TJSP 07/04/2021 -Pág. 182 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
182
RELAÇÃO Nº 0084/2021
Processo 0000984-24.2020.8.26.0247 (processo principal 1001233-55.2020.8.26.0247) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Lisboa Santana de Jesus - Cvc Brasil Operadora e Agência de
Viagens S.a. - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição e erro
material a ser sanado. Recebo os embargos, pois tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Alegase que segundo documento de fls 03, juntado pelo autor na exordial, ainda consta no dia 30 de outubro a anotação em nome
do autor, ou seja, mais de 20 dias após o término do prazo para excluir o nome do autor do rol dos inadimplentes, a executada
manteve o nome do autor, descumprindo a ordem judicial, sendo que já houve a intimação da executada para pagar a multa
devida em razão do não cumprimento da r. decisão liminar que ordenou a exclusão do nome do autor do rol dos inadimplentes.
Ocorre que, conforme exposto na sentença, o documento de fls.03 deste cumprimento de sentença indica como informante
do cadastro do nome do autor a empresa AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, que sequer fez parte da
ação principal. Assim, não restou comprovado o descumprimento da tutela por parte da requerida Cvc Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.a., muito menos comprovou o período que seu nome permaneceu negativado, não havendo que se falar
em cobrança de multa da requerida, impossível a exigência de multa nos termos do art. 527, CPC. No mais, vêse que todo o
alegado pelo embargante referese exclusivamente ao mérito e ao entendimento diverso do apresentado na sentença proferida.
Logo, não pode ser discutido da forma ora pretendida e deve a sentença persistir tal como lançada. Neste momento, inovar
no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o magistrado atentado judicial, porque
proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da ré deve ser levado aos Tribunais, pelas
vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CRISTINA VAZZOLER MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021
Processo 1000136-83.2021.8.26.0247 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- G.J.T. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Trata-se de queixa-crime oferecida por Gabriel de Jesus Teixeira contra Danilo Domschat
Faria, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 138 do Código Penal (calúnia). Segundo narra a inicial, no dia 27 de
outubro de 2020, o querelado, agindo em nome do Residencial Porto dos Frades, requereu à Autoridade Policial a instauração
de inquérito policial visando apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 161 e 163 do Código Penal, apontando,
dentre alguns outros, o querelante como suposto responsável pelos delitos.Sustenta o querelante, que em razão do registro
da ocorrência, o querelado acabou por praticar o crime de calúnia (artigo 138, caput, do Código Penal).O Representante do
Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime (fls.27/29).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de rejeição
da queixa-crime.Nos termos da manifestação do Ministério Público, conforme informado pelo próprio querelante, o querelado
imputou-lhe a prática de crime quando requereu à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial (autos nº 150062852.2020.8.26.0247). Como bem salientado, após o deslinde investigatório do inquérito acima mencionado, caso restem vestígios
sobre a má-fé e o dolo do querelado, poderá restar configurado o crime do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa),
que por sua vez, é crime contra a administração da justiça, se processando mediante ação penal pública incondicionada,
evidenciando-se ilegítima a parte querelante para sua persecução. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
REJEITO a presente queixa-crime, interposta por Gabriel de Jesus Teixeira, qualificado nos autos, contra Danilo Domschat
Faria, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. P.I.C. Ilhabela, 4 de março
de 2021.Nada Mais. Ilhabela, 29 de março de 2021. Eu, ___, Adriana Cristina Fernandes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CRISTINA VAZZOLER MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021
Processo 0000009-65.2021.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MUNICIPIO DE
ILHABELA - Vistos. Recebo o Recurso Inominado com efeito Suspensivo. Ao apelado para contrarrazões. Intime-se. - ADV:
VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
Processo 0000092-81.2021.8.26.0247 (processo principal 1000671-17.2018.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marisa Apparecida Nogueira Braga - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Não havendo impugnação pela Fazenda Pública, homologo o cálculo apresentado pelo requerente. Assim, proceda-se a
intimação do requerente para promover a distribuição de incidente, visando a expedição de requisição de pequeno valor como
incidente a estes próprios autos (comunicado S.P.I. nº 64/15). Após a comprovação da quitação arquivem-se, estes autos, bem
como o incidente RPV. P.I.C. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB
329031/SP)
Processo 0000096-21.2021.8.26.0247 (processo principal 1001381-66.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Ana Cristina de Maio Takac - MUNICIPIO DE ILHABELA - Vistos. Ante a concordância do exequente,
JULGO PROCEDENTES os embargos e homologo o cálculo apresentado pela embargante, prosseguindo-se a execução pelo
valor de R$ 1.153,29 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos). Assim, proceda-se a intimação do requerente
para promover a distribuição de incidente, visando a expedição de requisição de pequeno valor como incidente a estes próprios
autos (comunicado S.P.I. nº 64/15). Após a comprovação da quitação arquivem-se, estes autos, bem como o incidente RPV.
Sem custas. P.I.C. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS
SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 0000097-06.2021.8.26.0247 (processo principal 1001331-40.2020.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - S.V.G. - F.P.E.S.P. - Vistos. Não havendo impugnação pela Fazenda Pública,
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