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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 - Folha 1107

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    TJSP 17/12/2020 -Pág. 1107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3189

    1107

    Processo 1000364-27.2020.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Julio Cesar Fragoso
    dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta
    julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança proposta por JÚLIO CÉSAR
    FRAGOSO DOS SANTOS contra JOÃO LUIZ COUTINHO MOREIRA visando o recebimento de quantia referente a contrato
    de compra e venda de veículo, entabulado entre as partes, no valor de R$ 27.757,27, conforme fl. 03. A inicial acompanha
    documentos (fls. 03/09). Citado e intimado o requerido, este deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
    PASSO A DECIDIR. Por primeiro, cumpre salientar que, em sede de Juizado Especial Cível, a ausência de contestação nos
    autos não induz à revelia, sendo que esta somente decorre da ausência do(a) requerido(a) na audiência de conciliação ou
    instrução e julgamento, conforme disposição do art. 20, da Lei nº 9.099/95, no entanto, deixando transcorrer in albis o prazo
    para oferecimento de contestação, ocasião esta em que poderia, ao menos, discordar dos fatos narrados na inicial. Assim
    sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento
    ao autor, no valor de R$ 27.757,27 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), corrigidos
    monetariamente desde a data do débito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros
    de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
    PREPARO DE RECURSO. De acordo com o art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015),
    o valor do preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a) 1% do valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais
    b) 4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da
    condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor. O prazo para interposição de recurso é de
    dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Súmulas 48 e 49 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de
    Bragança Paulista (DJE 15/12/09). Enunciado 48: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
    integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, descabida a complementação de preparo.
    Enunciado 49: Na esfera da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação da parte acerca do valor do preparo recursal ( Lei 9099/95,
    art. 42, § 1º). P.I.C. - ADV: AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP)
    Processo 1000785-17.2020.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
    Aparecida Braz de Mello - - Michel Jorge Partian Filho - Aerovias Del Continente Americano S/A-Avianca e outro - Vistos. Tratase de ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ALINE APARECIDA BRAZ DE MELLO e MICHEL JORGE PARTIAN
    FILHO contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA e DECOLAR.COM LTDA porque adquiriram passagens
    aéreas da empresa Avianca, através da requerida Decolar, partindo de São Paulo com destino à Recife, para o dia 31/05/2019 e
    retorno previsto para 03/06/2019, conforme fl. 02 e, ao tomarem conhecimento da situação da empresa Avianca, aproximadamente
    um mês antes do voo contratado, tentaram entrar em contato com a companhia a fim de se certificarem que o voo aconteceria,
    no entanto, não receberam retorno com as informações solicitadas, não restando outra alternativa, a não ser a do cancelamento
    do voo, sendo a eles informado, apenas no dia 30/05/2019, inclusive de que o reembolso do valor pago pelas passagens
    (1.686,82) seria efetuado no prazo de 30 a 45 dias, conforme fl. 05. Os requerentes, então, adquiriram novas passagens com
    outra companhia aerea pelo valor de R$ 2.670,00. Requerem indenização por dano material, no valor de R$ 4.356,82 e
    indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntaram documentos às fls. 25/53. Citadas, as requeridas
    ofereceram contestação às fls. 65/87 e 253/260, sendo que a requerida Aerovias Del Continente Americano S/A- Avianca aduziu,
    preliminarmente, a ilegitimidade de parte e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.
    88/252. A requerida Decolar alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, pugnando, no mérito, pela improcedência dos
    pedidos. Juntou documentos às fls. 261/280. Réplica às fls. 283/300. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento
    antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
    Há, no presente caso, relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto disposto na Lei n. 8.078/90. Por primeiro,
    afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, considerando-se que a Aerovias Del Continente Americano
    S/A Avianca é parte passiva legítima para integrar o polo passivo da presente ação, mormente ter a mesma celebrado contrato
    de licença de marca com a Oceanair Linhas Aéreas S/A. A requerida Avianca é fornecedora aparente, conforme art. 3º do
    Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o fornecedor que embora não tenha participado diretamente da prestação de serviço,
    apresenta-se como tal por ostentar sinal de identificação em comum, assumindo a posição de real prestador de serviço perante
    o mercado consumidor. Nesse sentido: “CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VOO NACIONAL. AVIANCA. LEGITIMIDADE
    “AD CAUSAM”. DANO MORAL E MATERIAL. ARBITRAMENTO. 1. A Avianca é parte legítima para responder a ação movida
    contra prestação de seus serviços, ainda que se trate de voo doméstico, porque as passagens foram emitidas sob sua marca.
    Teoria da aparência,” (...)(14ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1062172-88.2019.8.26.0100, rel. Des. Melo Colombi, j.
    31/01/2020). “ Embargos de declaração. Omissão. Mácula reconhecida. Legitimidade passiva da embargante. Questão que,
    embora não suscitada em grau recursal, é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício. Julgado que se
    complementa para se assentar que a embargante tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista
    que tanto ela quanto a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A integram cadeia de consumo, em situação de parceria em negócios
    a ambas lucrativo (contrato de licença de uso da marca Avianca). Ademais, identificam-se para o público como Avianca, não se
    podendo exigir que o consumidor saiba, em detalhes, dos acordos comerciais existentes entre elas, aplicando-se ao caso a
    teoria da aparência. Precedentes. Julgado complementado, com a análise e rejeição da objeção. Acolheram os embargos de
    declaração, com efeito meramente integrativo.” ( 19ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 104348940.2018.8.26.0002, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 28/04/2014. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade de
    parte arguida pela requerida Decolar.Com Ltda, porque, muito embora o problema ocorrido envolva a parte aérea, a Decolar.
    Com foi responsável pela venda dos voos e, portanto, integrante da cadeia de fornecedores e, assim sendo, deve responder
    solidariamente pelos danos causados em razão da prestação de serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
    que dispõe: “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
    aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
    sobre sua fruição e riscos”. Nesse sendido: LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE
    SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS
    CONFIGURADOS. CASO CONCRETO, SITUAÇÃO DIFERENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA
    R$3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005226030,
    Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015). Feitas as devidas
    considerações, no mérito a ação é parcialmente procedente. Restou comprovado nos autos a relação jurídica havida entre as
    partes, bem como o cancelamento do voo adquirido pelos autores, sem o devido reembolso do valor pago, sendo, de rigor, o
    reconhecimento do direito dos autores na devolução do valor pago pela viagem cancelada, qual seja R$ 1.686,82. Por outro
    lado, não reputo pertinente o ressarcimento do valor das passagens adquiridas pelos autores, em outra empresa aérea, uma vez
    não demonstrada a necessidade da realização da viagem, mesmo com o voo cancelado. Os autores, por vontade própria,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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