TJSP 27/01/2021 -Pág. 5634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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Processo 1500045-36.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ARINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS
- Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia
de recolhimento; encaminhe-se cópias da sentença e do V. Acórdão à vítima, por correio, nos termos do artigo 399, parágrafo
único, das NSCGJ e proceda as comunicações de praxe (TRE, IIRGD, etc.). Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALLE
HABES (OAB 43024/SP)
Processo 1500052-91.2020.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - ROMARIO
MALACHIAS MARIS PEREIRA - Vistos. Diante da informação da certidão do Oficial de Justiça de fls. 75, intime-se o Dr.
William Baltazar Roberto para que informe se é advogado do réu Romário Malachias Maris Pereira e, em caso positivo, para
que apresente resposta, por escrito, à acusação, no prazo de dez (10) dias nos termos do artigos 396 e 396 A do CPP. Em
caso de decurso do prazo sem apresentação da defesa, fica desde já determinado que a serventia providencie a nomeação de
um defensor através do Módulo de Indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devendo ele ser intimado de sua
nomeação e para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, in fine e 396-A, do C.P.P.). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP)
Processo 1500055-17.2018.8.26.0204 - Termo Circunstanciado - Leve - EDUARDO FERNANDO DO PRADO TRINDADE Fica o advogado nomeado intimado de que foi expedida a certidão des seus honorários, a qual encontra-se nos autos digitais
aguardando para ser impressa. - ADV: MURILO HENRIQUE CASTILHO DE SOUZA (OAB 339119/SP)
Processo 1500091-59.2018.8.26.0204 (apensado ao processo 1500083-82.2018.8.26.0204) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - APARECIDO MARQUES DE OLIVEIRA - Fica o defensor nomeado intimado de foi expedida a certidão de
seus honorários, a qual encontra-se nos autos aguardando a impressão. - ADV: LEANDRO JOSE MARIANO MARQUES (OAB
321450/SP)
Processo 1500093-92.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - OLAVO VICENTE
TANAZIO - Fica a defensora nomeada intimada de que sua certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível nos
autos para a impressão. - ADV: MARIUSA DE FATIMA DIAS (OAB 334776/SP)
Processo 1500093-92.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - OLAVO VICENTE
TANAZIO - Fica a defesa intimada para no prazo de cinco (5) dias manifestar a respeito do cálculo da pena de multa de fls. 168.
- ADV: MARIUSA DE FATIMA DIAS (OAB 334776/SP)
Processo 1500107-76.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO - Fica o defensor nomeado intimado de que sua certidão de honorários foi expedida
e encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO (OAB 220794/SP)
Processo 1500131-70.2020.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NELSON HENRIQUE
ALVES ROCHA - Vistos. Considerando a Recomendação n. 62/2020 do CNJ que trouxe uma série de recomendações aos
magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, tendo em vista a pandemia COVID-19, buscando a redução
dos riscos epidemiológicos no contexto local de disseminação do vírus, passo à reavaliação, de ofício, da prisão provisória do
réu. Verifica-se que não houve alteração nos pressupostos e requisitos que determinaram a prisão cautelar do acusado, estando
ainda presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente, para garantir da ordem pública e evitar
as reiteradas condutas pelo réu, já que esse ostenta reincidência e maus antecedentes. Salienta-se que nos autos de avaliação
de dependência toxicológica, em apenso, o réu ainda está aguardando a realização do exame solicitado pela defesa ara instruir
os presentes autos. Portanto, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, nos termos do
art. 4º, I e III, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Ciridião da Cunha
Frota Júnior. Dê ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANANDA MARIA CONTI (OAB 356296/SP)
Processo 1500131-70.2020.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NELSON HENRIQUE
ALVES ROCHA - Vistos. Chamo o feito a conclusão. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 149 contém erro
material quanto ao nome do réu. Desta forma, reconheço erro material para corrigir o nome do réu, fazendo constar o seguinte:
“Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Nelson Henrique Alves Rocha.” No mais dê ciência ao Ministério Público,
conforme já determinado na r. Decisão de fls. 149. Int. - ADV: ANANDA MARIA CONTI (OAB 356296/SP)
Processo 1500186-55.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - CIRIDIAO DA
CUNHA FROTA FILHO - Vistos. Considerando a Recomendação n. 62/2020 do CNJ que trouxe uma série de recomendações
aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, tendo em vista a pandemia COVID-19, buscando
a redução dos riscos epidemiológicos no contexto local de disseminação do vírus, passo à reavaliação, de ofício, da prisão
provisória do réu. Verifica-se que não houve alteração nos pressupostos e requisitos que determinaram a prisão cautelar do
acusado, estando ainda presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente, para garantir da
ordem pública e evitar as reiteradas condutas pelo réu, já que esse ostenta reincidência e maus antecedentes. Salienta-se que
nos autos de insanidade mental, em apenso, o réu ainda está aguardando a realização da perícia solicitada para instruir os
presentes autos. Portanto, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, nos termos do
art. 4º, I e III, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Ciridião da Cunha
Frota Júnior. Dê ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR (OAB 243238/SP)
Processo 1500217-75.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - V.P.R. - - E.L.C.V.
- A.O.S. - Fls. 511 e 512/513: Anotem-se a renuncia e substituição de representação processual do réu Valdinei. No mais, em
virtude da crise de coronavírus, deverá a serventia disponibilizar no Onedrive todas as mídias gravadas em audiência, a fim
de que se evite futura alegação de nulidade e torne a prova oral acessível mesmo à distancia. Int. (mídias já se encontram
disponíveis no OneDrive - conforme certidão de fls. 515) - ADV: ANTONIO ELIAS SEQUINI (OAB 77548/SP), CLÉLIO JOSÉ
PEREIRA GARÇON (OAB 160827/SP), GABRIEL SCARAMUZZA FANTINI (OAB 419235/SP)
Processo 1500263-64.2019.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EMANUEL VICTOR JACINTO RAMIRES - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e absolvo EMANUEL VICTOR
JACINTO RAMIRES , qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da
prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. P.I.C. - ADV: AYRES PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 29789/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE KIMURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º