TJSP 28/01/2021 -Pág. 3744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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(i) realizar diligência no domicílio ou sede da parte executada; (ii) tentar a penhora de eventuais saldos bancários, utilizandose o sistema BacenJud; (iii) realizar pesquisa junto ao sistema InfoJud para encontrar bens passíveis de penhora; (iv) tentar a
localização de bens e penhora pelo do sistema RenaJud; e (v) tentar a localização de bens e penhora pelo sistema Arisp. No caso
dos autos, a parte não foi diligente já que não cumpriu os itens “i”, e “v”. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias
úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não tomadas as providências necessárias, começará a correr o prazo da prescrição
intercorrente, independentemente de suspensão do processo. Nessa hipótese elabore-se o cálculo prescricional e aguarde-se a
manifestação da parte em arquivo. No silêncio, e no dia útil seguinte à implementação do prazo prescricional, intime-se a parte
exequente para manifestação em 5 dias úteis. Em se tratando de exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, providencie
a serventia os meios necessários para o regular andamento do feito, de forma a cumprir as diligências acima descritas. Após, tornem
conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), PEDRO LUIS OBERG
FERES (OAB 235645/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP)
Processo 0007894-82.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1007571-94.2018.8.26.0609) (processo principal 100757194.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cheque - R. R. Shoes Comércio e Fabricação de Calçados - Eireli - Ivany de
Souza Lourenço - Vistos. Indefiro o pedido, visto que a pesquisa perante o sistema SISBAJUD foi realizado há menos de um
ano e tem a função de localizar eventuais contas em bancos digitais. Nestes termos, manifeste-se o credor indicando outros bens
a penhora. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB 57718/RS)
Processo 0008899-76.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 4000141-50.2012.8.26.0609) (processo principal 400014150.2012.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - Sdt 3 Centro Comercial Ltda - M5 INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - Vistos. Ciente dos esclarecimentos prestados à fl. 90/91. Tendo em vista que as custas finais já foram recolhidas e, não
havendo mais nada a decidir nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LAURO ALVES DE
CASTRO (OAB 35478/PE), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/
MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 0008906-68.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001046-96.2018.8.26.0609) (processo principal 100104696.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
- Diego Ribeiro da Silva - Vistos. Remeto o credor à decisão de fls. 60/61 para cumprimento em 15 dias. Anoto que a realização
de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência
sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício
Eletrônico da ARISP, no âmbito estadual. Diligencie
o
credor
perante o
endereço eletrônico https://www.
registradores.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.Aspx, pesquisando bens imóveis com abrangência nacional, comprovando
nos autos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1000135-79.2021.8.26.0609 - Monitória - Cheque - Jose Aparecido Lopes - Diego Raimundo -me - Vistos.
1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua
situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção
no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando
constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto,
comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da
última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não
espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as
custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2. Título de crédito é o
documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Dessa qualidade em destaque do conceito
se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de
crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos
de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra
com o título em sua posse não se presume credor. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação
do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu
titular. Cópias autenticadas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do
documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. Assim, para atender, ainda que minimamente, ao princípio da cartularidade,
bem como para demonstrar boa-fé processual, deverá a parte autora apresentar para o cartório da 1.ª Vara Cível desta Comarca
de Taboão da Serra, o original das cártulas indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para conferência da posse dos
títulos e lançamento de anotação a respeito de sua vinculação ao presente processo digital, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE
ARAUJO (OAB 366542/SP)
Processo 1000298-93.2020.8.26.0609 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Madesol Madeiras e
Ferragens Ltda - - Edson Yukio Watanabe - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sobre eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487,
§ único do CPC. Intimem-se - ADV: MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/
SP), ALECIO MAIA ARAUJO (OAB 307610/SP)
Processo 1000838-49.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.A.E. A.C.S. - Vistos. A parte executada foi citada, porém, não foram localizados bens passíveis de penhora. Pois bem, este juízo
fixou entendimento de que, nessas situações, para que a parte exequente goze do beneficio da suspensão do processo e do prazo
prescricional prescrição intercorrente , previsto no art. 921, III, §§ 1.º e 2.º, do CPC, precisa ser diligente no sentido de tentar
localizar bens passiveis de penhora. Aliás, para ser diligente devem ser esgotados todos os meios de localização de bens passiveis
de penhora. Em outras palavras, deve cumprir a parte exequente o seguinte: (i) realizar diligência no domicílio ou sede da parte
executada; (ii) tentar a penhora de eventuais saldos bancários, utilizando-se o sistema BacenJud/Sisbajud; (iii) realizar pesquisa
junto ao sistema InfoJud para encontrar bens passíveis de penhora; (iv) tentar a localização de bens e penhora pelo do sistema
RenaJud; e (v) tentar a localização de bens e penhora pelo sistema Arisp. No caso dos autos, a parte não foi diligente já que não
cumpriu os itens (i) e (v). Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º