TJSP 11/11/2020 -Pág. 168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se. - ADV: OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP)
Processo 1008876-61.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.O. - Vistos. Concedo ao autor o
benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do CPC, ressalvado o disposto no parágrafo segundo,
do mesmo diploma legal. Anote-se. Trata-se de petição de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela. O
alimentante está postulando a exoneração da obrigação de prestar alimentos, vez que o requerido atingiu a maioridade civil
e não está fazendo curso superior. O fato de ter o requerido atingido a maioridade por si só não gera a cessação imediata da
obrigação alimentar. Assim, embora tenha atingido a maioridade civil e não esteja cursando faculdade é preciso ter cautela
para cessação do pagamento das pensões, vez que não se sabe sobre eventuais compromissos financeiras assumidos de
antemão, eventuais enfermidades preexistentes, etc, exigindo dilação probatória para averiguação, ficando, portanto, indeferido
a concessão da tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/
SP)
Processo 1009086-88.2015.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Débora Bannwart Kuyumjian - Fls.
193/196: Comprove a inventariante o protocolo da declaração junto a posto fiscal, conforme nota à fls. 194, no prazo de quinze
dias. Comprovado, conclusos para análise do pedido à fls. 178/181 e 182. - ADV: ELIANA ROSSIGNATTI (OAB 180229/SP),
PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)
Processo 1012022-47.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C.M. - Vistos. À vista dos
autos, verifico que houve não houve a realização da audiência de conciliação, em decorrência do isolamento social, em face
da COVID-19. Não se sabe ao certo quando acabará a restrição social, notadamente, pelo fato de que há notícias constantes
de novas recidivas quanto a contaminação com o vírus aludido. A fim de que não haja maiores prejuízos ao menor, converto
o rito deste processo em comum. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se
os termos da decisão inicial proferida às fls. 19/20. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimese. O presente despacho, devidamente assinado, servirá como carta/ofício. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI
(OAB 322848/SP)
Processo 1012112-55.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - W.A.C.G. - Vistos. Intimese o requerido, através de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 05 dias, informe ao Juízo se atualmente trabalha
com vínculo empregatício (celetista ou estatutário) e, caso positivo, deverá informar o nome e endereço da empregadora, sob
pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informações sobre eventual
vínculo empregatício do requerido Westerley Aderto Castro Gomes, portador do CPF nº 347.881.508-83, filho de Aderto Ferreira
Gomes e de Cristina Aparecida de Castro e, caso positivo, deverá informar o nome e endereço da empregadora. Em face da
manifestação do Ministério Público (fls. 229) e diante do nascimento do incapaz (fls. 168) requeira a autora o que de direito.
Reitere-se o ofício expedido ao Imesc, através do Portal Eletrônico. Intime-se. O presente despacho, devidamente assinado,
servirá como ofício. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), CANDIDA AUGUSTA AMBIEL (OAB 156265/SP)
Processo 4001924-59.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.B.D.S. - W.N.S. Vistos. Fls. 494/498: Acolho os cálculos de atualização do débito. Oficie-se ao empregador do alimentante WELLINGTON DO
NASCIMENTO SOUZA, CPF nº 370.618.388-92, filho de José Abdevan Neto e de Adelaina Lúcia Nascimento, a saber: empresa
GRIFF MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, NIT 268.51775.62-6, Código Emp./NB 56.331.424 (não consta o endereço),
solicitando as necessárias e urgências providências, no sentido de descontar mensalmente de “forma concomitante” em folha do
pagamento do alimentante os alimentos regulares fixados em sentença judicial e os débitos alimentícios atrasados até o limite
do crédito: 42,20% do salário mínimo (pensão alimentícia regular) e o valor das pensões alimentícia atrasadas (diferenças) no
importe atualizado de R$6.488,53 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado para
01/11/2020, devendo ser observando que o valor da pensão regular e do valor atrasado não deverá (poderá) ultrapassar a
quantia de 50% dos rendimentos líquidos do alimentante. Tais valores descontados mensalmente, deverão ser depositados
diretamente na conta corrente da representante legal da filha menor impúbere, Sra. PRISCILA ELLEN DINIZ, brasileira,
solteira, RG 47.120.299-x, inscrita no CPF nº 372.581.448-11, a saber: BANCO DO BRASIL, agência 6663-X, conta corrente nº
18.241-9, CPF nº 350.581.448-11, comunicando-se ao juízo quando do primeiro desconto. É importante acentuar que a presente
determinação judicial deverá ser prioritária - em razão de sua natureza, sendo que a omissão quanto ao seu cumprimento sem a
devida justificativa caracterizará a figura tipificada pelo código penal como crime de desobediência à ordem judicial. A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GENARI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0704/2020
Processo 0000866-16.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1008185-86.2016.8.26.0248) (processo principal 100818586.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Helio Carlos Costa - - Veronica Pereira da Cruz - Fernando
Henrique Ast - Roberto Chamone dos Reis - Vistos. O ofício foi encaminhado dia 03/11/2020. Dessa forma não decorreu lapso
temporal apto a ensejar o deferimento do pedido de fls 547/548. Fls 549: manifeste-se o autor. Int. - ADV: ADILSON ALMEIDA
DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HÉLIO ERCÍNIO
DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP)
Processo 0002310-84.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1005741-80.2016.8.26.0248) (processo principal 1005741Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º