TJSP 15/09/2020 -Pág. 2736 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
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locação de imóvel urbano. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa
por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Novo Código de Processo Civil. Citem-seo(s) fiador(es) responder(em) aos termos do pedido de cobrança, conforme
cálculo discriminado na inicial (art.62, I da lei 8.245/91). Os réus e/ou fiadores poderão evitar a rescisão contratual (despejo)
mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91. Dê-seCIÊNCIAdos
pedidos a eventuais SUBLOCATÁRIOS podendo intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação).
CITE-SE E INTIME-SE, autorizado o disposto no art. 212 § 2º do NCPC. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial
de Justiça observar o disposto no art. 252 do NCPC quanto a citação por hora certa e sua admissibilidade. Servirá a presente,
por cópia digitada, como CARTA/MANDADO. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: ELZA MARIA MARTINS DE SÁ (OAB 256297/SP)
Processo 1010350-20.2020.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Monteiro Marta - - Elisabete da Conceição Monteiro Marta Coimbra - - Fatima Aparecida Marta de Andrade - Elcio
Bilotti - - Ana Paula Golin - - Luis Claudio Pereira dos Santos - - Priscila Souza Bastos - - Invasores Desconhecidos - Vistos.
Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual concedo a
gratuidade aos corréus, Ana Paula Golin, Luis Cláudio Pereira dos Santos e Priscila Sousa Bastos, nos termos do art.98 e §§ do
cpc. Anote-se. A concessão do benefício poderá ser impugnada pela parte contrária, nos termos do art.100 do CPC, cabendolhe o ônus da prova. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Agravo de instrumento interposto pelos corréus contra decisão
de fls. 90/93. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou a decisão. Int.
- ADV: JARBAS TERUKAZU MIAZAKI (OAB 256386/SP), ELAINE APARECIDA MOLINA (OAB 218419/SP)
Processo 1010815-29.2020.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Vieira de Souza - Odete Etelvina Gomes do Nascimento - Vistos. O autor deverá, em 05 dias, comprovar o recolhimento
das custas devidas e respectivas diligências para citação da parte contrária, na forma legal, sob pena de cancelamento da
distribuição (NCPC, art. 290). Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 1011261-32.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Aureliana da
Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP),
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1011380-90.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sandra Regina de Almeida
Kuroki - Banco do Brasil S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. Os corréus Banco Daycoval
S/A e Banco do Brasil, apresentaram contestação. Por ora, aguarde-se a citação dos demais reús. Recolham os corréus a
taxa de juntada de mandato judicial nos termos da Lei Estadual 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. Regularize em
5 (cinco) dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA
(OAB 173202/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP)
Processo 1011487-37.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Andrei Soler Conde - Vistos. O autor requereu a desistência da ação. O réu
foi não citado tampouco ofereceu contestação nos autos. Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do NCPC. Revogo a liminar/tutela antecipada concedida, devendo a
serventia expedir o necessário para ciência da revogação da medida com urgência. Recolha-se o mandado independentemente
de cumprimento. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Indefiro o desbloqueio do bem junto ao Detran por
inexistir bloqueio judicial. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, anote-se a
extinção, arquivando-se os autos. P. R. I. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1011658-91.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Gomes - Tim
Celular S/A - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1011747-17.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plano & Ermelino - Abel Tavares Ii - Andre Luiz de Souza Silva - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo oriundo de contratos
com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo
323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/08/2020 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO ERMELINO - ABEL TAVARES II, CNPJ 33.881.963/0001-09, e parte ré/executado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º