0000994-34.2020.8.26.0323 (processo principal 1000002-61.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls 16. - ADV: THAMIRIS CARVALHO
NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 0001073-13.2020.8.26.0323 (processo principal 1000466-22.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Paulo César Neme - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante do aviso de recebimento
assinado por pessoa distinta ao destinatário, juntado às fls. retro. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JOSE
ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 0001144-15.2020.8.26.0323 (processo principal 1003431-36.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Eliza Medina de Paulo - Maria Auxiliadora Vital - - Paulo Roberto Vital - Vistos. Fls. 23: expeça-se mandado
de despejo nos termos da r. Sentença da ação principal. Acerca da certidão com fins de protesto, deverá a exequente aguardar
o prazo estabelecido pelo artigo 523. Certifique a serventia o decurso do prazo da decisão de fls. 19/20. Intime-se. - ADV: JOSÉ
MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), ANGELICA PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 395674/SP), BRUNA D ‘ALESSIO
GOMES (OAB 371623/SP), ANA MARIA DE LIMA FERNANDES (OAB 63756/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/
SP)
Processo 0001145-97.2020.8.26.0323 (processo principal 1001629-71.2015.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A.c Ribeiro Minimercados - Me e outros - Vista dos autos ao autor para manifestarse, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls. 31. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PUBLIUS
RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0001184-94.2020.8.26.0323 (processo principal 1002182-50.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerada a informação retro, cumpra a serventia decisão de fls. 18/19.
Sem prejuízo, cadastre-se o nome do advogado no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0001245-52.2020.8.26.0323 (processo principal 1000402-41.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Acayaba Advogados - Certidão de fls. 47: ao autor. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB
167922/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP)
Processo 0001245-52.2020.8.26.0323 (processo principal 1000402-41.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Acayaba Advogados - João Bosco dos Santos - Vistos. Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS
VAZ LEITE (OAB 136396/SP), LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP), ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 0001245-52.2020.8.26.0323 (processo principal 1000402-41.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Acayaba Advogados - João Bosco dos Santos - Vistos. Ante a expressa concordância da exequente, defiro
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