TJSP 14/10/2020 -Pág. 972 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é segurada através do cadastro de Microempreendedor
Individual (MEI), sendo cadastrada como vendedora externa. Contudo, asseverou que sua real atividade é de diarista/faxineira.
Sustentou que realizou o cadastro no portal do empreendedor pois esta foi a única forma viável que conseguiu contribuir com
a Previdência Social de maneira que não comprometesse seu sustento. Arguiu que não possui condições físicas para exercer
sua atividade de faxineira, tendo em vista as doenças que a acometem (osteopenia, escolioso lombar de convexidade para a
direita, redução da altura da L3, osteófitos marginais nos corpos vertebrais e sacralização de VT). Afirmou que o benefício de
auxílio-doença foi cessado indevidamente pelo réu. À vista dessas considerações, requereu a antecipação de tutela para que
o demandado restabeleça o pagamento de seu auxílio-doença. Por fim, postulou a procedência do pedido para que o réu seja
condenado a lhe conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso. A petição
inicial (fls. 01/13) veio instruída com procuração e documentos (fls. 14/81). Houve determinação para realização de perícia
médica na autora (fls. 82/86), relegando a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois da juntada do laudo aos
autos, processando-se o feito com os benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerente. Nova petição da autora (fls.
98/100), com documentos (fls. 101/112). Laudo pericial encartado a fls. 137/142. Por meio da decisão de fls. 143, deferiu-se a
antecipação de tutela postulada pela parte autora na inicial. Sobreveio contestação a fls. 155/159, por meio da qual o réu alegou
que o laudo pericial considerou a incapacidade da autora com base na profissão por ela declarada como de faxineira. Contudo,
arguiu que nada há nos autos que comprove o desempenho de tal atividade por parte da demandante. Afirmou que a requerente
trata-se de empresária, possuindo empresa ativa em seu nome, tendo ainda informando por ocasião das perícias administrativas
ser vendedora de roupas íntimas a domicílio e, também, faxineira. Pugnou pela intimação do perito para melhor esclarecer o
laudo pericial, mormente sobre a incapacidade diagnosticada. No mais, teceu comentários sobre os requisitos necessários
para a concessão dos benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu
seja descontado do pagamento de eventual benefício à autora os períodos em que ela desempenhou atividade laborativa.
Juntou documentos (fls. 160/215). Réplica a fls. 219/230, por meio da qual a autora rechaçou os argumentos apresentados
pelo réu em contestação e reiterou que trabalha como faxineira/diarista, o que alegou poderá ser comprovado através da
instrução processual. Afirmou que esporadicamente realizava a venda de lingeries e roupas para obter uma renda extra, além
das faxinas que fazia, arguindo que verteu contribuições como MEI para adquirir qualidade de segurada, tendo em vista que
o valor a ser recolhido caberia dentro de seu orçamento. Juntou novos documentos (fls. 231/241). É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, INDEFIRO, por ora, o pedido do réu para retorno dos autos ao perito para esclarecimentos sobre o laudo
médico, sendo certo que a perícia foi realizada considerando a atividade informada pela autora ao perito naquele momento,
qual seja, faxineira/diarista. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, dou o feito
por saneado. O caso focado demanda dilação probatória. Fixo como ponto controvertido: qual a profissão desempenhada pela
autora. Defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020, de 06/07/2020, instituiu-se o
Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por
ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(art. 1º). Consignou-se que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente
nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em
todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao
sistema Microsoft Teams (art. 26). Desta forma, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento virtual
pela ferramenta Microsoft Teams, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar e-mail e/ou número
do celular com acesso ao aplicativo WhatsApp das testemunhas. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada
parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos. Sem prejuízo, as partes (requerente, requerido, advogados) deverão informar
também seu e-mail e número do celular com acesso ao aplicativo WhatsApp para posterior envio do convite da audiência. Com
a informação do e-mail e/ou número do WhatsApp das testemunhas, tornem-me conclusos para designação de audiência,
oportunidade em que a parte que arrolou a testemunha deverá providenciar o ingresso de sua testemunha na audiência virtual
independente de intimação. Ciência à parte ré dos documentos encartados pela autor a fls. 231/241. Int. - ADV: JÉSSICA TAMI
DE SOUZA ISHIBASHI (OAB 374877/SP)
Processo 1001830-13.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Eduardo da Silva
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora acerca do cálculo apresentado pelo INSS.
Em caso de discordância com a conta apresentada, poderá, conforme previsto no Comunicado CG n.º 438/2016, manejar o
cumprimento de sentença por meio eletrônico, devendo no portal E-SAj escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Deverão ser anexados os seguintes
documentos, nessa ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Int. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1001830-13.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Eduardo da Silva
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a concordância do(a) autor(a), HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pelo instituto requerido. Tendo em vista que a apresentação da
conta de liquidação pelo requerido e a concordância do(a) autor(a) implicam em ato incompatível com a vontade de recorrer,
determino que desde logo se certifique a não interposição de agravo desta decisão, nos termos do art. 1.000, do CPC/2015.
Expeçam-se RPVs para pagamento imediato. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB
220628/SP)
Processo 1001860-48.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos Dias
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista que o(a) senhor(a) perito(a) acostou aos autos o
laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários e cite-se o requerido, cumprindo-se, doravante, os demais termos do
despacho inicial positivo. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1001897-12.2018.8.26.0553 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Jose Barbosa - - Maria Jose Barbosa - - Rosa Kamio - - Orlando Arikawa - Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se trânsito em julgado do V. Acórdão. Após o cumprimento do quanto disposto no
art.1.098dasNSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS
BUARRAJ (OAB 322330/SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB
358091/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º