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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 - Folha 2950

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    TJSP 18/02/2021 -Pág. 2950 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3220

    2950

    definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA VIANNA COUTO (OAB 273262/SP), ANTONIO RODRIGO SANT
    ANA (OAB 234190/SP)
    Processo 1027787-20.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Marcos de Sousa
    43534221893 - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada
    pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão
    para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a
    audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição
    entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco
    dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
    sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem
    como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
    presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: FABIANE
    TORRES GARCIA (OAB 177991/SP)
    Processo 1029540-75.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alceri
    Soranzo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
    decido. A ação é parcialmente procedente. Vejamos. Alega o autor, em apertada síntese, ter sido vítima de roubo na modalidade
    conhecida como sequestro relâmpago. E por terem os assaltantes obrigado o autor a fornecer a senha, realizaram operações
    com o cartão de débito, requer indenização por danos materiais e morais. A ré, por seu turno, argui preliminar de ilegitimidade
    passiva, vez que seu cartão é apenas um meio de pagamento. No mérito, alega que as transações impugnadas deram-se
    com o uso do cartão com a senha. Por isso, alega que não há o dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. A
    preliminar faz parte do mérito e será com ele analisado. Restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo, ocasião em que
    os meliantes, após obterem a senha mediante grave ameaça, realizaram compras na função débito que totalizaram R$ 5.000,00.
    Assim, comprovado o evento danoso, resta analisar a responsabilidade da requerida no caso em apreço. Dispõe o artigo 14 do
    Código de Defesa do Consumidor, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
    insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a
    segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o
    modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”
    (destaquei). É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que, por ter prestado serviço falho, que não ofereceu a segurança
    que dele seria razoavelmente de se esperar, deve a ré responder pelo prejuízo causado ao autor. Com efeito, o estabelecimento
    comercial conveniado ao banco deveria conferir a titularidade do usuário do cartão, o que impossibilitaria a utilização do cartão
    por quem não fosse devidamente o seu titular. Notório que somente alguns estabelecimentos exigem documento de identidade
    no momento da compra, o que acaba por propiciar que terceiros utilizem o cartão. Nesta esteira, de se reconhecer que no
    caso em tela houve falha na prestação de serviços do réu, não se podendo pretender atribuir responsabilidade exclusiva à
    parte autora ou a terceiro, já que derivados dos riscos inerentes à sua própria atividade. Portanto, é de rigor reconhecer a
    inexigibilidade da quantia de R$ 5.000,00, devendo o banco-réu pagar este montante ao autor a título de indenização por danos
    materiais. Por fim, no que tange ao dano moral, este deve ser afastado. Do que se colhe do caso sub judice, o autor sofreu
    inegável abalo moral, todavia em decorrência da ação criminosa da qual foi vítima, e não propriamente da falha praticada pela
    ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
    5.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida
    de juros de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes
    estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
    de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 350,00. P.R.I.C. - ADV: TALITA CUSTODIO DA SILVA (OAB 433930/SP),
    HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
    Processo 1032159-75.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.S.L. G.L.D. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, o que faço para condenar a requerida ao pagamento de danos
    morais em favor da parte autora em montante de R$ 6.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção
    monetária, ambos a incidir a partir da data da publicação da sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução
    do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
    contraposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Fls. 120: Atenda-se. Custas e honorários advocatícios ex lege. Na hipótese de
    interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no praz o de 10 dias úteis, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o
    valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o valor da condenação/causa, observado também o mínimo
    de 05 UFESPs guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser
    recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. PRIC. - ADV:
    JOANNE DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO (OAB 324924/SP), DANIEL HIPPERTT (OAB 411323/SP), MEYSON SILVA BELTRÃO
    (OAB 433407/SP)
    Processo 1033856-68.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Sergio Gennari - Vistos.
    Fls. 37: Indefiro a citação por hora certa, visto que, em que pesem os argumentos carreados, verifica-se que o atual entendimento
    sobre o tema levantado reconhece que a modalidade pretendida não comporta acolhimento, nos termos do Enunciado nº 13
    do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “não é cabível a citação com
    hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”. Ainda, reforço que a previsão de citação com hora certa foi contemplada apenas
    nos Juizados Especiais Criminais, conforme Enunciado nº 110 do XXV encontro do FONAJE: “No Juizado Especial Criminal é
    cabível a citação com hora certa”. Reitere-se o mandado de citação fls. 32/33. Faculto à parte autora entrar em contato com o
    Sr. Oficial de Justiça junto à Central de Mandados a fim de informar dias e horários específicos em que o executado poderá ser
    localizado no endereço em questão ou mesmo para acompanhar a diligência, se assim entender conveniente. Intime-se. - ADV:
    ANTONIO DE PADUA ALMEIDA ALVARENGA (OAB 67863/SP)
    Processo 1041570-45.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Alexsandra Soares Miranda
    - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Na esteira da decisão de página 140, manifeste-se a parte requerente,
    caso o queira e no prazo de 05 dias, acerca da petição de páginas 144-152. Decorridos, tornem os autos conclusos. Int. ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CLAUDIO
    WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
    Processo 1045545-12.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vitor Hugo Teixeira
    Coelho - Condominio Residencial Marajoara III - Vistos. Fls. 95/96: Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, em
    que pesem os r. argumentos deduzidos, não há como serem acolhidos. Com efeito, o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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