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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 - Folha 1139

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    TJSP 26/10/2020 -Pág. 1139 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3155

    1139

    Agravo de Instrumento nº 2251106-85.2020.8.26.0000 Agravantes: Rodrigo Domingues Soares e Silva e Rafael Domingues
    Soares e Silva (representados por Maria Aparecida Domingues Soares e Francisco José Mendes Soares). Agravada: São Paulo
    Previdência (SPPREV) Comarca de São Paulo/SP Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Domingues Soares
    e Silva e Rafael Domingues Soares e Silva (representados por Maria Aparecida Domingues Soares e Francisco José Mendes
    Soares) contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 10485496-83.2020.8.26.0053, impetrado contra
    a São Paulo Previdência (SPPREV), que negou a Gratuidade de Justiça aos agravantes. Salientam que são hipossuficientes
    economicamente, pois portadores de esquizofrenia e interditados judicialmente. Os curadores, tios dos agravantes, Maria
    Aparecida Domingues Soares, é aposentada, e Francisco José Mendes Soares, é motorista escolar, o qual, diante da
    Pandemia do Covid-19, se encontra sem renda e sem trabalho no momento. Os agravantes impetraram mandado de segurança
    preventivo, com pedido de liminar, pois, requerendo a pensão por morte deixada pela genitora (Maria Tereza de Soares da
    Silva, funcionária do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que faleceu, em 18/07/2020, vítima de Covid-19 (fls. 39/40
    autos originais), pois, mesmo com a comprovação de que são interditados e incapazes, a autoridade coatora ainda requereu,
    administrativamente, 3 documentos de comprovação da dependência econômica dos agravantes. Requerem a concessão da
    Justiça Gratuita, indeferida em primeiro grau. É o relatório. A decisão de indeferimento se deu nos seguintes termos (fls. 59):
    “Vistos. Não há pedido liminar. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Indefiro os benefícios da gratuidade
    processual, observando-se que a instituidora do benefício percebia vencimentos brutos superiores a R$ 24.000,00, valor este
    superior àquele adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Int.”. Sabe-se que
    para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, a princípio, que a parte afirme, “na petição inicial, na contestação,
    na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, insuficiência para pagar “as custas, as despesas processuais
    e os honorários advocatícios”, conforme deflui da leitura sistemática dos arts. 98, caput e 99, caput e § 3º do CPC. No presente
    caso, verifica-se que os agravantes são civilmente incapazes, posto que interditados judicialmente, e são representados pelos
    tios (ora cuidadores), que não apresentam condições de arcarem com as custas e despesas do processo sem que isso custe
    prejuízo ao sustento de sua família e mesmo dos agravantes. Cabe ressaltar que, de fato, a Defensoria Pública do Estado de
    São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários
    mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de
    25/09/2009 abaixo transcritas: “Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar,
    cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos” (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014.
    “CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a
    pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
    mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
    2009). (destaquei). E, cabe salientar, ainda, que o critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o
    de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando
    as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de
    prestar assistência jurídica aos necessitados. No entanto, como se sabe, também, a gratuidade da justiça deve ser examinada
    caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Como, aliás, sustenta
    Vicente Greco Filho, “uma justiça ideal deveria ser gratuita” (Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1º, p.
    100, Ed. Saraiva, 5ª.ed.). Na hipótese em estudo, os documentos reunidos neste agravo e nos autos principais dão conta de
    que os agravantes são pessoas doentes (esquizofrênicos), incapacitadas, que nunca trabalharam e dependiam integralmente da
    genitora, ora falecida. Não cabe, neste caso, o argumento utilizado para o indeferimento do benefício (“Indefiro os benefícios da
    gratuidade processual, observando-se que a instituidora do benefício percebia vencimentos brutos superiores a R$ 24.000,00,
    valor este superior àquele adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados.),
    pois os agravantes ainda sequer recebem a pensão por morte deixada, e pelo que consta, não conseguem viver sem a ajuda
    que recebem dos tios, curadores, os quais também, ao que tudo indica, são pessoas com poucos recursos financeiros (Maria
    Aparecida Domingues Soares é aposentada e Francisco José Mendes Soares está desempregado). A assistência judiciária,
    assim, é de ser concedida. À contrariedade. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paul - Magistrado(a) Antonio
    Celso Faria - Advs: Darlen Domingues Nascimento (OAB: 357928/SP) - Maria Aparecida Domingues Soares - Francisco Jose
    Domingues Soares e Silva - Maria Aparecida Domingues Soares - Francisco Jose Domingues Soares e Silva - Av. Brigadeiro
    Luiz Antônio, 849, sala 205
    DESPACHO
    Nº 2233087-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Belagricola
    Com. e Rep. de Produtos Agrícolas S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - R. despacho de fls. 29/33: (...) Cumpridos os itens
    I e II, ou, exaurido o prazo, determino a ciência à Fazenda para a apresentação de contraminuta. Comunique-se. Int. Fica(m)
    intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ
    código 120-1) na importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do
    Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins
    de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB:
    69617/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

    Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
    DESPACHO
    Nº 0038796-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Município de Marília
    - Agravado: Construtora Aquarius Ltda Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0038796-65.2020.8.26.0000
    Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
    interposto pelo Município de Marília, nos autos da ação de cobrança, ora em cumprimento de sentença, insurgindo-se contra
    a r. decisão de fls. 192/193 (autos principais) que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade/executada, com a
    homologação dos cálculos por ela elaborados, porém sem a fixação de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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