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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Folha 1670

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    TJSP 24/02/2021 -Pág. 1670 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

    1670

    CARTÓRIO: Fl. 106, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de Justiça. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO
    (OAB 423740/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
    Processo 1005003-18.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.C.S. - A.A.C.L. - - L.M.C.L.
    - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente. Sem prejuízo, vista do ofício recebido (fls.
    258/263). - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), PAULA
    CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
    Processo 1005730-45.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop.cred.mutuo Prof da Area da Saude
    - Sicredi Uniao Centro Norte Paulista - Luizinho Calçados Ltda Epp - - Luiz Antonio Giannini - Cooperativa de Crédito Credicitrus
    - Vistos. Às fls. 301/307, pugnu a parte exequente pela expedição de ofício para diversas finalidades, as quais encontram-se
    encampadas pela determinação de fls. 295/296, que tem o condão de servir de alvará, permitindo que a exequente promova
    pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
    Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados. Assim,
    competirá a exequente promover o encaminhado da referida decisão aos órgãos competentes. Aguarde-se por 30 dias, no
    silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
    SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
    Processo 1005857-80.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Elza Paulino dos Santos - Marcelo Henrique da Silva - - Amarildo da Silva - - Magno da Silva - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
    Paulista - Ismael Alves Franca - Vistos. Fls. 818/831: Ciente da interposição do agravo de instrumento pela requerida. Mantenho
    a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO
    R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARCELO JOSE VANIN (OAB 139990/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
    154694/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0107/2021
    Processo 0000341-23.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004775-77.2017.8.26.0347) (processo principal 100477577.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.M.S. - A.E.P.S. - Defiro à exequente a gratuidade da justiça.
    Anote-se. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do cumprimento de sentença comum de pagar quantia
    certa (art. 528, § 8º, CPC). Destarte, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta
    precatória, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela exequente, no valor de R$ 5.089,48,
    no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
    honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
    Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para
    que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, cuja
    peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Na hipótese de pagamento parcial, fica
    desde já autorizado seu levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no caput do art. 523 do CPC incidirem sobre
    o valor remanescente. Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo do débito que entende
    devido. Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação. A teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória
    digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o
    que deverá ser providenciado e comprovado pela exequente no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se mensagem
    eletrônica ao INSS local requisitando informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício constante do Cadastro
    Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como de possível percepção de benefício previdenciário em nome do executado.
    Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: A carta precatória encontra-se à disposição da parte exequente para distribuição e posterior
    comprovação nos autos. Ciência à parte exequente acerca da resposta do INSS). - ADV: RONILZA APARECIDA DE JESUS
    RIOS (OAB 380139/SP)
    Processo 0001038-78.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003485-27.2017.8.26.0347) (processo principal 100348527.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.B.D.S. - N.D.S. - Ciência ao
    patrono da parte exequente acerca da certidão lavrada pela serventia à fl. 69. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI
    (OAB 269550/SP)
    Processo 0001278-67.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1005341-26.2017.8.26.0347) (processo principal 100534126.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.S. - J.J.S. - Ante o decurso
    de prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JAIR RODRIGUES NASCIMENTO
    (OAB 382087/SP)
    Processo 1000374-93.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.L.G. - - L.H.G. - Inicialmente, defiro
    aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. Em que pese o parecer ministerial (fl. 24), o acordo firmado quanto ao
    divórcio não comporta homologação, pois não se encontram preenchidos os requisitos legais. Neste sentido, ressalto que para
    homologação do divórcio deverão constar as disposições constantes do artigo 731 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art.
    731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição
    assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as
    disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de
    visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. (grifei) Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre
    a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Desta forma, com
    a ressalva prevista no parágrafo único, que trata da falta de acordo sobre a partilha dos bens, os demais requisitos legais devem
    constar do acordo para que o divórcio possa ser homologado. No caso em apreço, verifico que as partes apenas acordaram
    quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e regime de visitas, deixando pendente a definição dos alimentos em prol dos
    menores. Assim, deverão os requerentes emendar a petição inicial a fim de que se estabeleça o valor e a forma de pagamento
    da pensão alimentícia em relação aos filhos menores. Intimem-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
    Processo 1000421-67.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.F.I. - H.S.I. - Tendo em vista as
    disposições do CPC no sentido de estimular, inclusive no curso do processo judicial, a conciliação, a mediação e a arbitragem e,
    procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, através da autocomposição, dispõe, com efeito,
    o artigo 3º, § 2ºque: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Assim, primeiramente,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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