TJSP 25/11/2020 -Pág. 1739 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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MARCOS CRUZ dos autos. 3) Verifica-se que há lastro para a inclusão de E.GOMES DA SILVA E CIA LTDA, AUTO POSTO
CONDE, AUTO POSTO GÁS LORENA e LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA, no polo passivo
da demanda, uma vez que há indícios de que os sócios do grupo SFO foram nomeados como administradores de tais empresas.
Note-se que “POSTO MÁXIMO” é o nome fantasia da empresa LORENPOSTO, razão pela qual não há motivos para manutenção
daquele no pólo passivo da ação. Assim, DEFIRO a inclusão, no polo passivo da demanda, dos postos de gasolina E.GOMES
DA SILVA E CIA LTDA, AUTO POSTO CONDE e LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA (POSTO
MÁXIMO) e AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA. Providencie a Z. Serventia a baixa no nome de AUTO POSTO MÁXIMO
do pólo passivo. 3) Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Solange de Paula Vieira Pereira, em face de Auto
Posto Brasil Gas Lorena Ltda, Pedro Fradique de Oliveira, Samuel Fradique de Oliveira, Auto Posto Santa Edwiges, Auto Posto
Conde Ltda., Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda, Sfo Logística Ltda, Efetiva Me Gestão de Ativos Financeiros
Eireli, F F Gestão e Assessoria Empresarial Eireli, Sfo Cosméticos Ltda, F F Cosméticos Ltda, Ff Construtora Ltda e Sfo Holding
e Participações Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a útima ré contratos de sociedade em conta de
participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$ 52.500,12. Estipulou-se o
prazo dos contratos em 12 e 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia
investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia
ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de
pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de
urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor investido, bem como outras medidas constritivas. Decido.
Depreende-se dos documentos de fls. 19/53 e 222/228 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO
LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como
sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 52.500,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade
em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados
(art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
do Código Civil dispõe que: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser
DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls.
19/53 e 222/228, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez,
ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades,
bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio,
não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 52.500,00 nas contas da parte demandada,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG
SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, para que informem a existência de ativos de
titularidade das partes requeridas, os quais deverão ser encaminhados nos endereços de e-mail de tais empresas. Defiro o
arresto do imóvel matrícula n. 224, 2.420, 3.110, 6.857, 8.565, 9.065, 10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 20.313, 20.487, 23.325,
38.399 do SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a
matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como
mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o
patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste
momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do
Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto
de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a
liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º