TJSP 23/09/2020 -Pág. 2351 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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- VANDA MARIA BERNARDO PEREIRA - Para o ato deprecado designo o dia 11 de novembro de 2020, às 14 horas , que se
realizará de forma presencial. Persistindo até a data designada as medidas preventivas em razão da pandemia pelo Covid-19,
a audiência em questão será realizada por videoconferência. Assim, desde já,INTIME(M)-SEa(s) pessoa(s) acima indicada(s)
dessa possibilidade. Para tanto, informe o(a)(s) i.Defensor(es), no prazo de 05 dias, um e-mail válido para o qual será enviado
o link de acesso à audiência, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp), inclusive
testemunhas. Apenas para ressaltar, o acesso à audiência virtual se dá através de link gerado pela ferramenta Teams. Sendo
assim, é fundamental que seja informado nos autos os e-mails das partes, advogados e testemunhas, se o caso, inclusive
telefone de todos os envolvidos, preferencialmente número correspondente ao aplicativo Whatsapp. Ressalto, desde já, que
a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência compete ordinariamente aos patronos das partes, nos
termos do artigo 455, do Código de Processo Civil. A participação dos Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer
computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de
acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone
com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo “Teams”. As instruções de funcionamento da
audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.
Pdf Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), RODOLFO LUIZ PEREIRA (OAB 47964/PR),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0001059-15.2019.8.26.0145 (processo principal 1000247-53.2019.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Luiz Antonio Venarusso - Certidão retro: providencie a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ERISVALDO
PEREIRA DE FREITAS (OAB 196001/SP)
Processo 1000167-55.2020.8.26.0145 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ceramica Lopes Ltda - Sócio Adm. Anivaldo Lopes Neto - - Anivaldo Lopes Neto - - Taisa Stella Martinês Lopes - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Tendo em vista que durante o curso do processo as partes firmaram acordo extrajudicial nos autos da
execução sob n. 1001064-20.2019.8.26.0145, no qual envolve estas partes, e ainda, considerando que ficou acordado que a
parte embargante compromete-se em desistir destes autos, HOMOLOGO o pedido de desistência(fls. 177), para que produza
os efeitos de direito, e, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Incabível a imposição de verba sucumbencial, em face da composição extrajudicial do litígio. As custas já foram
recolhidas por ocasião da distribuição da ação. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, certifique a serventia o trânsito
em julgado de imediato. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução sob número 1001064-20.2019.8.26.0145.
P.I., e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP), NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1000255-98.2017.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - E.P.F. - Defiro o pedido de
alienação em leilão judicial eletrônico sobre o imóvel penhorado às fls. 64/65. O leilão deverá ser realizado em dois pregões,
pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor
de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa,
que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo
pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,
caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda (“SUPERBID JUDICIAL” www.
Superbidjudicial.com.br/ [email protected]), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP
e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5%
sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o
início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do
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