TJSP 26/01/2021 -Pág. 4950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
4950
contrato - Responsabilidade objetiva do banco Fortuito interno Risco da atividade Súmula 479 do STJ Quantum indenizatório
arbitrado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional com a situação experimentada - Recurso desprovido” (TJ/SP; Apelação
0022376-05.2013.8.26.0008; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 09/03/2017). Cioso ainda registrar que as ações sancionatórias, como no caso, exigem, além das
condições genéricas da ação, a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação
da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. Anote-se que a mera existência de indícios de improbidade administrativa
autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional
voltada à proteção do patrimônio público. A expressão “indícios suficientes”, utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, indica que
para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte “prova suficiente”
para a condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício
dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta
a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é
partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da
categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. Destarte, à luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, a rejeição liminar da ação civil
pública proposta somente ocorrerá quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova
indiciária juntada, for manifestamente infundada, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, diante do conjunto probatório
acostado aos autos, não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte da acionada, o que justifica
o recebimento e o processamento da ação. Há nos autos elementos bastantes a viabilizar o prosseguimento da ação para a
integral apuração dos fatos na fase instrutória. Verificada a ocorrência de supostos atos passíveis de configurar improbidade
administrativa, escorreita se mostra a propositura da ação civil pública, cuja peça inicial narra os fatos, os fundamentos jurídicos
e o pedido de modo suficiente a possibilitar a ampla defesa. As demais questões suscitadas pela parte requerida em sua
manifestação preliminar referem-se ao mérito da ação e demandam dilação probatória, não sendo conveniente sua análise
neste momento, sob pena de antecipação do julgamento, conforme atesta o aresto colacionado: “Administrativo - Agravo
de instrumento - Ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, tendo em vista a pluralidade de litisconsortes e
procuradores - Contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação
dos réus e prosseguimento do feito - Decisão que se sustenta - Temas abordados na peça defensiva que dizem com o mérito
e com questões fáticas - Extinção processual pretendida que se mostra prematura - Abertura da instrução indispensável à
apuração dos fatos Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0118687-53.2011.8.26.0000; Relator(a): Ivan Sartori;
Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2011; Data de registro: 30/08/2011) .
Ante o exposto, recebo a inicial, determinando a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial.
Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 1002569-80.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Carvalho de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a informação prestada pelo médico Dr. PEDRO
ÂNGELO LIVONESI a este Juízo no desinteresse de realização de perícias médicas neste Juízo, nomeio o médico Dr. DANIEL
MARTINS FERREIRA JÚNIOR. Defiro o pedido formulado às fls. 41, intimando-se o expert para a designação de nova data
para a realização do exame pericial. Int. - ADV: RENATA RUIZ RODRIGUES ROMANO (OAB 220690/SP), GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2021
Processo 1500243-27.2018.8.26.0651 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - JAIR SIQUEIRA Vistos. Oficie-se ao DEECRIM de Bauru-SP e ao Diretor da Penitenciária de Iaras-SP, encaminhando-se cópias do v. Acórdão
(fls. 597/608) e da certidão de trânsito em julgado (fls. 613), a fim de instruir o PEC nº 0008264-30.2020.8.26.0026. Arquivem-se
os presentes autos, observadas cautelas de praxe. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2021
Processo 0002695-55.2016.8.26.0651 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIANO APARECIDO
FERREIRA DOS SANTOS - - Lucas Mateus Rodrigues dos Santos - Vistos. Sobre a impossibilidade de comparecimento da
testemunha de acusação em comum com a defesa João Wagner Benedicto (fls. 853/855), no julgamento dos réus pelo Eg.
Tribunal do Júri, manifeste-se a defesa do corréu Lucas Mateus Rodrigues dos Santos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de preclusão da prova. Int. - ADV: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP), BRUNO BARROS MENDES
(OAB 376553/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º