Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Folha 1739

    1. Página inicial  - 
    « 1739 »
    TJSP 25/11/2020 -Pág. 1739 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

    1739

    MARCOS CRUZ dos autos. 3) Verifica-se que há lastro para a inclusão de E.GOMES DA SILVA E CIA LTDA, AUTO POSTO
    CONDE, AUTO POSTO GÁS LORENA e LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA, no polo passivo
    da demanda, uma vez que há indícios de que os sócios do grupo SFO foram nomeados como administradores de tais empresas.
    Note-se que “POSTO MÁXIMO” é o nome fantasia da empresa LORENPOSTO, razão pela qual não há motivos para manutenção
    daquele no pólo passivo da ação. Assim, DEFIRO a inclusão, no polo passivo da demanda, dos postos de gasolina E.GOMES
    DA SILVA E CIA LTDA, AUTO POSTO CONDE e LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA (POSTO
    MÁXIMO) e AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA. Providencie a Z. Serventia a baixa no nome de AUTO POSTO MÁXIMO
    do pólo passivo. 3) Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Solange de Paula Vieira Pereira, em face de Auto
    Posto Brasil Gas Lorena Ltda, Pedro Fradique de Oliveira, Samuel Fradique de Oliveira, Auto Posto Santa Edwiges, Auto Posto
    Conde Ltda., Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda, Sfo Logística Ltda, Efetiva Me Gestão de Ativos Financeiros
    Eireli, F F Gestão e Assessoria Empresarial Eireli, Sfo Cosméticos Ltda, F F Cosméticos Ltda, Ff Construtora Ltda e Sfo Holding
    e Participações Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a útima ré contratos de sociedade em conta de
    participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$ 52.500,12. Estipulou-se o
    prazo dos contratos em 12 e 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia
    investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia
    ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de
    pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de
    urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor investido, bem como outras medidas constritivas. Decido.
    Depreende-se dos documentos de fls. 19/53 e 222/228 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO
    LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como
    sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 52.500,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade
    em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
    encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
    o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados
    (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
    havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
    do Código Civil dispõe que: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
    o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
    processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
    processo. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
    normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
    contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
    sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
    da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
    resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser
    DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
    faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao
    resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls.
    19/53 e 222/228, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
    PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
    justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
    no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
    medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
    pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
    atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
    sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez,
    ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades,
    bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio,
    não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
    de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
    acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
    Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
    deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
    a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE
    URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 52.500,00 nas contas da parte demandada,
    procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
    excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG
    SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, para que informem a existência de ativos de
    titularidade das partes requeridas, os quais deverão ser encaminhados nos endereços de e-mail de tais empresas. Defiro o
    arresto do imóvel matrícula n. 224, 2.420, 3.110, 6.857, 8.565, 9.065, 10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 20.313, 20.487, 23.325,
    38.399 do SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a
    matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como
    mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o
    patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
    São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste
    momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do
    Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto
    de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré
    para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
    da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
    que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
    fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a
    liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma
    e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto