TJSP 08/04/2021 -Pág. 3887 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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alternativa que represente o requerimento. - ADV: TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP)
Processo 1007974-39.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Damaris Gomes dos
Santos - - Valcinei Oliveira da Silva - Vistos. Ciência da redistribuição do feito a este Juízo. Concedo aos autores os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro
audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo
de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto
no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que
certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar
mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite
ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta
forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei, expedindo-se carta de citação. Intime-se. OBSERVAÇÃO: Para fins de celeridade do feito e da organização dos
serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível,
constando no ícone “TIPO DA PETIÇÃO” a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. EXEMPLOS: Pedido
de citação Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de
Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio de Penhora Online/BacenJud (código 8977);
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Contestação (código 38001); Manifestação Sobre a
Contestação (código 38028; indicação de provas (código 38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do
sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: “petições diversas” e/ou “petições intermediárias”, só devem ser utilizados
quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. - ADV: ALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB 418024/SP)
Processo 1008457-16.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, promoveu ação de busca e apreensão com
pedido liminar contra SERGINO RODRIGUES DA SILVA, também qualificado. Juntou documentos (fls. 05/38). A liminar foi
deferida (fls. 39/40) e o veículo apreendido (fls. 100). Citado (fl. 101), o requerido não apresentou contestação (fl. 106). É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Evidenciada, neste caso, a
desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, II, do CPC. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial,que foi devidamente instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia e prova
de constituição em mora (fls. 16/18). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem apreendido em mãos do proprietário fiduciário, autorizando o credor, desde já, a proceder à venda
extrajudicial do bem alienado fiduciariamente ou a venda judicial, se preferir. Condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1008537-43.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albino de Lima
Quaresma e Outro - Vistos. Fls. 74/77: pelo exame preliminar da documentação acostada aos autos,não é possível aferir com
precisão a atual condição econômico-financeira da parte requerente, tendo em vista que juntou apenas comprovante de renda
mensal. Ante o exposto, para melhor análise do pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de cinco dias para os autores
promoverem o integral cumprimento da decisão de fls. 72 (itens “b”, “c” e “d”), ou esclarecer a impossibilidade de fazer, sob pena
de indeferimento do pedido e extinção do feito. Intime-se. - ADV: TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/
SP)
Processo 1009498-81.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Perla Ferreira de Santana Souza - Vistos. Fls. 15/26: pelo exame preliminar da documentação acostada aos autos,não é possível
aferir com precisão a atual condição econômico-financeira da requerente, tendo em vista que juntou apenas a declaração de
rendimentos. Ante o exposto, para melhor análise do pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de cinco dias para a
autora promover o integral cumprimento da decisão de fls. 13 (itens “a”, “b” e “c”), ou esclarecer a impossibilidade de fazer, sob
pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Intime-se. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1010850-74.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cb Distr. Prod. Alim. Exp. Impo.
Eirelli - Vistos. Recebo a petição de fls. Retro como emenda à inicial. Anote-se. Em razão dos documentos apresentados, nos
termos do artigo 300 do NCPC, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a suspensão
provisória dos efeitos publicísticos do protesto relativo ao título abaixo indicado. Ressalto que a medida solicitada representa
a antecipação do provimento final, o que dispensa a propositura de duas ações. Determino seja comunicado o 4° Tabelionato
de Protesto de Letras e Títulos da Capital/SP, que este Juízo houve por bem sustar provisoriamente os efeitos do protesto do
título de crédito nº 0222, com vencimento em 25/03/2021, sacador SUPERMERCADOS J3 HORTIFRUTI GRANJEIRO LTDA, no
valor do título R$ 4.641,84. Deverá a autora prestar caução, mediante depósito, em dinheiro, no prazo de cinco dias, sob pena
de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá
permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com o protesto sustado, até ulterior deliberação deste
Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Tabelionato. No
mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada
Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atendar a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no
caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado
diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos
fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a
designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz promover , a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a
audiência e determino A CITAÇÃO do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma
prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou
aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Intime-se. - ADV: RICARDO VALDETO
DE SOUZA (OAB 162092/SP)
Processo 1011289-85.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Oliveira da
Silva - Vistos. Inicialmente, ante o disposto no artigo 917, inciso II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
ciência às partes quanto à abertura do presente incidente de Cumprimento de Título Judicial. Em razão do trânsito em julgado
e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as
diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º