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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 - Folha 3744

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    TJSP 28/01/2021 -Pág. 3744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3205

    3744

    (i) realizar diligência no domicílio ou sede da parte executada; (ii) tentar a penhora de eventuais saldos bancários, utilizandose o sistema BacenJud; (iii) realizar pesquisa junto ao sistema InfoJud para encontrar bens passíveis de penhora; (iv) tentar a
    localização de bens e penhora pelo do sistema RenaJud; e (v) tentar a localização de bens e penhora pelo sistema Arisp. No caso
    dos autos, a parte não foi diligente já que não cumpriu os itens “i”, e “v”. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias
    úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não tomadas as providências necessárias, começará a correr o prazo da prescrição
    intercorrente, independentemente de suspensão do processo. Nessa hipótese elabore-se o cálculo prescricional e aguarde-se a
    manifestação da parte em arquivo. No silêncio, e no dia útil seguinte à implementação do prazo prescricional, intime-se a parte
    exequente para manifestação em 5 dias úteis. Em se tratando de exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, providencie
    a serventia os meios necessários para o regular andamento do feito, de forma a cumprir as diligências acima descritas. Após, tornem
    conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), PEDRO LUIS OBERG
    FERES (OAB 235645/SP), VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP)
    Processo 0007894-82.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1007571-94.2018.8.26.0609) (processo principal 100757194.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cheque - R. R. Shoes Comércio e Fabricação de Calçados - Eireli - Ivany de
    Souza Lourenço - Vistos. Indefiro o pedido, visto que a pesquisa perante o sistema SISBAJUD foi realizado há menos de um
    ano e tem a função de localizar eventuais contas em bancos digitais. Nestes termos, manifeste-se o credor indicando outros bens
    a penhora. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB 57718/RS)
    Processo 0008899-76.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 4000141-50.2012.8.26.0609) (processo principal 400014150.2012.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - Sdt 3 Centro Comercial Ltda - M5 INDUSTRIA E COMÉRCIO
    LTDA. - Vistos. Ciente dos esclarecimentos prestados à fl. 90/91. Tendo em vista que as custas finais já foram recolhidas e, não
    havendo mais nada a decidir nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LAURO ALVES DE
    CASTRO (OAB 35478/PE), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/
    MG), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
    Processo 0008906-68.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001046-96.2018.8.26.0609) (processo principal 100104696.2018.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
    - Diego Ribeiro da Silva - Vistos. Remeto o credor à decisão de fls. 60/61 para cumprimento em 15 dias. Anoto que a realização
    de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência
    sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
    desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício
    Eletrônico da ARISP, no âmbito estadual. Diligencie
    o
    credor
    perante o
    endereço eletrônico https://www.
    registradores.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.Aspx, pesquisando bens imóveis com abrangência nacional, comprovando
    nos autos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
    316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
    Processo 1000135-79.2021.8.26.0609 - Monitória - Cheque - Jose Aparecido Lopes - Diego Raimundo -me - Vistos.
    1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua
    situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência
    jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção
    no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando
    constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência
    deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto,
    comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da
    última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não
    espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as
    custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2. Título de crédito é o
    documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Dessa qualidade em destaque do conceito
    se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de
    crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos
    de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra
    com o título em sua posse não se presume credor. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação
    do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu
    titular. Cópias autenticadas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do
    documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. Assim, para atender, ainda que minimamente, ao princípio da cartularidade,
    bem como para demonstrar boa-fé processual, deverá a parte autora apresentar para o cartório da 1.ª Vara Cível desta Comarca
    de Taboão da Serra, o original das cártulas indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para conferência da posse dos
    títulos e lançamento de anotação a respeito de sua vinculação ao presente processo digital, sob pena de extinção do processo
    sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE
    ARAUJO (OAB 366542/SP)
    Processo 1000298-93.2020.8.26.0609 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Madesol Madeiras e
    Ferragens Ltda - - Edson Yukio Watanabe - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05
    (cinco) dias úteis, sobre eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487,
    § único do CPC. Intimem-se - ADV: MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/
    SP), ALECIO MAIA ARAUJO (OAB 307610/SP)
    Processo 1000838-49.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.A.E. A.C.S. - Vistos. A parte executada foi citada, porém, não foram localizados bens passíveis de penhora. Pois bem, este juízo
    fixou entendimento de que, nessas situações, para que a parte exequente goze do beneficio da suspensão do processo e do prazo
    prescricional prescrição intercorrente , previsto no art. 921, III, §§ 1.º e 2.º, do CPC, precisa ser diligente no sentido de tentar
    localizar bens passiveis de penhora. Aliás, para ser diligente devem ser esgotados todos os meios de localização de bens passiveis
    de penhora. Em outras palavras, deve cumprir a parte exequente o seguinte: (i) realizar diligência no domicílio ou sede da parte
    executada; (ii) tentar a penhora de eventuais saldos bancários, utilizando-se o sistema BacenJud/Sisbajud; (iii) realizar pesquisa
    junto ao sistema InfoJud para encontrar bens passíveis de penhora; (iv) tentar a localização de bens e penhora pelo do sistema
    RenaJud; e (v) tentar a localização de bens e penhora pelo sistema Arisp. No caso dos autos, a parte não foi diligente já que não
    cumpriu os itens (i) e (v). Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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