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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020 - Folha 2450

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    TJSP 04/11/2020 -Pág. 2450 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3160

    2450

    partes às fls. 93/96, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
    este processo. Na hipótese de descumprimento, a execução deverá obedecer ao peticionamento vinculado ao feito principal,
    com posterior cadastro como incidente de cumprimento de sentença (Subseção XXVI das N.S.C.G.J., regulamentada pelo
    Provimento CG nº 16/2016). Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e proceda à remessa dos autos ao arquivo.
    P.R.I.C. Campinas, 28 de outubro de 2020. - ADV: FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA (OAB 227889/SP), ANA LUCIA DIAS
    FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÍRIAM RODRIGUES SANCHES SERRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0872/2020
    Processo 0000470-53.2018.8.26.0114 (processo principal 0036923-91.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Transferência de cotas - Luis Henrique Dunder - Antonio Marcelo Vicente Floriano - Adriano Blanco D’Ercole - Ciência às partes
    dos esclarecimentos periciais juntado aos autos. - ADV: RODRIGO JOSE DE PAULA BARBOSA ARRAIS (OAB 193289/SP),
    WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP)
    Processo 0006327-80.2018.8.26.0114 (processo principal 1000464-63.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - E.V.J. - Vistos... Homologo o acordo formulado pelas partes (fls.
    74/76), motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
    Oficie-se ao Serasajud determinando a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. Aguarde-se o integral
    cumprimento do acordo, devendo as partes informarem ao final. O silêncio será interpretado como anuência à quitação, com
    a consequente comunicação da extinção e arquivamento do processo. Na hipótese de descumprimento, a execução deverá
    prosseguir neste mesmo incidente. P.R.I.C. Campinas, 29 de outubro de 2020 - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB
    318481/SP), VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP)
    Processo 0009354-03.2020.8.26.0114 (processo principal 4027517-07.2013.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
    Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Lucas Jota Salles - Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Certifico e
    dou fé que às fls 180, foi juntado o boleto gerado pelo sistema Arisp, devendo o autor providenciar o efetivo pagamento , a fim de
    que proceda a averbação do arresto/penhora perante aquele órgão. - ADV: ELENA GOMES DA SILVA MERCURI (OAB 231309/
    SP), CRISTINA GARCEZ (OAB 231306/SP)
    Processo 0009354-03.2020.8.26.0114 (processo principal 4027517-07.2013.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
    Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Lucas Jota Salles - Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - AutorProvidenciar o pagamento referente a averbação do arresto/penhora perante o Arisp, atentando-se para o boleto de pagamento
    juntado às fls 180. - ADV: CRISTINA GARCEZ (OAB 231306/SP), ELENA GOMES DA SILVA MERCURI (OAB 231309/SP)
    Processo 0014043-90.2020.8.26.0114 (processo principal 1023282-43.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
    Sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Tadeu Kimura - Paula Bueno Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. O pedido de
    bloqueio de ativos financeiros do executado (fls. 29/30) fica deferido com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil,
    devendo a serventia juntar aos autos, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado a ser obtido no sistema Sisbacen (Bacenjud).
    Com a juntada do resultado, fica convolada em penhora, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos
    termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
    Restando negativo o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas perante os sistemas InfoJud e RenaJud, providenciando
    o exequente o regular recolhimento das despesas. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada
    no arquivo. Int. Campinas, 06 de outubro de 2020 - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF
    ELIAS (OAB 110819/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
    Processo 0014043-90.2020.8.26.0114 (processo principal 1023282-43.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
    Sentença - Rescisão / Resolução - Bruno Tadeu Kimura - Paula Bueno Empreendimento Imobiliario Ltda - Ciência à parte
    interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito em 15 dias para o prosseguimento do feito. Nada
    mais. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
    CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
    Processo 0015064-04.2020.8.26.0114 (processo principal 1049838-77.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Deila Marcia da Silva - - Paulo Henrique Manoel da Silva - Campinas Empreendimentos Imobiliários Spe
    Eireli - - Cesar Augusto de Aguiar - Vistos. O pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado (fls. 42/43) fica deferido com
    fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia juntar aos autos, no prazo de 3 (três) dias úteis, o
    resultado a ser obtido no sistema BacenJud. Com a juntada do resultado, fica convolada em penhora, intimando-se as partes do
    resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valor
    irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Restando negativo o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas perante os
    sistemas InfoJud e RenaJud, providenciando o exequente o regular recolhimento das despesas. Defiro ainda a expedição de
    certidão para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes, expedindo
    a serventia o necessário, via sistema Serasajud. Int. Campinas, 18 de setembro de 2020 - ADV: PRISCILLA PITON IMENES
    (OAB 321172/SP)
    Processo 0015064-04.2020.8.26.0114 (processo principal 1049838-77.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Deila Marcia da Silva - - Paulo Henrique Manoel da Silva - Campinas Empreendimentos Imobiliários Spe
    Eireli - - Cesar Augusto de Aguiar - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de
    direito em 15 dias para o prosseguimento do feito. Nada mais. - ADV: PRISCILLA PITON IMENES (OAB 321172/SP)
    Processo 0016631-70.2020.8.26.0114 (processo principal 1008320-10.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Alencar Tiroli (J.A. Tiroli Engenharia e Construção) - Brazil
    Worldwide Construtora Ltda - Vistos. REJEITO a impugnação oferecida pela executada, pois seus argumentos são manifestamente
    estranhos ao presente feito, para habilitar o crédito em R$ 1.753,83 com referência em setembro de 2020, o qual guarda estreita
    consonância com o título judicial que embasa a pretensão, já aplicáveis a multa e os honorários em sede deste cumprimento, o
    que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. De acordo com o disposto na Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça:
    Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim sendo,
    e como a impugnação foi rejeitada, deixo de arbitrar honorários advocatícios, mas condeno a impugnante ao pagamento de
    eventuais custas, ressalvada a gratuidade. Esgotado o prazo do artigo 523 do CPC, DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros
    em nome da executada, via SISBAJUD, bem como o bloqueio dos veículos, via RENAJUD. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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