TJSP 24/09/2020 -Pág. 1598 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
1598
20/07/1999; 01/09/2001 a 09/09/2009; 01/05/2010 a 30/11/2010; 01/03/2012 a 07/04/2016,em que esteve exposto a agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos e benzeno e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (14/08/2018). Quanto à correção, deve ser observada
a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar
pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM
(01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96,
MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94)
e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 2906-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Autor, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos,
inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, §
1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais. Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista tratar-se de causa de valor inferior a 500
salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II do novo Código de Processo Civil). Caso, porém, haja recurso voluntário, e outro for
o entendimento da Colenda Turma destinatária, o despacho que determinar a remessa dos autos à superior instância conterá,
implicitamente, a submissão do processo ao duplo grau de jurisdição. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotandose. P e I. - ADV: DANIELLA VIEIRA CORREA (OAB 276013/SP)
Processo 1005089-19.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Miranda de Carvalho - Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar como especiais os períodos de:
01.10.1986 a 31.12.1986; 01.02.1987 a 22.07.1989; 01.08.1989 a 21.11.1989; 18.12.1999 a 08,12.1998; 01.02.2000 a 04.11.2006,
05.11.2006 a 17.10.2007; e 01.02.2008 a 12.07.2016, laborados pelo autor e concedê-lo o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com termo inicial (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (06/06/2016). Quanto à correção, deve
ser observada a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,
deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN
(03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº
8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94),
INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e
6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06,
precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor
do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, anoto que a autarquia está isenta
das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35,
de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais. Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista tratarse de causa de valor inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II do novo Código de Processo Civil). Caso, porém,
haja recurso voluntário, e outro for o entendimento da Colenda Turma destinatária, o despacho que determinar a remessa dos
autos à superior instância conterá, implicitamente, a submissão do processo ao duplo grau de jurisdição. Antecipo a tutela e
determino a imediata implementação do benefício no prazo de 45 dias. P e I. - ADV: EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA
(OAB 119608/SP), HELENA TERESA NANNI DA SILVA (OAB 70160/SP)
Processo 1007007-87.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Patrik Gimenez - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO NUNES DE ALMEIDA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2020
Processo 0001192-58.2020.8.26.0101 (processo principal 1000657-54.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo Janzon Avallone Nogueira - Rodrigo Pavret Romano - Vistos. Manifeste-se o
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da suficiência do depósito apresentado pelo executado a fls. 17/18 e a satisfação
da obrigação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE CHAGAS DE ABREU
OLIVEIRA (OAB 149321/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/
SP)
Processo 1000351-46.2020.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jorge Horácio Hilário - - Maria de Fátima de
Camargo Hilário - Vistos. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 1000971-97.2016.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.L.H. - Vistos. Cadastre-se a
patrona do autor. Defiro o desarquivamento do feito. Apos o decurso do prazo de 30 dias, nada sendo requerido, retornem o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º