TJSP 10/09/2020 -Pág. 2236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2236
Processo 1000112-37.2019.8.26.0696 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - Aroldo de Freitas Santos - Sandra de Freitas Santos Ito - Fabio Vinicius Gabriel de Freitas - - Fabio Vinicius Gabriel de Freitas - Oficio às fls. 118/119.
Manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP), TALITA
MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
Processo 1000112-37.2019.8.26.0696 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - Aroldo de Freitas Santos - Sandra de Freitas Santos Ito - Fabio Vinicius Gabriel de Freitas - - Fabio Vinicius Gabriel de Freitas - Oficio às fls. 118/119.
Manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP), TALITA
MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
Processo 1000113-85.2020.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.S.S. - L.S.S. - Vistos. Fl.29: Cumpra-se a determinação de fls. 18/19 no endereço informado, independentemente de novo despacho.
Int. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
Processo 1000134-95.2019.8.26.0696 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Dispensa - M.A.F.S. - Vistos. Tratando-se
de parte atendida via convênio, considerando a dificuldade trazida pela pandemia de COVID-19, concedo o prazo adicional de
15 (quinze) dias para que a parte atenda a determinação de fl.42, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARA CRISTINA DE
SOUZA (OAB 236419/SP)
Processo 1000146-75.2020.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.S.S.
- - G.M.S.S. - Vistos etc. Fls. 21/22/27: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa no cadastro processual (R$
583,68). Retifico, de ofício, a inicial para correção do nome da representante legal das menores sendo “Santos” e não “Sanros.
Anote-se no cadastro. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Itupeva-SP. Trata-se de cumprimento de sentença de
alimentos movida pelas menores 1) M.E.S.D.S (03/05/2015-fl.9) e 2) G.M.S.D.S (03/05/2015-fl.8), representadas por K.D.S.S
em face do seu genitor J.A.D.S para recebimento dos alimentos devidos do mês de dezembro à fevereiro de 2019 no valor de
R$ 583,68 sob pena de prisão. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária (fls. 4/7), processando-se em segredo de justiça.
Tarje-se. 2. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito no importe de R$ 583,68 (quinhentos
e oitenta e três reais e sessenta e oitro centavos) e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento sob pena de prisão civil. 3. Decorridos, diga a parte Exequente, sobre eventual
impugnação ou ausência dela, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adrielli Izidoro Ferreira da Costa. OAB/SP 389.065
Intime-se. Ouroeste, 03 de setembro de 2020. FICA O ADVOGADO DO AUTOR INTIMADO A PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO
DA PRECATÓRIA COM AS PEÇAS INDISPENSÁVEIS ABAIXO INDICADAS, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA SENHA, VIA
SISTEMA E-SAJ, NO JUÍZO DEPRECADO E A COMPROVAR NOS AUTOS EM 10 (DEZ) DIAS. - ADV: ADRIELLI IZIDORO
FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP)
Processo 1000175-28.2020.8.26.0696 - Curatela - Dispensa - R.M.C. - - J.M.C. - Vistos. 1. Fls. 27/29: Aguarde-se a realização
do estudo psicossocial. 2. Ciência ao MP. Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE CAVALCANTE SILVA (OAB 361155/SP)
Processo 1000179-65.2020.8.26.0696 - Interdição - Nomeação - A.C.C.O. - Vistos. 1. Diante da imprevisão do retorno
dos trabalhos presenciais, somada à possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSM n.º 2.554/2020 e
2.557/2020 e Comunicado CG n.º 284/2020), determino o cancelamento da entrevista agendada para o dia 02/09/2020. Liberese a pauta. 2. Por ora, ADITE-SE o mandado de fl.62 para que conste a informação do cancelamento da audiência. 3. Efetivada
a citação e decorrido o prazo legal de impugnação, oficie-se à OAB na forma determinada no item 4 de fl.54. 4. Com a nomeação
do curador especial, dê-lhe vista dos autos para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para
novo agendamento da entrevista. 6. Sem prejuízo, atenda a parte autora o determinado no item 6 de fl.27 em 30 (vinte) dias. 7.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP)
Processo 1000182-59.2016.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - F.T.M.J. - R.T. - Vistos. 1. Fl.219: Nada a reconsiderar. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a r.
sentença de fl.216. 3. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: EDMILSON FORNAZARI GALDEANO (OAB 206230/SP),
MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB 292826/SP), FERNANDO LUCAS FURLAN (OAB 272661/SP)
Processo 1000214-25.2020.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.P.B.S. - Vistos. 1.
Diante do Provimento n.º 2564/2020 que prorrogou o trabalho remoto, cancelo a audiência agendada para o dia 03/09/2020, às
09h30min perante o CEJUSC. 2. Diante da conjuntura atual e afim de garantir maior efetividade ao direito do autor, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação entre as partes, que poderá, inclusive, ser realizada
por meio de videoconferência. 3. Considerando que o requerido já foi citado (fl.35), INTIME-O, através de carta postal (AR), a
fim de que conteste em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 4. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA
MARANGONI (OAB 239477/SP)
Processo 1000225-54.2020.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S.S.
- “Vistos. 1.Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos movido por Miguel Gabriel da Silva Santos, representado por sua
genitora, em face de Douglas Ivo Laurindo Santos para cobrança dos alimentos não pagos de janeiro a março de 2020 e as que
se vencerem no curso processual, sob pena de prisão civil. O executado, embora intimado para pagamento do débito alimentar
(fl.23), quedouse inerte. À fl.27 o exequente pugnou pela prisão civil do executado, com o qual concordou o representante do
Ministério Público (fls. 31/32). Diante da inércia do executado, que não pagou o débito, nem tão pouco justificou a impossibilidade
de fazê-lo, presentes os requisitos do art. 528, § 3° do CPC, decreto a prisão civil em regime domiciliar (art. 15, Lei 14.010/20)
do alimentante D.I.L.D.S, pelo prazo de 60(sessenta) dias referente ao débito alimentar correspondente aos meses de janeiro
à junho de 2020. Anoto o mês de junho de 2020 como termo final para execução nestes autos. Apresente o exequente novo
cálculo do débito atualizado até o mês correspondente(junho/2020). Após, expeça-se mandado de prisão em regime domiciliar
com o prazo de validade de 3 (três) anos, encaminhando-se ao IIRGD; a Depol de Pedranópolis e a desta cidade. Com a notícia
de cumprimento oficie-se ao BPM competente para fiscalização da prisão domiciliar. 2. Ciência ao MP. “ - ADV: JADER RAFAEL
BORGES (OAB 321431/SP)
Processo 1000227-24.2020.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.G.M. - - B.G.M. - Isabela Cristina
Garuti Machado e outro, representada por sua genitora, ajuizaram ação revisional de alimentos em face de Cristiano Aparecido
Machado. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 23/24). Em audiência perante o CEJUSC as partes
celebraram acordo (fls. 65/66). O Ministério Público requereu a homologação do acordo (fls. 69). É, em suma, o relatório.
DECIDO. A finalidade da prestação jurisdicional foi atingida por convenção das partes. Homologo, por sentença, o acordo de fls.
65/66, para que surta seus efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatase a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º