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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Folha 3291

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    TJSP 24/11/2020 -Pág. 3291 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

    3291

    - - Vanessa Fernada Rocco - - Emmanueli Michelli Rocco dos Santos - Vistos. 1) Concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da
    assistência judiciária. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de Arrolamento Sumário onde as partes são maiores e capazes. Havendo
    concordância entre as partes sobre a partilha dos bens, os autos poderão prosseguir conforme o rito requerido. Neste caso,
    considerando as alterações de procedimento previstas no CPC/15, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
    lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
    bens do espólio. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo (artigo 659, § 2º, do Código de Processo
    Civil). 3) Providencie o inventariante: . certidão negativa dos impostos que incidam sobre o veículo, objeto da partilha. . plano
    de partilha (artigo 660, do Códigos de Processo Civil). 4) Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, tornem
    conclusos para homologação da partilha. Decorrido o prazo de trinta dias, na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
    FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
    Processo 1002930-48.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F.O. - Vistos. Fls: 36/41- Custas
    Recolhidas. A míngua de maiores informações acerca da empregadora do requerido, fixo os alimentos provisórios mensais
    em 30% de seus rendimentos liquidos, incluindo-se férias, 13º salário e FGTS e, no caso de desemprego, fixo os alimentos
    provisórios em 30% do salário mínimo, intimando-se o alimentante a dar início ao pagamento, no prazo de trinta dias, com as
    advertências do artigo 528 do CPC. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data
    de juntada aos autos do mandado, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
    matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
    contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
    dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por
    cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que estará disponível na pasta digital, providenciando o(a) requerente a distribuição
    junto ao Juízo Deprecado, de acordo com as regras daquele Tribunal (Título I, item 3 justiça paga), anexando a senha de acesso
    (documento sigiloso na pasta digital) e comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias. Rogo a Vossa Excelência
    que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se.
    - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP)
    Processo 1003062-13.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.M.P. - M.S.R. - Vistos. Os trabalhos
    presenciais estão sendo retomados gradualmente. Assim, não há motivos para a devolução dos autos sem o seu efetivo
    cumprimento pela Assistente Social, nos termos do artigo 25 do Provimento CSM 2564/2020. Tornem os autos ao setor técnico
    para cumprimento integral. Intime-se. - ADV: DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP), ISRAEL MIRANDA SOARES
    JUNIOR (OAB 52075/BA), ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB 47529/BA)
    Processo 1003062-13.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.M.P. - M.S.R. - Vistos. Diante dos
    estudos realizados as fls. 112/117 e 230/239 com as partes, dou por prejudicado os demais atendimentos realizados por este
    juízo. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
    DEISE BUENO DOS PASSOS (OAB 209615/SP), ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB 52075/BA), ISRAEL MIRANDA
    SOARES (OAB 47529/BA)
    Processo 1003122-78.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M. - Vistos, Concedo ao requerente os
    beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
    contar da data de juntada aos autos do mandado, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
    de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
    processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
    às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante
    das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
    eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int. - ADV: LEANDRO
    JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
    Processo 1003126-18.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.M. - Vistos. Defiro a cota ministerial.
    Expeça-se mandado de constatação para que seja verificado se o menor J. M. de M. F. Reside com a autora Paula Reis Matos.
    Sem prejuízo, apresente a autora proposta de regulamentação de visitas do réu. Após, vistas ao MP. Int. - ADV: JOSÉ RENATO
    PEREIRA (OAB 228097/SP)
    Processo 1003138-32.2020.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.F. - - E.T.S.F. - Ante o exposto, DECRETO O
    DIVORCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e aditamento supra. Portanto, JULGO
    O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do C.P.C. Frente ao acordo firmado entre as
    partes e a concordância expressa do Ministério Público, diante da preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer desta
    decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Esta sentença, servirá como: . MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO ao
    Cartório de Registro Civil desta Comarca de Poá, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
    o nº 23.233, às fls. 212, do Livro B-078, à necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes conforme
    supra mencionado. . OFÍCIO à empregadora do(a) divorciando para desconto da pensão em folha de pagamento do alimentante,
    cujo valor deverá corresponder a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, que terá incidência sobre quaisquer
    verbas de natureza salarial: Empregadora: VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.962.300/0001-14, com sede
    social na Estrada João Rodrigues de Moraes, 1488, Lagoa, Itapecerica da Serra/SP, CEP. 06860-400, e depósito na conta da
    Caixa Econômica Federal, agência 0908, conta poupança nº 013-00110810-5, em favor da alimentada, ou em conta que será
    informada por ela(ele) diretamente ao alimentante. Intime-se a(o) representante legal do(s)menores, através de seu patrono,
    para que compareça em Cartório, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação no D.J.E. e retirar cópia da presente,
    ou, imprimi-la diretamente na pasta digital, a fim entregá-la ao responsável pelo seu encaminhamento à empregadora. Extraiase carta de sentença, caso requerido. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: MICHELE SAMPAIO
    COUTO (OAB 316879/SP)
    Processo 1003140-02.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.V. - Vistos. 1.
    Proceda a Serventia às devidas retificações com relação ao assunto. 2. Cabe ao patrono observar o correto uso do processo
    digital, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, inclusive quanto ao cadastro
    das partes e juntada das peças processuais, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017.
    Excepcionalmente, admito a juntada dos documentos não indicados de acordo com sua categoria, devendo o peticionário atentarse para os termos do Comunicado supra mencionado em peticionamentos futuros, a fim de evitar devolução de prazo/emenda
    para recategorização de documentos e ou regularização de partes. 3. INTIME-SE a parte demandante para comprovação do
    recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
    4. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
    dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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