TJSP 04/03/2021 -Pág. 1971 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
1971
se eventual manifestação da partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhemse os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP),
BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO (OAB 216488/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY
(OAB 268995/SP)
Processo 0003513-90.2021.8.26.0114 (processo principal 1033477-48.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Gonzalez dos Santos Filho - Claro S/A - Vistos. Dê-se ciência ao exequente sobre
a petição e documentos de fls. 64/65, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS
SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0004170-32.2021.8.26.0114 (processo principal 1023639-18.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fabio Dias Fernandes - Auto Mecanica 5 Estrelas Campinas e Comercio Ltda Me - Em face do
exposto, declaro a parte autora carecedora da ação, JULGANDO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar em verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. - ADV:
TIAGO DOMINGUES DA SILVA (OAB 267354/SP)
Processo 0004213-66.2021.8.26.0114 (processo principal 1029466-49.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Abdul Samad Dadoo - Sônia Soares dos Santos - Vistos. Abdul Samad Dadoo, qualificado na inicial,
ajuizou ação contra Sônia Soares dos Santos, qualificada nos autos, requerendo cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o prosseguimento do cumprimento de
sentença. Analisando a petição inicial verifico, desde logo, que a parte autora é carecedora de interesse processual, eis que não
há adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Note-se que há noticia
de existência de ação que tramita pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. Logo, não há necessidade da tutela
jurisdicional pleiteada a este Juízo por meio de uma ação autônoma. O pedido deverá ser feito no bojo da ação já existente,
qual seja, autos nº 0017394-13.2016.8.26.0114. Assim, inexistente condição da ação contemplada na lei vigente, a solução é a
extinção do processo. Em face do exposto, declaro a parte autora carecedora da ação, JULGANDO EXTINTO este processo,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em verbas de sucumbência em razão do
disposto no art. 55 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: CARLA ELIANA STIPO SFORCINI FERMIANO (OAB 297099/SP), ANTONIO
CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
Processo 0005486-17.2020.8.26.0114 (processo principal 1029794-37.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Camargo Piccolo - Tecway da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. - - Cole Log
Importacao e Exportacao Armazen - Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
da parte executada no Cartório Distribuidor. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: CARLOS CÉSAR PENTEADO ALVES (OAB 223308/SP)
Processo 0017062-46.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Claudia Aparecida Garcia de Aguiar - EDUARDO TEIXEIRA DUARTE ( EDUARDO DUARTE SERRALHERIA ) - - Eduardo Teixeira
Duarte - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação
que Claudia Aparecida Garcia de Aguiar moveu contra EDUARDO TEIXEIRA DUARTE ( EDUARDO DUARTE SERRALHERIA )
e outro, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Processo 0022033-35.2020.8.26.0114 (processo principal 1032251-42.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Bancários - Marcelo Fonseca de Castro - Itaú Unibanco S/A - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Marcelo Fonseca de Castro moveu contra Itaú Unibanco S/A,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FONSECA DE
CASTRO (OAB 106888/SP)
Processo 0023751-67.2020.8.26.0114 (processo principal 1019900-03.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Juliana Brassea Silva - - Henrique Abdon Delfino - Logitravel Viagens e Turismo Ltda - Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Logitravel Viagens e Turismo Ltda, reconhecendo
o prazo de 12 meses, a contar da solicitação administrativa de cancelamento do cruzeiro, para pagamento do débito de R$
2.947,20, que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde março/2021
até a data do efetivo pagamento. O valor de R$ 5.000,00, devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser
devidamente atualizados desde o descumprimento até a data do efetivo pagamento e adimplido no prazo de 15 dias, sob pena
de prosseguimento da execução. Deixo de condenar qualquer uma das partes as custas processuais, ante o que dispõe o art. 55
da Lei 9099/95. P.I.C - ADV: JULIANA BRASSEA SILVA (OAB 373788/SP), KLEBER MIGUEL DA COSTA (OAB 337439/SP)
Processo 0026134-18.2020.8.26.0114 (processo principal 1002469-53.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Gabriela Teixeira Yamamoto - Latan Airlines S/A - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora
satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Gabriela Teixeira Yamamoto moveu contra Latan
Airlines S/A, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB 75655/
PR)
Processo 0027384-82.2003.8.26.0114 (114.01.2003.027384) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Valdir
Serem - Cooperativa Nacional de Habitação Popular - Conahp - Fênix Empreendimentos Ltda - Em face do exposto, JULGO
EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor. Transitada esta em
julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA FONTOURA (OAB 288732/SP), LUCIANA
NUCCI (OAB 134257/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), JOSE CARNEIRO NETO (OAB 109669/SP)
Processo 0027615-16.2020.8.26.0114 (processo principal 1033163-05.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo Martins - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 50/52: Defiro prazo suplementar
de 10 dias para manifestação da executada. Int. - ADV: TOMÁS VICENTE LIMA (OAB 272222/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0027633-37.2020.8.26.0114 (processo principal 1010159-36.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Silmara Aparecida Luz dos Passos - Taag - Linhas Aéreas de Angola - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora
satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Silmara Aparecida Luz dos Passos moveu contra Taag
- Linhas Aéreas de Angola, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 417242/SP), MIRIAM
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