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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Folha 3053

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    TJSP 03/02/2021 -Pág. 3053 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

    3053

    que, ainda que haja necessidade de comparecimento das testemunhas (ou de algumas testemunhas), os advogado devem estar
    presentes virtualmente, sob pena de se inviabilizar a prática do ato em razão do número de pessoas. Fica vedado, ainda, a oitiva
    de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjunto fora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar a
    sua incomunicabilidade. Intime-se. Pacaembu, 27 de janeiro de 2021. - ADV: FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/
    SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
    Processo 1001602-76.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha Gereis da
    Costa Melo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
    por TEREZINHA GEREIS DA COSTA MELO para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
    conceder à parte autora, o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (21/06/2018), até 18 meses
    após a perícia (28/09/2020), ou seja, até 28/03/2022. Considerando a natureza alimentar da lide, concedo a tutela antecipada
    e determino a implantação imediata do benefício. Intime-se o requerido para cumprimento. . As prestações em atraso, deverão
    ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, e juros de mora
    de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. A parte requerida deverá arcar com as
    despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento), do
    valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. P.I.C - ADV: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)
    Processo 1001644-91.2020.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorifico Santa Helena de Monte
    Castelo Eireli - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 53, bem como, em prosseguimento
    do feito, em 10 (dez) dias. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO
    DA PALMA (OAB 162890/SP)
    Processo 1001682-06.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Lemes - Riaam Brasil Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Foi juntada contestação pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a)
    autor(a), em réplica, em quinze dias. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), CRISTIANE VILELA DO PRADO
    (OAB 133591/MG)
    Processo 1001708-38.2019.8.26.0411 - Interdição - Nomeação - A.P.P. - O.P.P. - Senhor(es) Advogado(s): Providenciar a
    impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS e encaminhá-la à OAB para recebimento. - ADV: MILENA CRISTINA DE SOUZA
    MOREIRA (OAB 294817/SP), LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP)
    Processo 1001774-52.2018.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Maciel do Carmo Colpas Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/
    SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
    Processo 1001790-35.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iracema França
    Bernardes - Banco BMG S/A - Vistos. 1 Recebo os embargos, por tempestivos. 2 É caso de rejeição, pois inexistem contradições
    a serem supridas. No decisório atacado, após valoração das provas carreadas, houve desacolhimento da pretensão do requerido.
    Na verdade, o que se vislumbra é que o autor pretende a modificação da sentença/decisão, o que é vedado nesta seara, sendo
    que o mesmo deverá se valer das vias próprias. O dano material foi aferido pelos documentos de fls. 22/28, bastando conferir
    o período e código do desconto, ressaltando que não se trata daquele marcado em amarelo. Por fim, no que tange ao valor
    depositado por TED, basta verificar o dispositivo da sentença, sendo deliberado inclusive no que tange ao levantamento por
    parte do Banco.. 3 Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo, na integra, o decisório atacado. Intime-se. Pacaembu, 28
    de janeiro de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA (OAB 366819/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
    MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
    Processo 1001848-38.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - O Espolio de Almir Jose
    da Rocha - - Débora Alves dos Santos Rocha - Foi juntada contestação pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a) autor(a), em
    réplica, em quinze dias. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), CHARLES CASSIO SILVA (OAB 343693/SP)
    Processo 1001873-51.2020.8.26.0411 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos G.F.R.V.A. - - E.C.R.V. - F.A.S. - Despacho: citação em execução de alimentos Vistos. Concedo a parte autora os benefícios
    da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$
    540,37 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
    fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Por fim: a) havendo pronto pagamento; b) ou não
    sendo localizado o requerido para citação ou ainda; c) decorrido o prazo para comprovação de pagamento ou justificativa de
    impossibilidade, por ato ordinatório, intime-se a autora a se manifestar no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia
    digitada, como CARTA PRECATÓRIA frente ao JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, devendo o/a requerente providenciar
    a distribuição eletrônica da presente DECISÃO-PRECATÓRIA, acompanhada da SENHA disponibilizada nos autos, nos termos
    do Comunicado CG 2290/2017 e Resolução 551/2011, comprovando a referida distribuição nos autos, em quinze dias. Intimese. (REQUERENTE: PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DA PRECATÓRIA, ACOMPANHADA DA SENHA , NOS
    TERMOS DO COMUNICADO CG 2290/2017 E RESOLUÇÃO 551/2011, COMPROVANDO NOS AUTOS, EM QUINZE DIAS.) ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
    Processo 1001884-51.2018.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
    - Antonio Nivaldo Rossato - Manifeste-se a parte AUTORA acerca do CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO apresentado pelo INSS, em
    15(quinze) dias. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
    Processo 1001950-60.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Ferreira Salazar Abcrede Ltda. Me - Foi juntada contestação pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, em quinze dias. - ADV:
    ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), MARCOS ANDRE SALAZAR
    (OAB 355381/SP)
    Processo 1002019-29.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliana Freitas Limas
    Tomitão - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
    PROCEDENTE a presente ação, movida por ELIANA DE FREITAS LIMA TOMITÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - INSS, para: AFASTAR o pedido de reestabelecimento da aposentadoria por invalidez; e CONDENAR a
    autarquia requerida a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte Requerente, pelo prazo de 6 (seis) meses,
    contados da data da perícia (16/04/2020). As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez, atualizadas na forma do art. 1.º
    - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da
    tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Em razão da sucumbência, condeno as
    partes, de forma recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 3.°, do Código
    de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação, limitando-se às parcelas já vencidas até a presente data (súmula n.º
    111, do STJ). As custas e despesas processuais serão rateadas pelas partes, observada a isenção e gratuidade. Expeça-se o
    necessário para pagamento dos honorários periciais, acaso não tenha realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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