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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 - Folha 3517

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    TJSP 29/01/2021 -Pág. 3517 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

    3517

    Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos,
    expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: PEDRO ANTONIO
    PADOVEZI (OAB 131921/SP), FELIX SANCHES PANTANO (OAB 394318/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
    Processo 1004273-03.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zélia Torres Xavier Recebo a petição de fls 61/63, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e
    prioridade na tramitação. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência
    pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança
    do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano
    irreparável ou de difícil reparação. Diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a
    presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange ao perigo
    de dano, sendo prematura a concessão da medida pleiteada sem a formação da relação jurídica, sob pena de ofensa ao devido
    processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV,da Constituição Federal. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência de
    natureza antecipada formulado na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
    necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
    e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
    advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
    (artigo 344 do CPC). - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
    Processo 1004373-55.2020.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Maria Fernandes Brito Recebo a petição de fls 36/38, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Da
    análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a
    probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a liminar de tutela de urgência,
    e determino que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos das parcelas dos empréstimos apontados na petição
    inicial, bem como se abstenha de restringir o nome do autor em cadastro de inadimplente, até o deslinde desta demanda e ou
    nova determinação deste juízo, tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por dia de descumprimento da ordem,
    limitado a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a exibição de documentos. Tendo
    em vista que não há previsão legal de procedimentos cautelares no Novo Código de Processo Civil, processe-se como Ação
    de Obrigação de Fazer/Exibir documentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
    necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
    e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
    advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
    (artigo 344 do CPC). - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
    Processo 1005308-32.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Benedito Passos - Crefisa S/A
    Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da petição e documentos juntados
    às fls. 708/730. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
    SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0056/2021
    Processo 0000096-13.2020.8.26.0358 (processo principal 1004595-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.F.A.F. - E.R.F. - Vistos. Fls. 46 e 51: A Recomendação CNJ
    nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus Covid-19, determinando a
    colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos,
    foi prorrogada pela Recomendação CNJ nº 78/2020. Considerando ainda que a prisão domiciliar desfigurará a finalidade
    coercitiva da prisão em regime fechado determinada pelo art. 528, § 4º, do CPC, servindo de estímulo para o inadimplemento
    da obrigação alimentar, além de inviabilizar novo decreto de prisão referente ao mesmo débito, beneficiando indevidamente o
    devedor de alimentos, assim, cessada a situação de emergência sanitária, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos,
    caso ainda não tenha sido satisfeito o débito alimentar, requerendo as medidas necessárias, bem como trazendo aos autos
    valor atualizado das parcelas em aberto. Sem prejuízo, ante o disciplinamento autorizativo insculpido no art. 528, §1º, do CPC,
    determino o protesto da sentença exequenda, devendo a serventia providenciar o necessário, com a expedição de certidão que
    indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número dos autos do processo, o valor da dívida e a data de
    decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 517, §§ 1º e 2º), a qual deverá ser posteriormente encaminhada pela
    própria parte. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar valor total atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena
    de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
    NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
    apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP), NADJA
    FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
    Processo 0001823-07.2020.8.26.0358 (processo principal 1001043-84.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - União
    Estável ou Concubinato - M.V.Z.M. - R.C.M. - Vistos. Fls. 28/32: Ante a documentação apresentada (fls. 33), defiro ao executado
    os benefícios da justiça gratuita. É importante ressaltar que a justificativa apresentada pelo executado para tentar se esquivar
    de sua responsabilidade de pagar alimentos não procede. Caso queira, deverá ingressar com ação revisional ou de exoneração
    de alimentos. Ademais, observo que a parte exequente recusou a proposta de parcelamento ofertada pelo executado, pleiteando
    por sua prisão civil e pelo protesto do pronunciamento judicial (fls. 50/52), com o que o Ministério Público concordou (fls.
    56). No entanto, a Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo
    Coronavírus Covid-19, determinando a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas
    à redução dos riscos epidemiológicos, foi prorrogada pela Recomendação CNJ nº 78/2020. Considerando ainda que a prisão
    domiciliar desfigurará a finalidade coercitiva da prisão em regime fechado determinada pelo art. 528, § 4º, do CPC, servindo
    de estímulo para o inadimplemento da obrigação alimentar, além de inviabilizar novo decreto de prisão referente ao mesmo
    débito, beneficiando indevidamente o devedor de alimentos, assim, cessada a situação de emergência sanitária, deverá a
    parte exequente manifestar-se nos autos, caso ainda não tenha sido satisfeito o débito alimentar, requerendo as medidas
    necessárias, bem como trazendo aos autos valor atualizado das parcelas em aberto. Sem prejuízo, ante o disciplinamento
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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