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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Folha 2544

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    TJSP 12/03/2021 -Pág. 2544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

    2544

    Verifica-se que Mike e Aline se contradisseram em relação ao conhecimento mútuo, pois Mike disse que não a conhecia e que
    esta seria a primeira vez que faria o transporte de Aline, enquanto esta disse que já conhecia Mike antes, de outras corridas e
    que ele a teria levado nos Rubins e em uma cachoeira. Necessário, portanto, analisar quais partes dos depoimentos de ambos
    tem coincidências e quais não, a fim de se tentar descobrir qual a versão verdadeira sobre alguns fatos. Tendo em vista que
    Aline disse em Juízo que estava efetivamente transportando drogas para terceiros e que Mike a transportaria para determinado
    local, este fato coincide com o depoimento do réu Mike quando este disse que faria uma corrida para ela. Logo, o transporte
    seria feito, restando analisar se Mike sabia que Aline estava transportando drogas. Nesse contexto, já que a própria Aline
    confirmou que já conhecia Mike anteriormente e que ele a levou em outras corridas para o Bairro dos Rubins e para uma
    cachoeira, conclui-se que Mike mentiu em relação ao fato de que esta seria a primeira vez que transportaria Aline. Assim,
    partindo-se da premissa de que Mike conhecia Aline anteriormente, difícil acreditar que não soubesse o que ela iria transportar
    no carro dele no dia dos fatos. E, se ele sabia que Aline estava trazendo drogas com ela, Mike também responde por tráfico, já
    que o verbo transportar está incluído na descrição do tipo penal do tráfico, não importando qual quantidade ficaria com ele e se
    esse transporte seria apenas em troca de 10 papelotes. O Guarda Municipal Ramalho disse que a quantidade encontrada com
    a ré Aline era essa mesma da denúncia. Quando conduziram Aline para a Delegacia ela estava recebendo várias ligações no
    celular dela e era esse Mike ligando que estava esperando ele na Rodoviária, que ele seria o contato dela para pegar e levar a
    droga. O Policial Civil que conseguiu averiguar que ele estava esperando ela. A ré confirmou que estava transportando droga
    faz tempo, mas que não podia dizer de quem era a droga. Aline já era conhecida nos meios policiais por furto e tráfico. Tinham
    denúncias de que ela estava fazendo tráfico e prostituição no Santa Cruz. César e Ricardo que foram atrás do Mike na rodoviária
    e o trouxeram para a Delegacia. Ele acabou confirmando que estava esperando por ela, mas não podia dizer de quem era a
    droga (fls. 422/427). Gilmar, também Guarda Municipal, disse que estava com Ramalho na abordagem de Aline. Disse que a
    informação era que uma pessoa conhecida como Aline estava vindo num ônibus de Bragança para Socorro e carregava grande
    quantidade de drogas. Fizeram o acompanhamento e a abordagem. Entrou e reconheceu Aline sentada no último banco. Ela
    tentou ir ao banheiro. Na poltrona com ela estava a mochila com 1758 papelotes. A princípio ela disse que não era dela, mas era
    a poltrona de onde ela levantou. O motorista também confirmou que a mochila era dela. Ao ser conduzida para a Delegacia, o
    celular dela começou a tocar muito e o Policial Cicil César, com a permissão dela, verificou e viu a foto dele. Ela indicou como
    sendo o Mike. Ele estava esperando por ela na rodoviária e foi detido. A ré disse que uma parte da droga era para ela, uma parte
    para outro traficante e uma para Mike transportar para determinado local. Ela falou que fez esse transporte umas três a quatro
    vezes. Não conhecia Mike antes (fls. 428/432). O Investigador César disse que Aline era conhecida nos meios policiais por
    venda de droga. Estavam de serviço quando a Guarda Municipal apresentou Aline com uma grande quantidade de droga e um
    celular dela começou a tocar. Perguntouu se podia mexer no celular, ela autorizou e viram uma pessoa de nome Mike que
    estava esperando na rodoviária. Diante disso se deslocou até lá com o GM Pires e viram um Corsa verde estacionado bem na
    saída. Ele avistou a viatura e empreendeu fuga. Conseguiram abordá-lo e o levaram para a Delegacia. Ele confessou que ia
    chegar certa quantidade de drogas ele ia fazer o transporte de Aline até um local que não conseguiram decobrir. Ele não disse
    para onde nem para quem. Ela disse informalmente que metade iria para Mike e que ele não seria pago somente com 10
    papelotes pelo transporte. Metade ela ia entregar para terceira pessoa. Não conhecia Mike. Mike disse que iria receber 10
    papelotes pelo transporte (fls. 454/459). Ricardo, Guarda Municipal, confirmou os fatos e disse que o celular já estava apreendido
    com a equipe de investigação e que César pediu autorização para ela para verificar. Ela autorizou e apareceu a foto dele. Só viu
    a ligação e não mensagens. Como ela estava no ônibus e alguém iria buscar, com base na foto do Mike foram até a rodoviária.
    Lá tinha um Corsa verde que tentou fugir. Conseguiram abordar e constataram que era o mesmo da foto, Mike. Quando ela viu
    que Mike estava detido ela confirmou que ele ia fazer o transporte da droga. Ele sabia que ela estava com droga. O réu não
    falou nada na Delegacia, não explicou o que estava fazendo lá. Aline já era conhecida, mas ele não. Ela disse que ia ficar com
    uma prte do entorpecente, o Mike com outra parte e outra parte ela ia passar para terceiros que não quis falar o nome. Mike
    disse que ia fazer o transporte e receber uma parte da droga para ele. Ele ia receber da Aline para entregar para terceiros.
    Nunca viu Mike conversando com Aline (fls. 433/459). A testemunha de Defesa José disse que é motorista e viu a Polícia
    abordando Mike. O réu tinha tipo táxi não autorizado. Não viu a Polícia pegar drogas dentro do carro dele (fls. 463/467). As
    demais testemunhas de Defesa ouvidas, apesar do alerta de que deveriam ser arroladas para oitiva em Juízo apenas as que
    tivessem conhecimento do fato, sendo que as de antecedentes poderiam juntar declaração por escrito, disseram que NÃO
    VIRAM os fatos e nada puderam esclarecer sobre eles. Desse modo, diante das provas constantes dos autos, forçoso concluir
    que Aline transportava a droga, atuando como mula, fato confessado por ela, sendo que Mike também participaria desse
    transporte ao levá-la da rodoviária para outro lugar sabendo que ela estava trazendo drogas, configurando tráfico por parte de
    ambos. Logo, não importa a forma como Mike receberia o pagamento, se em 10 papelotes de droga, metade da droga ou em
    dinheiro pela corrida. No tocante à associação, entretanto, esta não ficou demonstrada, já que não existe provas nos autos de
    que o réu Mike receberia efetivamente metade da droga, o que poderia demonstrar eventual parceria entre eles. E, de acordo
    com os Guardas Municipais e Investigador César, não havia nenhuma denúncia anterior indicando que os réus estavam atuando
    de maneira conjunta ou que já haviam sido vistos juntos. Esclareça-se que, embora Aline tenha dito isso na Polícia, ela negou
    em Juízo. E, se sua confissão é válida para o tráfico, também deve valer para a negativa de que estivesse atuando em conjunto
    com Mike no tráfico. Desse modo, em que pesem as alegações do Ministério Público, as provas constantes dos autos não
    confirmaram a existência de associação entre eles, parecendo mais uma união eventual para esse tranporte específico da droga
    e não um liame entre as vontades dos envolvidos e que eles se vincularam de maneira permanente para praticar o tráfico juntos.
    A condenação se impõe. Passo à aplicação das penas. ALINE DE OLIVEIRA Art. 33, § 1º, inciso I da Lei de Tóxicos: Analisando
    as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a grande quantidade de droga encontrada, 1778 porções de cocaína,
    pesando 1,399Kg, tendo ré informado que já efetuou transporte de droga anteriormente, ostentando maus antecedentes,
    servindo as certidões de fls. 138 e 140 para isso, bem como por ter demonstrando personalidade do inadaptado social, fixo a
    pena-base acima do mínimo legal, em 07 anos de reclusão e pagamento de 550 dias-multa no mínimo legal. A ré confessou o
    crime e é reincidente, conforme certidão de fls. 139, motivo pelo qual ambas as cicunstâncias, agravante e atenuante, se
    compensam, ficando a pena no mesmo patamar anterior. Não existem causas de aumento de pena. Deixo de reduzir a pena
    conforme previsto no § 4º do art. 33, por ser a ré reincidente e por ter ficado demonstrado que ela fazia do tráfico seu meio de
    vida. A ré não faz jus à concessão de quaisquer benefícios, por ser reincidente. O regime inicial de cumprimento da pena será o
    fechado, conforme § 1º do art. 2º da Lei 11.464/07. A ré poderá apelar em liberdade, porque respondeu solta ao processo,
    embora seja reincidente. MIKE TADEU MARIANO Art. 33 § 1º, inciso I da Lei de Tóxicos: Analisando as circunstâncias judiciais
    do art. 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, mas levando-se em conta a quantidade de drogas que ele ajudaria a
    transportar, 1778 porções de cocaína, pesando 1,399Kg, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e
    pagamento de 520 dias multa no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento
    de pena. Reduzo a pena em 1/6, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diminuição no mínimo diante da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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