Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 - Folha 4364

    1. Página inicial  - 
    « 4364 »
    TJSP 21/01/2021 -Pág. 4364 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

    4364

    Nº 2294836-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sanches e Associados
    Consultoria Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Rodolfo
    Hessel Fanganiello - Interessado: Oseias Rosa Junior - Interessado: Diogo Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento,
    com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública proc. nº 100733563.2019.8.26.0624 fls. 2.107/2.113, que rejeitou as arguições dos réus, recebeu a petição inicial da ação de improbidade
    administrativa e determinou suas citações, marcando prazo para oferecimento de resposta. Sucintamente, entende a agravante
    que não há comprovação mínima de que tenha praticado ato ímprobo. Afirma que os valores auferidos revestem-se de licitude,
    posto que efetivamente prestou serviços de natureza jurídica à administração, não havendo qualquer indício de conduta dolosa.
    Defende, ainda, que, pelo simples fato de ter emitido pareceres jurídicos que o autor reputa ter avalizado a execução de atos
    de improbidade administrativa não pode ser responsabilizada solidariamente com o administrador. Pleiteia, preliminarmente, a
    concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do presente recurso. No mais,
    requer a extinção da ação sem resolução do mérito, com fulcro na normal legal contida no art.485, inciso VI do Código de
    Processo Civil, visto que a ausência de benefício ilícito torna o requerido sujeito ilegítimo para figurar no polo passivo da lide.
    Ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo, uma
    vez não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A decisão agravada está bem fundamentada e não apresenta
    sinais de ilegalidade ou de teratologia À contraminuta do agravado. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça após. [Fica(m)
    intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de
    R$ 17,39 , na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mayara
    Carlos Maria Neto (OAB: 422803/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
    (OAB: 241520/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) - Jeferson Taniguti Rodrigues
    (OAB: 365749/SP) - Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
    305
    Nº 2295138-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando
    Ambrogini Junior - Agravante: Maria Cristina Thomaz Pignatari - Agravante: Marina Branco de Araujo - Agravante: Miguel
    Martins de Araujo - Agravante: Nelson Herbst Junior - Agravante: Nivaldo Leao da Rocha - Agravante: Olimpio Pereira dos
    Santos - Agravante: Marco Antonio Loureiro - Agravante: Orlando de Carvalho Sbrana - Agravante: Pedro Bispo dos Anjos Agravante: Raul Segundo Fernandes - Agravante: Sueli Aparecida Rodrigues da Silva - Agravante: Takashi Tanihara - Agravante:
    Teresa Cristina de Freitas Buarque - Agravante: Valter Ferreira Sona - Agravante: Ana Lucia Vidili - Agravante: Davi Balsamo
    - Agravante: Almir de Almeida - Agravante: Ana Lucia Machado Merli - Agravante: Attilio Germano Junior - Agravante: Carlos
    Hugo Ybars - Agravante: Claudionor Goes - Agravante: Cynara Romualdo - Agravante: Joâo Francisco Pimenta - Agravante:
    Eliene Elias - Agravante: Francisco Cassiano dos Reis - Agravante: Gláucia Garcia de Lima Eurili - Agravante: Iraci Maria Silva
    Fraga - Agravante: Izilda Aparecida Falcini Raymundo - Agravante: Jair Vicente Pinheiro - Agravado: Prefeitura Municipal de
    São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295138-78.2020.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR
    Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295138-78.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO
    PAULO AGRAVANTES: MARIA CRISTINA THOMAZ PIGNATARI E OUTROS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trata-se
    de recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
    para julgar extinta a obrigação de fazer em relação a autora Maria Cristina Thomaz Pignatari sob o fundamento de que referida
    exequente se exonerou, em 03/05/1999, do cargo ocupado à época do reajuste controverso, e que o cargo que passou a exercer
    após 03/05/1999 não sofreu qualquer impacto do reajuste quadrimestral de março/junho 1997, que foi a questão discutida e
    decidida na presente demanda. Alega a agravante, em síntese, ser legítima a implantação do reajuste deferido pelo título judicial
    nos vencimentos / proventos de Maria Cristina Thomaz Pignatari, pois o título judicial garantiu o reajuste em tela para todos os
    integrantes do polo ativo, não podendo em execução rediscutir o alcance do julgado. Acrescenta que a legislação municipal tem
    reflexo financeiro nos vencimentos / proventos subsequentes e, portanto, como o índice devido reflete no cargo, também faz
    jus tal litisconsorte, em observância ao princípio da igualdade com os demais servidores ocupantes do seu cargo. É o relatório.
    Preenchidos os requisitos, recebo o recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II cc art. 183 do Código de
    Processo Civil, para que responda ao presente recurso. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. OSCILD
    DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renan
    Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
    Nº 2295823-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
    Fernando Rodrigues - Agravado: Município de Campinas - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito
    Público Agravo 2295823-85.2020.8.26.0000 Procedência:Campinas Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Fernando Rodrigues
    Agravado:Município de Campinas Vistos. 1.Versam os autos agravo manejado por Fernando Rodrigues contra o r. decisum que,
    nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de saúde do Município de Campinas, indeferiu medida
    liminar para o fornecimento gratuito da medicação xarelto (rivaroxabana), necessária para o tratamento de hiperhomocisteinemia,
    sob o fundamento da ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no Resp 1.657.156. 2.Alega o agravante, em
    resumo, existir prova de que é portador da doença e da urgência na entrega do medicamento, bem como da presença das
    condições exigidas pelo referido julgado vinculante, atendidas, assim, as condições para a concessão da tutoria antecipada.
    3.Para a espécie, versando a ação o direito à saúde, mostra-se imprescindível conceder a tutela de urgência, a fim de evitar
    danos irreparáveis à saúde do agravante. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade
    da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto
    amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vita. 4.Exibiu-se nos autos referenciais documentação médica que refere
    diagnose, quanto ao agravante, de hiperhomocisteinemia, prescrevendo-se o uso do fármaco xarelto 20mg (rivaroxabana),
    necessário ao tratamento do mal que acomete o requerente, anotando-se, ainda, uso de outras medicações, mas sem êxito no
    tratamento (cf. e-págs. 28-45 e 68 dos autos referenciais: Médicos: Samira de Oliveira Lauar, CRM 55.618 e Antonio Silvio de
    Oliveira Prudêncio, CRM 56.996). Suficientes os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar
    a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato, ressaltando-se que eventual redirecionamento da execução
    da medida deve primeiro ser objeto de exame na origem (RE 855.178, j. 23-5-2019). 5.Assim, concede-se a tutela antecipada
    recursal, determinando o fornecimento da medicação xarelto 20mg (rivaroxabana), no prazo de 15 dias, sob pena de multa
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto