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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 - Folha 4808

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    TJSP 29/01/2021 -Pág. 4808 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

    4808

    Itaú Consignado S.A. - Vistos. Não há preliminares ao mérito para serem apreciadas. Considerando a alegação feita pelo(a)
    autor(a) de que não foi por ele(a) contratado o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, não
    sendo suas as assinaturas ali apostas, entendo de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia
    grafotécnica nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail [email protected]. Arbitro os
    honorários periciais em R$1.000,00, a serem depositados pelo requerido no prazo de 15 dias, visto que, tratando-se de relação
    consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Providencie a serventia as devidas anotações no portal dos auxiliares
    da justiça. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo
    apresentar o seu laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o trabalho, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais.
    Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de Antônio da Silva nos originais dos documentos de fl.
    151/155 (“Proposta de Abertura de Crédito”, Cédula de Crédito Bancário” e “Ficha Cadastral”) provieram do punho do(a) autor(a)
    Antônio da Silva? Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos,
    querendo. Oportunamente, intime-se o requerido Banco Itaú Consignado S.A. a apresentar em cartório os documentos originais
    denominados “Proposta de Abertura de Crédito”, Cédula de Crédito Bancário” e “Ficha Cadastral” (fl. 151/155) para a realização
    da perícia grafotécnica. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de
    05 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
    Processo 1002605-23.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Machado de
    Souza Pereira - Sabemi Seguradora S/A - Considerando a alegação feita pelo(a) autor(a) de que não é sua a assinatura aposta
    no contrato de fl. 64/65, entendo de rigor a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica
    nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ. Providencie a serventia as devidas anotações no portal
    dos auxiliares da Justiça. Tratando-se de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Assim, fixo os honorários
    periciais no valor de R$-1.000,00, importância que deverá ser paga pelo requerido. Aguarde-se o depósito e a apresentação
    original do contrato. Após ao senhor perito. Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de Jandira
    Machado de Souza nos originais dos documentos de fl. 64/65 provieram do punho do(a) autor(a) Jandira Machado de Souza?
    Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Após, com a
    juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO
    MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), RAMON GIOVANINI PERES (OAB
    380564/SP)
    Processo 1002605-23.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Machado de
    Souza Pereira - Sabemi Seguradora S/A - Atenda o requerido o quanto determinado às fl. 77/78. - ADV: JULIANO MARTINS
    MANSUR (OAB 113786/RJ), KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
    Processo 1002644-20.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Devair Volpi INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Certidão retro: providencie o requerido o depósito dos
    honorários periciais. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI (OAB
    280024/SP)
    Processo 1002704-90.2020.8.26.0414 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Petição retro: recolha-se uma diligência de oficial de justiça. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
    Processo 1002834-80.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - João Inacio de Souza - BANCO
    BMG S/A - Vistos. A preliminar arguida pelo requerido confunde-se como o mérito da ação e será oportunamente apreciada.
    Considerando a alegação feita pelo(a) autor(a) de que não foi por ele(a) contratado o empréstimo consignado com desconto
    em seu benefício previdenciário, não sendo suas as assinaturas ali apostas, entendo de rigor a produção de prova pericial
    grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio como perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,
    e-mail [email protected]. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a serem depositados pela requerida no prazo
    de 15 dias, visto que, tratando-se de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova. Providencie a serventia
    as devidas anotações no portal dos auxiliares da justiça. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intimese o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o seu laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o trabalho, fica
    autorizado o levantamento dos honorários periciais. Desde já formulo o quesito único do Juízo: a) As assinaturas em nome de
    João Inacio de Souza nos originais dos documentos de fl. 68/73 (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de
    Consentimento Esclarecido” e “Declaração de Residência”) provieram do punho do(a) autor(a) João Inacio de Souza? Intimem-se
    as partes para, no prazo de 15 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Oportunamente, intimese a requerida BANCO BMG S/A a apresentar em cartório os documentos originais denominados “Termo de Adesão Cartão
    de Crédito Consignado”, “Termo de Consentimento Esclarecido” e “Declaração de Residência” (fl. 68/73) para a realização da
    perícia grafotécnica. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de
    05 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAMON
    GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
    Processo 1002843-76.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aurora de Mori da Silva - Paulista - Serviços
    de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - Requerida, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado.
    - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
    Processo 1003192-45.2020.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Freitas & Gasques Ltda - Me - João
    Batista Saturnino - Por ora, aguarde-se o recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO
    (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
    Processo 1003320-65.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dagilsa Maria Santana Banco Itaú Consignado S.A. - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Aduz o(a) autor(a) que vem
    sofrendo descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que não
    fora contratado por ela. Alega que buscou informações acerca dos referidos descontos junto à agência bancária onde recebe
    o seu benefício, sendo informado que se tratava de parcelas relativas aos empréstimos creditados em sua conta bancária pelo
    Banco Requerido. Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, sendo-lhe impossível a prova de
    fato negativo, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu
    benefício previdenciário, pois aufere pouco mais de 01 salário mínimo de aposentadoria para fazer frente às despesas mensais
    de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
    determino a suspensão dos descontos relativos ao Empréstimo Consignado na conta corrente/benefício previdenciário do(a)
    requerente, até decisão final nestes autos. No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade
    do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos
    proventos dos benefícios previdenciários da autora. Oficie-se a Agência bancária/INSS para que suspenda os descontos sobre
    o benefício previdenciário do(a) autor(a) relativo ao Empréstimo Consignado questionado nos presentes autos. Citem-se com
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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