TJSP 04/12/2020 -Pág. 1397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
1397
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços
educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP),
INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1009479-69.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Claudiane Roberta Bolssoni - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços
educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP),
INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1009480-54.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Hugo Fernando Pereira Bueno Leite - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços
educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP),
INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1009481-39.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Carmen Aparecida de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços
educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.).
Assim, determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço
contratado pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/
SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1009482-24.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Robinson Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços
educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.).
Assim, determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço
contratado pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/
SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1009483-09.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Ana Lucia da Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento
de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial.Contrato de prestação de serviços educacionais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º