TJSP 03/03/2021 -Pág. 843 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
843
Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
DESPACHO
Nº 2019260-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro
Ramos Pereira - Agravante: Michelle dos Santos Oliveira - Agravante: Matheus Silva de Souza - Agravante: Maria Rosalia Nunes
- Agravante: Lucidalva Paixõa dos Santos - Agravante: Leilson da Silva Pereira - Agravante: Moises Goes Santos - Agravante:
José Wellington Pereira de Oliveira - Agravante: José Carlos Alexandre Fernande Silva - Agravante: Jonatan de Moura Marques
- Agravante: Jonas Aparecido da Silva Santos - Agravante: Joelma Francisco de Souza - Agravante: João dos Santos Almeida
Netto - Agravante: James Bruno Mendes de Oliveira - Agravante: Sucielly Patricia Ribeiro Candido - Agravante: Willian Junior
Barbosa De oliveira - Agravante: William Dionisio dos Santos - Agravante: Vera Lucia de Azevedo - Agravante: Vanessa Picinin
- Agravante: Susi Mara Ribeiro - Agravante: Paloma da Silva - Agravante: Sergio Fernando da Silva - Agravante: Roseilda
Ivanilda da Silva - Agravante: Rodinei da Silva Andrade - Agravante: Renato Whocham Freitas - Agravante: Raimunda Pereira
Monte - Agravante: Alberto da União - Agravante: Aurileide Monte Santos - Agravante: Ducilene de Souza Santos - Agravante:
Douglas Rocha Oliveira - Agravante: Debohra Carlos Barboza de Melo - Agravante: Davi da Silva - Agravante: Carlos Roberto
da Silva - Agravante: Edna Maria da Penha Sena - Agravante: Aryell Leandro Santos - Agravante: Antonio Marcos Gomes Moura
- Agravante: Angela da Silva Paulo - Agravante: Andréia Pereira da Silva - Agravante: Ana Paula Santos da Silva - Agravante:
Alexandre de Oliveira Silva - Agravante: Ivan Machado Dhein - Agravante: Fábio Antonio dos Santos - Agravante: Isabel Ferreira
Lima - Agravante: Ingrid Santana Pereira - Agravante: Geane Maria da Silva Pereira - Agravante: Fredson dos Santos Andrade Agravante: Fernanda dos Santos Almeida - Agravante: Edson de Souza Barbosa - Agravante: Everton William Pimentel da Silva
- Agravante: Emerson SOuza Barbosa - Agravante: Elivelto dos Santos Almeida - Agravante: Elias Pereira Barbosa - Agravante:
Eduardo Andrade Santos - Agravado: Nelson Furtado de Mendonça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201926097.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado À vista das razões constantes do
pedido de reconsideração, formulado por Alberto da União e outros, protocolizado na data de ontem, nos autos de cumprimento
de sentença, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, confirmada pela 24ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça,
mais precisamente em razão de Recomendação contida em Resolução do CNJ, dada em 23/02/2021, que atendeu solicitação da
CNBB, fica suspensa a ordem de Reintegração de Posse, por prazo de 120 dias, em face da Pandemia que assola o país e em
razão do Princípio da Dignidade Humana. Incumbe, portanto, ao Comando da Polícia Militar, representada pelos seus agentes,
a suspensão da ordem de Reintegração de Posse, relativa aos autos de nº 0042496-90.2019.8.26.0224. Complementação da
decisão, melhor esclarecendo os fatos, será publicada ainda na manhã deste dia. Int. São Paulo, 2 de março de 2021. SALLES
VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Marcelo Camargo (OAB:
170452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2019260-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro Ramos
Pereira - Agravante: Michelle dos Santos Oliveira - Agravante: Matheus Silva de Souza - Agravante: Maria Rosalia Nunes Agravante: Lucidalva Paixõa dos Santos - Agravante: Leilson da Silva Pereira - Agravante: Moises Goes Santos - Agravante:
José Wellington Pereira de Oliveira - Agravante: José Carlos Alexandre Fernande Silva - Agravante: Jonatan de Moura Marques
- Agravante: Jonas Aparecido da Silva Santos - Agravante: Joelma Francisco de Souza - Agravante: João dos Santos Almeida
Netto - Agravante: James Bruno Mendes de Oliveira - Agravante: Sucielly Patricia Ribeiro Candido - Agravante: Willian Junior
Barbosa De oliveira - Agravante: William Dionisio dos Santos - Agravante: Vera Lucia de Azevedo - Agravante: Vanessa Picinin
- Agravante: Susi Mara Ribeiro - Agravante: Paloma da Silva - Agravante: Sergio Fernando da Silva - Agravante: Roseilda
Ivanilda da Silva - Agravante: Rodinei da Silva Andrade - Agravante: Renato Whocham Freitas - Agravante: Raimunda Pereira
Monte - Agravante: Alberto da União - Agravante: Aurileide Monte Santos - Agravante: Ducilene de Souza Santos - Agravante:
Douglas Rocha Oliveira - Agravante: Debohra Carlos Barboza de Melo - Agravante: Davi da Silva - Agravante: Carlos Roberto da
Silva - Agravante: Edna Maria da Penha Sena - Agravante: Aryell Leandro Santos - Agravante: Antonio Marcos Gomes Moura Agravante: Angela da Silva Paulo - Agravante: Andréia Pereira da Silva - Agravante: Ana Paula Santos da Silva - Agravante:
Alexandre de Oliveira Silva - Agravante: Ivan Machado Dhein - Agravante: Fábio Antonio dos Santos - Agravante: Isabel Ferreira
Lima - Agravante: Ingrid Santana Pereira - Agravante: Geane Maria da Silva Pereira - Agravante: Fredson dos Santos Andrade
- Agravante: Fernanda dos Santos Almeida - Agravante: Edson de Souza Barbosa - Agravante: Everton William Pimentel da
Silva - Agravante: Emerson SOuza Barbosa - Agravante: Elivelto dos Santos Almeida - Agravante: Elias Pereira Barbosa Agravante: Eduardo Andrade Santos - Agravado: Nelson Furtado de Mendonça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2019260-97.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Em complemento ao
despacho anterior, de fls. 563, seguem as seguintes considerações. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida
em 15.02.2021 que recebeu o presente recurso de agravo de instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os
agravantes, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, ora agravado, a incompetência do foro, a necessidade de demarcação da
área objeto da reintegração, também suscitando a necessidade de suspensão da ordem de reintegração de posse em virtude da
pandemia causada pela covid-19 e consequente desocupação de duzentas famílias que residem no local. É o relatório. Passo a
decidir. Não obstante não haja previsão legal acerca do pedido de reconsideração, até porque a decisão de mérito proferida nos
autos principais encontra-se sub judice junto ao C. STJ, por meio da interposição de Recurso Especial noticiada pelos agravantes
às fls. 1073/1086 dos autos da ação de conhecimento, excepcionalmente, aprecio o pedido Trata-se de ação de reintegração de
posse, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual foi julgada procedente em 1ª instância, em 05.11.2019, para
reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, ocasião em que foi concedida tutela antecipada para determinar o
cumprimento da sentença (fls. 04/11 dos autos principais). Contra referida sentença, os requeridos interpuseram recurso de
apelação (n° 1027029-88.2018.8.26.0224), o qual foi julgado em 27.11.2020, por esta C. Câmara de Direito Privado, sob relatoria
deste desembargador, a qual negou provimento ao recurso. Contra referido acórdão os réus interpuseram Recurso Especial,
com pedido de tutela antecipada, o qual ainda pende de julgamento. Ao longo do feito, os réus interpuseram dois recursos: O AI
2015832-44.2020.8.26.0000 foi interposto contra decisão, proferida no cumprimento provisório de sentença, que determinou,
dentre outras deliberações, a juntada de documento pelo autor, para delimitação da área e a expedição de ofício ao Batalhão da
PM, para elaboração de plano para a reintegração, além de ter autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento. Em
julgamento realizado em 25.07.2020 por esta C. Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, conforme ementa que
ora se transcreve, já transitada em julgado (fls. 2470 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
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