TJSP 29/01/2021 -Pág. 4808 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
4808
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Não há preliminares ao mérito para serem apreciadas. Considerando a alegação feita pelo(a)
autor(a) de que não foi por ele(a) contratado o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, não
sendo suas as assinaturas ali apostas, entendo de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia
grafotécnica nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail [email protected]. Arbitro os
honorários periciais em R$1.000,00, a serem depositados pelo requerido no prazo de 15 dias, visto que, tratando-se de relação
consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Providencie a serventia as devidas anotações no portal dos auxiliares
da justiça. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo
apresentar o seu laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o trabalho, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de Antônio da Silva nos originais dos documentos de fl.
151/155 (“Proposta de Abertura de Crédito”, Cédula de Crédito Bancário” e “Ficha Cadastral”) provieram do punho do(a) autor(a)
Antônio da Silva? Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos,
querendo. Oportunamente, intime-se o requerido Banco Itaú Consignado S.A. a apresentar em cartório os documentos originais
denominados “Proposta de Abertura de Crédito”, Cédula de Crédito Bancário” e “Ficha Cadastral” (fl. 151/155) para a realização
da perícia grafotécnica. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de
05 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1002605-23.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Machado de
Souza Pereira - Sabemi Seguradora S/A - Considerando a alegação feita pelo(a) autor(a) de que não é sua a assinatura aposta
no contrato de fl. 64/65, entendo de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica
nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ. Providencie a serventia as devidas anotações no portal
dos auxiliares da Justiça. Tratando-se de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Assim, fixo os honorários
periciais no valor de R$-1.000,00, importância que deverá ser paga pelo requerido. Aguarde-se o depósito e a apresentação
original do contrato. Após ao senhor perito. Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de Jandira
Machado de Souza nos originais dos documentos de fl. 64/65 provieram do punho do(a) autor(a) Jandira Machado de Souza?
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Após, com a
juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), RAMON GIOVANINI PERES (OAB
380564/SP)
Processo 1002605-23.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Machado de
Souza Pereira - Sabemi Seguradora S/A - Atenda o requerido o quanto determinado às fl. 77/78. - ADV: JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1002644-20.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Devair Volpi INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Certidão retro: providencie o requerido o depósito dos
honorários periciais. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI (OAB
280024/SP)
Processo 1002704-90.2020.8.26.0414 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Petição retro: recolha-se uma diligência de oficial de justiça. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002834-80.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - João Inacio de Souza - BANCO
BMG S/A - Vistos. A preliminar arguida pelo requerido confunde-se como o mérito da ação e será oportunamente apreciada.
Considerando a alegação feita pelo(a) autor(a) de que não foi por ele(a) contratado o empréstimo consignado com desconto
em seu benefício previdenciário, não sendo suas as assinaturas ali apostas, entendo de rigor a produção de prova pericial
grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,
e-mail [email protected]. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a serem depositados pela requerida no prazo
de 15 dias, visto que, tratando-se de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Providencie a serventia
as devidas anotações no portal dos auxiliares da justiça. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intimese o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o seu laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o trabalho, fica
autorizado o levantamento dos honorários periciais. Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de
João Inacio de Souza nos originais dos documentos de fl. 68/73 (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de
Consentimento Esclarecido” e “Declaração de Residência”) provieram do punho do(a) autor(a) João Inacio de Souza? Intimem-se
as partes para, no prazo de 15 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Oportunamente, intimese a requerida BANCO BMG S/A a apresentar em cartório os documentos originais denominados “Termo de Adesão Cartão
de Crédito Consignado”, “Termo de Consentimento Esclarecido” e “Declaração de Residência” (fl. 68/73) para a realização da
perícia grafotécnica. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de
05 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAMON
GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1002843-76.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aurora de Mori da Silva - Paulista - Serviços
de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - Requerida, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado.
- ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1003192-45.2020.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Freitas & Gasques Ltda - Me - João
Batista Saturnino - Por ora, aguarde-se o recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO
(OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1003320-65.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dagilsa Maria Santana Banco Itaú Consignado S.A. - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Aduz o(a) autor(a) que vem
sofrendo descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que não
fora contratado por ela. Alega que buscou informações acerca dos referidos descontos junto à agência bancária onde recebe
o seu benefício, sendo informado que se tratava de parcelas relativas aos empréstimos creditados em sua conta bancária pelo
Banco Requerido. Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, sendo-lhe impossível a prova de
fato negativo, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu
benefício previdenciário, pois aufere pouco mais de 01 salário mínimo de aposentadoria para fazer frente às despesas mensais
de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
determino a suspensão dos descontos relativos ao Empréstimo Consignado na conta corrente/benefício previdenciário do(a)
requerente, até decisão final nestes autos. No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade
do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos
proventos dos benefícios previdenciários da autora. Oficie-se a Agência bancária/INSS para que suspenda os descontos sobre
o benefício previdenciário do(a) autor(a) relativo ao Empréstimo Consignado questionado nos presentes autos. Citem-se com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º