TJSP 17/02/2021 -Pág. 3492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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conforme fls. 533. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA
SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1001377-48.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Regina de Araújo
Abe - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, observando-se o documento
de fls. 618/619 dos autos. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 1001469-21.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Viviane Scofoni Rodrigues
da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTE a ação, movida por Viviane Scofoni Rodrigues da Silva contra
o MUNICÍPIO DE GUAÍRA, e o faço para condenar o Requerido a pagar ao Autor a diferença das horas extras laboradas pelo
período de setembro/2015 até janeiro/2016, calculando-se o valor devido das horas laboradas nos termos desta sentença,
devendo-se proceder aos descontos dos valores já pagos a estes títulos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No tocante aos juros de mora e correção monetária
das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Nos termos do V. Acórdão, O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de
correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art.85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença está
sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição por considerar que o valor da condenação ainda depende de liquidação (sumula
490 STJ). P. I. C. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)
Processo 1001584-42.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Denise Donisete
Ribeiro - Vistos. 1. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicando-as
especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. No caso de prova testemunhal, as
partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). Deverá ser observado
que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada
fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo
quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu
objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 3. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)
Processo 1001735-13.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Donizete de Freitas - Ao
Sr. Perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos levantados a fls. 671/672, com base no artigo 477, parágrafo 2º, inciso
I, do CPC. Após, intimem-se as partes, para querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
Processo 1001957-44.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca da Silva
Castro - Vistos. Ante o teor da certidão retro e nada mais tendo sido requerido pelas partes, arquivem-se os autos, procedendose às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCIA ADRIANA DA SILVA (OAB 174676/SP)
Processo 1002036-91.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José da Silva
de Moraes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, DIGITALMENTE E NOS TERMOS DO COMUNICADO
CG 438/2016, ATRAVÉS DE AÇÃO INCIDENTAL, sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 212/222. - ADV: GISELDA
FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1002547-89.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Odair Meussi Duque - Ciência ao autor sobre comunicado de implante de benefício juntado às fls. 382/386 número do benefício:
1952931220. - ADV: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP)
Processo 1002811-04.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Roberto de Carvalho - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos do perito às fls.
440/446 dos autos. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1002825-85.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nilson Gomes - Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimento do perito às fls. 344 dos autos. ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 1002825-85.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nilson Gomes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos do perito às fls. 344 dos
autos. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º