TJSP 03/11/2020 -Pág. 1486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
1486
Processo 1003838-42.2018.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.V.F.S.
- - L.S.F. - A.R.S. - Vistos, O quadro delineado no processo, até o momento, justifica o acolhimento do pedido de inscrição
do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA (fls.170/172). Depreende-se dos autos que o executado atualmente é
devedor da importância, corrigida até mês setembro de 2020, de R$ 17.162,65 (fls.188/189). A possibilidade de inscrição do
nome do devedor contumaz de alimentos não deixa de ser uma das formas de coerção sobre o executado, visando obrigá-lo
ao cumprimento do título executivo, com o pagamento de verba destinada a subsistência do credor. Portanto, configurada a
contumácia do devedor, defiro o requerido pela exequente e determino a inscrição do nome do executado no cadastro do SPC
e SERASA, conforme os dados acima indicados. Anote-se que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando
conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor perante a Vara da Família. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Expeça a certidão de inteiro teor nos termos do artigo 528, § 1 cc 517 do NCPC, deverá a
exequente retirar pela internet para as providências cabíveis junto ao Tabelionato de Protesto, conforme requerido às fls.170/172.
Defiro a suspensão por 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo acima concedido sem que
houvesse a manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis em nome do executado, determino a
remessa dos autos ao arquivo (artigo 921, § 2º do CPC), independentemente de nova intimação. Aguarde-se a suspensão do
processo. Intime-se. Ciência e ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1003979-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F. - C.R.M. - Manifestem-se as partes
sobre a informação do Estudo Social e Psicológico ás fls.148/149. - ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP), TAIRINI LIMA
SANTANA (OAB 423324/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1004473-52.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.S.C. - C.E.S. e outro - Em
seguida, pelo MM. Juiz foi deliberado: Não havendo mais provas a serem realizadas, dou por encerrada a instrução, abrindo-se
oportunidade às partes apresentação de alegações finais no prazo comum de 10 dias, após, ao Ministério Público. A gravação
desta audiência poderá ser acessada através link, abaixo indicado. Para acesso da gravação da audiência, copie o link e cole
no navegador de internet Google Chrome, observando-se que no início do link copiado deve constar “tjsp-my” e não somente
“tjspmy”. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. NADA MAIS - ADV: MONICA JUSTINO MANSANO (OAB
426421/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA (OAB 405946/
SP)
Processo 1004473-52.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.S.C. - C.E.S. e outro - VISTOS.
Indefiro o pedido do requerido de fls. 67/68, vez que preclusa a impugnação nos termos do artigo 337, XIII do CPC. Aguarde-se
no mais o decurso do prazo para apresentação das alegações finais. Intime-se. - ADV: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA
(OAB 405946/SP), MONICA JUSTINO MANSANO (OAB 426421/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1004973-21.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.M.G. - E.H.G. - Vistos. Considerando
a incontrovérsia acerca do divórcio e a partilha dos bens indicados na inicial (fls. 03), em sede de DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO, decreto o divórcio do casal e determino a partilha em 50% para cada parte dos bens descritos em fls. 03, quais
seja, os direitos sobre o imóvel matrícula 55.593 do 1º CRI de Marília (fls. 11/14), veículo Chevrolet Meriva, placa AOB 2760
(fls. 15) e a motocicleta Honda Biz placa DNR4680 (fls. 17). Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se nos
autos e expeça-se mandado de averbação com a menção de que a autora voltará a usar o nome de solteira. Após expedição
do mandado, deverá a parte autora encaminhar o mandado para averbação do divórcio. Resta controvertida a partilha do
imóvel matrícula 58.833 do 1º CRI de Marília. Diante da manifestação de fls. 70/71, preclusa a especificação de provas pela
autora. Tendo havido a especificação de provas pelo requerido em fls. 72, fica o requerido intimado a no prazo de dez dias
apresentar seu rol de testemunhas, que limito ao máximo de três, sob pena de preclusão, tudo nos termos do art. 357, §§ 4º,
6º e 7º. O requerido deverá, ainda, observar, quando do arrolamento, o quanto contido no art. 450, do CPC (Art. 450. O rol de
testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho). Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), HATUE
MARTINHÃO ESQUINELATO (OAB 440082/SP)
Processo 1005490-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.P.C. - T.S.C. - Intimação do (a)
advogado Dr(a) nomeado (a) pela Defensoria Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à disposição para
impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador a partir de 3(três) dias. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB
276428/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
Processo 1005633-15.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - C.K.H.I.
- - L.K.H.I. - - D.I.H.I. - VISTOS. Em que pese a memória de cálculo apresentada às fls 42/43, deverá apresentar a memória de
cálculo da forma correta do período de novembro de 2018 a agosto de 2019 ,com os acréscimos da multa de 10% e mais 10% de
honorários advocatícios. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB 229073/SP)
Processo 1006478-57.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.C.S.P. J.H.T.P. - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documento de fls. 139/ 142. Ao que parece não houve intimação da
Defensoria Pública quanto à expedição de alvará de fls. 136. Intime-se. - ADV: IRAILDES TRINDADE ROCHA (OAB 20729/BA)
Processo 1006549-25.2015.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Hissa Kisara Belline - MARIANA CRISTINA
ALVARES BELLINE - - Alexandre Silva Belline - - GABRIEL NASCIMENTO BELLINE - - GABRIEL OTAVIO FEREIRA SOUZA
BELLINE - Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ALBERTO LUIZ BELLINE, falecido em 11/04/2015. Era casado sob o
regime da comunhão parcial de bens com Neusa Hissa Kisara Belline, desde 30/05/1997, com quem não teve filhos. A viúva Neusa
Belline foi nomeada inventariante. São herdeiros filhos: MARIANA CRISTINA ALVARES BELLINE, maior, solteira, habilitada nos
autos nas fls. 142/146, representada pelo Dr. Luiz Otávio Rigueti, ALEXANDRE SILVA BELLINE, maior, casado com MAYANA
CELLI EGITO BELLINE, sob regime de comunhão parcial de bens, habilitados nos autos nas fls. 107/109, representados pelo
Dr. Humberto José Cavalca Leite, GABRIEL NASCIMENTO BELLINE, nascido em 14/06/2000, atualmente maior, habilitado
nos autos nas fls. 10, representado pela mesma advogada da inventariante, e GABRIEL OTAVIO FERREIRA SOUZA BELLINE,
nascido em 07/11/2000, atualmente maior, representado pela Dra. Michele Niedja, fls. 846. Após longa tramitação, cumprindo
decisão de fls 943/948 (da qual recorreu a herdeira Mariana - fls 954/961 -, porém não há notícia de efeito suspensivo, nem
de julgamento do agravo), sobreveio apresentação de nova partilha às fls 973/979. Intimados os herdeiros para sobre ela
manifestarem, o herdeiro Gabriel Nascimento concordou expressamente (fls 983) e a herdeira Mariana pediu prazo para análise
da referida partilha, o que foi deferido às fls 986. Os demais ficaram silentes. Decorreu o prazo de 15 dias concedidos sem
que a herdeira Mariana manifestasse sobre a nova partilha (fls 988), de onde extraio sua concordância tácita. O ITCMD já foi
recolhido (fls 577/580), com a quitação dada pela Fazenda Estadual (fls 591/592). As custas foram recolhidas às fls 896/897.
Manifestação do Partidor judicial sobre o novo plano de partilha dando-o como correto (fls 995). Pelo exposto, HOMOLOGO,
para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 973/979, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por ALBERTO
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