TJSP 09/10/2020 -Pág. 3620 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários
advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Transitando em julgado, e recolhidas eventuais
custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1028414-03.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ronaldo Antonio dos Anjos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1- Fls. 34/44:
tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 338 do CPC, faculto ao autor, em 15 dias, a alteração
da petição inicial para substituição do réu. 2- Sem prejuízo, vista às partes, por 10 dias, para que indiquem provas a produzir,
justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES (OAB 430340/SP), VANDERCI
VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1028553-52.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Rafael da Silva Barros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 19 - O autor requereu a concessão da dilação prazo para apresentação da
documentação necessária e solicitada na decisão de fls. 16/17, ante a alegada falta de êxito na apresentação dos documentos
solicitados. Apesar de cumprir com o requerido no item 1 alínea a e com a apresentação da documentação solicitada, o autor
não cumpriu com o requerido nas alíneas b e c e o prazo estabelecido na fl. 20 já se exauriu. Por esse motivo, é de rigor o
indeferimento da inicial, sem qualquer prejuízo ao autor, que eventualmente poderá ingressar com nova ação com toda a
documentação necessária para seu prosseguimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil c.c. Art. 27 da Lei n. 12.153/2009,
não havendo condenação em custas. Transitando em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1033317-81.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gilmar Alves Fernandes - - Cassio Aparecido Ernades de Andrade Fernande - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, para: (i) Apresentar seus endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC; (ii) Apresentar comprovante
de endereço do coautor Cássio Aparecido Ernandes de Andrade Fernandes, uma vez que consta o comprovante de endereço
apenas de Gilmar Alves Fernandes (fl. 27), ou comprovar que divide moradia com o autor, nos termos do art. 319, inciso II,
do CPC; (iii) Apresentar pedido certo e determinado no que tange o item 4, para informar o número da Carteira Nacional de
Habilitação da qual deseja que seja feita a transferência da pontuação do AIT 5P0022272, bem como o número da CNH para a
qual deseja que seja transferida, com o nome completo do titular, além da quantidade de pontos correspondente; (iv) Apresentar
cópia integral do processo administrativo 19316/2016, nos termos do art. 320 do CPC; (v) Apresentar cópia atualizada das
certidões de prontuário dos autores, bem como da certidões de pontos, ambas atualizadas. Intime-se. - ADV: TIAGO MADUREIRA
SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
Processo 1033367-10.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anderson Nunes
Pedro - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. 1 Exclua-se a tarja da
justiça gratuita do SAJ, uma vez que sequer foi apreciado o requerimento. 2 O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento, para: a) indicar seu endereço eletrônico; b) indicar o número do CNPJ do réu; c) apresentar
pedido certo e determinado, especificando nos itens “a” e “b” o nome do desconto a ser cessado (rubrica e código); d) apresentar
procuração com o campo “para defender os interesses do outorgante perante _______” devidamente preenchido; e) apresentar
comprovante de endereço recente e em nome próprio. 3 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos. Não pode o artigo 99, §3º, do
Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional,
portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código
de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para
que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da
Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo
fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos
do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa
prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para
quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN GRACO CURCIO DE SANT ANNA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 0000086-48.1981.8.26.0224 (224.01.1981.000086) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outro - Aluizio Soares Hungria Filho - - Vera Lucia da Costa Hungria - Em razão da impossibilidade de
expedição de Mandado de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 584/2020, art. 38, fica intimado(a)
Dr(a). *, OAB *, a apresentar os dados bancários por e-mail ([email protected]) para expedição de alvará, conforme
comunicado nº 257/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de não expedição e arquivamento. DADOS BANCÁRIOS Nome do
Beneficiário: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ: * Conta nº: * (Se for conta poupança mencionar a variação) Banco: * Agência
nº: * Sem necessidade de comparecimento da parte ao fórum, nos termos do provimento nº 581/2020. - ADV: BEATRIZ ARRUDA
DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), PEDRO UBIRATAN
ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), PEDRO BATISTA DE
PAULA BARBOSA (OAB 16076/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO
PAIVA (OAB 74238/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP)
Processo 0000391-76.1974.8.26.0224 (224.01.1974.000391) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade
Pública / DL 3.365/1941 - Departamento de Estradas de Rodogem do Estado de São Paulo - Der - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Jose Luiz de Almeida - Outros Advogados Interessados - Vistos. Primeiro ressalto que
o processo foi distribuído para uma das Varas Cíveis desta Comarca em 25/11/1974 e somente em 30/05/2019 é que foi
redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, conforme certidão retro. Aguarde-se a finalização dos autos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º