TJSP 12/03/2021 -Pág. 1074 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
1074
- Agravada: Patricia Bueno Netto Bottura - Agravada: Isabel Von Nielander Bueno Netto - Agravada: Fernanda Von Nielander
Bueno Netto Cavalca - Agravado: Carlos Alberto Bueno Netto - Agravado: Adalberto Bueno Netto - Agravado: Bueno Netto
Empreendimentos Imobiliários S/a. - Interessado: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Interessado: Luiz Celio Bottura - Interessado:
Ms Participações Ltda - Interessado: Vanorry Holding Eireli - Vistos. I. INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
II. A decisão que determinou a expedição de ofício para transferência de valores penhorados no rosto dos autos do processo
nº 0021762-73.2017.8.26.0100 (em trâmite perante a 39ª Vara Cível Central) está em consonância com o que já foi decidido na
presente demanda e, também, com aquilo que constou no julgamento do agravo de instrumento nº 2119380-22.2019.8.26.0000:
Embora exista a possibilidade de terceiro utilizar-se da via processual adotada para discutir o arresto deferido na origem
(conforme admitido pelo STJ), no caso, não se sustenta a tentativa de frustar a execução promovida pelos agravados até
que haja o levantamento da integralidade da verba sucumbencial prevista em favor do agravante (R$ 17.525.065,93, como
informado no recurso). Mesmo que se partisse da premissa de que os honorários advocatícios sejam devidos aos advogados
dos executados, nota-se que, do débito total cobrado pela Sppratrim e Vanorry (R$210.555.306,05), cerca de 9% (nove por
cento) dessa quantia apenas seria para pagamento da verba sucumbencial no processo nº 0021762-73.2017.8.26.0100. Nada
indica, porém, que a penhora autorizada na origem atingirá totalmente a verba honorária devida ao agravante, porque não há
qualquer especificação disso. O contrato mencionado pelo agravante foi realizado exclusivamente com as representadas, sendo
certo que um dos princípios básicos do direito civil é de que os acordos bilaterais de vontade não vinculam terceiros (no caso,
os exequentes agravados). Além disso, diante da elevada verba sucumbencial que o agravante faz jus, descabe falar em direito
de preferência em relação ao crédito cobrado pelos agravados. O agravante espera que somente após a satisfação de mais de
dezessete milhões de reais é que seria possível aos agravados obter êxito com alguma penhora de valores dos executados da
família Bottura, o que é um absurdo, ainda mais considerando a litigância contumaz dos executados e as tentativas frequentes de
se barrar a execução. Trata-se, portanto, de estratagema processual para que a demanda de origem prossiga indefinidamente.
III. No caso, o valor da execução está definido e ele foi inclusive reduzido para quantia bem inferior àquela que havia sido
inicialmente cobrada pelos agravados. Fora isso, a quantia total penhorada no processo nº 0021762-73.2017.8.26.0100 é
superior a treze milhões, enquanto que o crédito dos exequentes (agravados) é inferior a 10% (dez por cento) dessa quantia. IV.
O processo de execução de origem está em trâmite na origem há vários anos sem que o crédito dos exequentes fosse satisfeito.
Ao lado disso, o executado utilizou-se de diversos meios para interromper o regular andamento desse processo, sendo que
inclusive foi penalizado em várias vezes por litigância de má-fé. Descabe a tentativa do escritório agravante em utilizar-se de
contrato particular, feito com os executados, para ver reconhecida preferência nos seus honorários advocatícios. V. A penhora já
foi realizada nos autos de origem, cabendo agora a efetiva satisfação do credor, com a transferência de valores aos agravados.
VI. Comunique-se ao juízo de origem, por email, dispensadas as informações VII. À contraminuta. VIII. Oportunamente, retornem
os autos conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG)
- Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB:
385575/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2032170-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. D. F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. D. F. - Vistos. DEFERE-SE
PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
para majorar os alimentos provisórios, nos termos que seguem. Embora os agravantes sustentem que o genitor tem padrão de
vida elevado e que auferia R$ 20.000,00 mensais, nada juntaram aos autos por ora que comprove, de forma segura, as referidas
alegações. Por outro lado, considerando que se tratam de alimentos para sustento de dois filhos menores e que o genitor
aparentemente teria condições de arcar com mensalidade de curso preparatório para seus estudos (p. 06), razoável a majoração
dos alimentos provisórios neste momento de 30% para 3/4 do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas as informações. Ao agravado para resposta,
intimando-se por carta, uma vez que ainda não citado. Em seguida, à D. Procuradoria de Justiça. INT. - Magistrado(a) Carlos
Alberto de Salles - Advs: Heloiza Silveira Rico de Sousa (OAB: 282609/SP) - Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna
Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2032170-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. D.
F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. D. F. - Fica intimado o
agravado a responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Heloiza Silveira Rico de Sousa (OAB: 282609/SP) Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2032315-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Maria Luiza Sassa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº: 2032315-18.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL AGDA.: MARIA LUIZA SASSA JUIZ DE ORIGEM: VITOR FREDERICO KÜMPEL I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1006390-28.2021.8.26.0100),
proposta por MARIA LUIZA SASSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que deferiu a
tutela de urgência para que a operadora suporte as despesas com o tratamento oncológico da autora (fls. 99/102 de origem). A
agravante sustenta, em suma, que que não há probabilidade do direito alegado, porquanto o Hospital A C Camargo não pertence
mais a rede do plano contratado, bem como a operadora dispõe de rede credenciada apta para realizar os procedimentos
requeridos Centro Oncológico Paulista. Ainda, inexiste o requisito de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo,
pois os documentos juntados nos autos não comprovam urgência/emergência. Aduz que não existe ilegalidade ou abusividade
na troca de prestadores credenciados. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão
em 03/02/2021 (fls. 113 de origem). Recurso interposto no dia 18/02/2021. O preparo foi recolhido. II INDEFIRO o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019
do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo
1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º