TJSP 21/01/2021 -Pág. 4364 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
4364
Nº 2294836-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sanches e Associados
Consultoria Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Rodolfo
Hessel Fanganiello - Interessado: Oseias Rosa Junior - Interessado: Diogo Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública proc. nº 100733563.2019.8.26.0624 fls. 2.107/2.113, que rejeitou as arguições dos réus, recebeu a petição inicial da ação de improbidade
administrativa e determinou suas citações, marcando prazo para oferecimento de resposta. Sucintamente, entende a agravante
que não há comprovação mínima de que tenha praticado ato ímprobo. Afirma que os valores auferidos revestem-se de licitude,
posto que efetivamente prestou serviços de natureza jurídica à administração, não havendo qualquer indício de conduta dolosa.
Defende, ainda, que, pelo simples fato de ter emitido pareceres jurídicos que o autor reputa ter avalizado a execução de atos
de improbidade administrativa não pode ser responsabilizada solidariamente com o administrador. Pleiteia, preliminarmente, a
concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do presente recurso. No mais,
requer a extinção da ação sem resolução do mérito, com fulcro na normal legal contida no art.485, inciso VI do Código de
Processo Civil, visto que a ausência de benefício ilícito torna o requerido sujeito ilegítimo para figurar no polo passivo da lide.
Ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo, uma
vez não comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A decisão agravada está bem fundamentada e não apresenta
sinais de ilegalidade ou de teratologia À contraminuta do agravado. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça após. [Fica(m)
intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de
R$ 17,39 , na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mayara
Carlos Maria Neto (OAB: 422803/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
(OAB: 241520/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) - Jeferson Taniguti Rodrigues
(OAB: 365749/SP) - Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
Nº 2295138-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando
Ambrogini Junior - Agravante: Maria Cristina Thomaz Pignatari - Agravante: Marina Branco de Araujo - Agravante: Miguel
Martins de Araujo - Agravante: Nelson Herbst Junior - Agravante: Nivaldo Leao da Rocha - Agravante: Olimpio Pereira dos
Santos - Agravante: Marco Antonio Loureiro - Agravante: Orlando de Carvalho Sbrana - Agravante: Pedro Bispo dos Anjos Agravante: Raul Segundo Fernandes - Agravante: Sueli Aparecida Rodrigues da Silva - Agravante: Takashi Tanihara - Agravante:
Teresa Cristina de Freitas Buarque - Agravante: Valter Ferreira Sona - Agravante: Ana Lucia Vidili - Agravante: Davi Balsamo
- Agravante: Almir de Almeida - Agravante: Ana Lucia Machado Merli - Agravante: Attilio Germano Junior - Agravante: Carlos
Hugo Ybars - Agravante: Claudionor Goes - Agravante: Cynara Romualdo - Agravante: Joâo Francisco Pimenta - Agravante:
Eliene Elias - Agravante: Francisco Cassiano dos Reis - Agravante: Gláucia Garcia de Lima Eurili - Agravante: Iraci Maria Silva
Fraga - Agravante: Izilda Aparecida Falcini Raymundo - Agravante: Jair Vicente Pinheiro - Agravado: Prefeitura Municipal de
São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295138-78.2020.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295138-78.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO
PAULO AGRAVANTES: MARIA CRISTINA THOMAZ PIGNATARI E OUTROS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trata-se
de recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
para julgar extinta a obrigação de fazer em relação a autora Maria Cristina Thomaz Pignatari sob o fundamento de que referida
exequente se exonerou, em 03/05/1999, do cargo ocupado à época do reajuste controverso, e que o cargo que passou a exercer
após 03/05/1999 não sofreu qualquer impacto do reajuste quadrimestral de março/junho 1997, que foi a questão discutida e
decidida na presente demanda. Alega a agravante, em síntese, ser legítima a implantação do reajuste deferido pelo título judicial
nos vencimentos / proventos de Maria Cristina Thomaz Pignatari, pois o título judicial garantiu o reajuste em tela para todos os
integrantes do polo ativo, não podendo em execução rediscutir o alcance do julgado. Acrescenta que a legislação municipal tem
reflexo financeiro nos vencimentos / proventos subsequentes e, portanto, como o índice devido reflete no cargo, também faz
jus tal litisconsorte, em observância ao princípio da igualdade com os demais servidores ocupantes do seu cargo. É o relatório.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II cc art. 183 do Código de
Processo Civil, para que responda ao presente recurso. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. OSCILD
DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renan
Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2295823-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Fernando Rodrigues - Agravado: Município de Campinas - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito
Público Agravo 2295823-85.2020.8.26.0000 Procedência:Campinas Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Fernando Rodrigues
Agravado:Município de Campinas Vistos. 1.Versam os autos agravo manejado por Fernando Rodrigues contra o r. decisum que,
nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de saúde do Município de Campinas, indeferiu medida
liminar para o fornecimento gratuito da medicação xarelto (rivaroxabana), necessária para o tratamento de hiperhomocisteinemia,
sob o fundamento da ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no Resp 1.657.156. 2.Alega o agravante, em
resumo, existir prova de que é portador da doença e da urgência na entrega do medicamento, bem como da presença das
condições exigidas pelo referido julgado vinculante, atendidas, assim, as condições para a concessão da tutoria antecipada.
3.Para a espécie, versando a ação o direito à saúde, mostra-se imprescindível conceder a tutela de urgência, a fim de evitar
danos irreparáveis à saúde do agravante. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade
da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto
amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vita. 4.Exibiu-se nos autos referenciais documentação médica que refere
diagnose, quanto ao agravante, de hiperhomocisteinemia, prescrevendo-se o uso do fármaco xarelto 20mg (rivaroxabana),
necessário ao tratamento do mal que acomete o requerente, anotando-se, ainda, uso de outras medicações, mas sem êxito no
tratamento (cf. e-págs. 28-45 e 68 dos autos referenciais: Médicos: Samira de Oliveira Lauar, CRM 55.618 e Antonio Silvio de
Oliveira Prudêncio, CRM 56.996). Suficientes os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar
a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato, ressaltando-se que eventual redirecionamento da execução
da medida deve primeiro ser objeto de exame na origem (RE 855.178, j. 23-5-2019). 5.Assim, concede-se a tutela antecipada
recursal, determinando o fornecimento da medicação xarelto 20mg (rivaroxabana), no prazo de 15 dias, sob pena de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º