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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020 - Folha 1112

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    TJSP 05/11/2020 -Pág. 1112 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3161

    1112

    a requerente para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, excluindo o pedido de alimentos, que deverá ser formulado em
    ação própria. Para além dos vícios supracitados, consigne-se que a instrução dos pedidos de partilha de bens e regulamentação
    de guarda e visitas pressupõe, por regra, realização de diligências cujo tempo de realização é incompatível com os interesses
    do infante na ação de alimentos. Nesse sentido, ao passo que a parte incapaz demanda a obtenção de provimento jurisdicional
    definitivo sobre os alimentos de modo célere, a realização de estudo psicossocial para definição do regime de guarda e visitas, e
    a apuração de patrimônio partilhável tendem a prejudicar mencionada celeridade. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES
    COSTA SALES (OAB 136749/MG), RICHARD SILVEIRA (OAB 114608/MG)
    Processo 0048250-60.2020.8.26.0100 (processo principal 1072013-73.2020.8.26.0100) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Hanna Miyashita - Yugo Miyashita - Trata-se de incidente de remoção de inventariante com pedido de
    tutela de urgência ajuizado por HANNA MIYASHITA em face de YUGO MIYASHITA. Em apertada síntese, narrou que o requerido
    foi nomeado inventariante dos bens deixados pelo genitor das partes, Hidehiko Miyashita, nos autos principais, inventário nº
    1072013-73.2020.8.26.0100. Sustentou que o requerido: a) fez uso indevido e ilegal de ativos financeiros do de cujus após a
    sua morte, através de cartão bancário do Banco Santander, pertencente ao falecido; b) não trouxe à colação os valores que
    recebeu a título de doação do genitor, os quais deveriam ter sido elencados nas primeiras declarações a fim de promover a
    equalização da legítima dos herdeiros-filhos; c) deixou de apresentar contestação no incidente de habilitação de créditos nº
    0042308-47.2020.8.26.0100; d) está representado pelo mesmo patrono de sua genitora, Sra. Sakuko; e) qualificou sua genitora
    como companheira supérstite, incluindo-a como meeira, quando pendente discussão judicial a respeito. Destarte, postulou,
    inclusive em caráter liminar, a remoção do réu do encargo da inventariança, nomeando-se a requerente como substituta. Juntou
    documentos (fls. 25/93). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo
    civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao
    resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de
    qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. E, no caso, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
    mostra-se incabível a concessão. In casu, observo que inexistem indícios concretos de que a instalação do contraditório causaria
    prejuízos irreperáveis ao espólio. Pelo contrário, a antecipação dos efeitos da tutela, como remoção liminar do inventariante,
    enquadra-se no disposto no art. 300, §3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de urgência. Intime-se o inventariante para
    que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 623 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB
    194143/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), LUANA MANIERO MOREIRA (OAB 207691/SP), MARCELO YOO
    CHAE (OAB 403198/SP)
    Processo 0048386-57.2020.8.26.0100 (processo principal 0043431-61.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração de herança - Edifício Residencial Manzano - Luzia Favali Manzano - Vista ao inventariante dativo e herdeiros para
    manifestação em 15 dias quanto à habilitação de crédito proposta. - ADV: GUILHERME TROPIA PADILLA (OAB 329556/SP), LUIZ
    CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 312181/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI
    (OAB 99191/SP), ANA BEATRIZ FRATTA MELO (OAB 407832/SP), LUCAS CEZAR SANTOMAURO (OAB 409218/SP), SILVANA
    APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), AUGUSTO DE MOURA LEITE
    MESQUITA (OAB 236537/SP), LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO (OAB 177447/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA
    ZWICKER (OAB 153148/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/
    SP)
    Processo 0048388-27.2020.8.26.0100 (processo principal 1094500-76.2016.8.26.0100) - Habilitação - Dissolução - L.R. VISTOS. Providencie a peticionária o protocolo como “petição intermediária”, de modo a não gerar novo número processual.
    Cancele-se a distribuição destes autos. Intimem-se. - ADV: LUCILA LANG PATRIANI DE CARVALHO (OAB 330786/SP)
    Processo 0070663-04.2019.8.26.0100 (processo principal 1061725-08.2016.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Família - O.S.J.K. - E.K. - Fls. 399/402: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
    - ADV: THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP), RICARDO VIEIRA FACURY (OAB 310902/SP), PAULO PHILODEMOS
    MARTINS (OAB 330832/SP)
    Processo 0251075-47.2007.8.26.0100 (100.07.251075-4) - Interdição - Tutela e Curatela - DOUGLAS HEINTZ - Os termos
    do presente Despacho serve para fins de Alvará. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CONCEICAO
    MARTIN (OAB 51363/SP), GEORGE GABRIEL GIANNETTI (OAB 153154/SP), DANIELA NAMI GIANNETTI (OAB 148385/SP),
    ANA PAULA MARTIN MARTINS (OAB 172390/SP)
    Processo 0325490-64.1999.8.26.0008 (008.99.325490-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIO WAGNER
    BROTTO e outro - FRANSCISCO SGUILARO - LÍLIAN ANNE BROTTO SGUILLARO - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
    162, §4º do CPC, preparei para remessa ao DJE o seguinte ato ordinatório: vista aos demais interessados para manifestação
    em 15 dias quanto à petição de fls. 1439/1442. - ADV: ANTONIO BARROT GARCIA (OAB 24146/SP), ANA LUISA DE CASTRO
    BARROT (OAB 231859/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP),
    ORLANDO PIRES DE CAMARGO PRADO (OAB 18258/SP)
    Processo 0340774-78.2009.8.26.0100 (100.09.340774-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.D.E.G. - T.P.D.E. e outro - A.C.M.C.G. - Fls. 2204/2211: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos
    documentos apresentados pelos requerentes (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP),
    CAMILA SATSUKI YUKI COLONTONIO (OAB 368092/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), NADJA MARTINES
    GOUVÊA PIRES CARVALHO MALDONADO (OAB 169452/SP)
    Processo 0340774-78.2009.8.26.0100 (100.09.340774-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.D.E.G. - T.P.D.E. e outro - A.C.M.C.G. - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte
    interessada. - ADV: CAMILA SATSUKI YUKI COLONTONIO (OAB 368092/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), NADJA
    MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO MALDONADO (OAB 169452/SP), MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP)
    Processo 0413567-55.1985.8.26.0100 (000.85.413567-9) - Inventário - Inventário e Partilha - LEA SCHWERY ABDALLA ARNALDO WAGIH ABDALLA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º do CPC, preparei para remessa ao DJE o
    seguinte ato ordinatório: ciência ao interessado de que o prazo requerido fica concedido. Decorrido o prazo sem manifestação,
    os autos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP), CARLOS DAVID
    ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
    (OAB 202022/SP), FERNANDO AZEM BURIHAN (OAB 217961/SP)
    Processo 0908630-56.1996.8.26.0100 (000.96.908630-9) - Interdição - Tutela e Curatela - SAMANTHA BARBOSA
    FERNANDES - Os termos do presente Despacho serve para fins de Alvará. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
    Int. - ADV: DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP)
    Processo 1002164-14.2020.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.L.L. - M.R.M. - Fls. 1256/1258: Indefiro o pedido
    de expedição de certidão premonitória, porquanto o presente feito sequer constitui demanda executiva. Ainda que se cogite na
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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