TJSP 08/09/2020 -Pág. 829 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
829
do Código de Processo Civil, in verbis: §4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Grifo nosso. No caso dos autos, verifico que o aviso de recebimento fora assinado por funcionário do condomínio fechado, já
que a requerida reside em condomínio edilício. Já foi decidido: CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA VIA POSTAL RECEBIMENTO
POR TERCEIRO CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO VALIDADE 1 Considera-se válida a citação da pessoa quando realizada pelo
correio e recebida por aquele que está incumbido de receber correspondência no local de destino. Basta que ela tenha sido
endereçada ao local correto e que tenha sido recebida sem oposição por pessoa que se encontra no endereço; 2 A despeito do
prescrito no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto a ser entregue pelo carteiro ao citando, mediante
recibo, em se tratando de condomínio, a jurisprudência vem admitindo que seja recebida pelo zelador, porteiro ou recepcionista,
competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu.RECURSO IMPROVIDO. (TJ SP AI 21394206420158260000 SP
2139420-64.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/09/2015, 30ª Câmara de Direito Privado,
Data da Publicação: 25/09/2015). Diante do exposto, considero válida a citação do executado RAMAO HERRERA NETO. 2.
Contudo, ante o lapso temporal, para a realização das pesquisas requeridas apresente o credor planilha atualizada do débito
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1096528-12.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Raphael Carvalho Leiva Alves - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ciência às partes da data designada para a perícia. Expeça-se carta de intimação ao
autor. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB
247102/SP)
Processo 1104150-16.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ismael Klepacz - Michele
Zambello Silveira - Vistos. Fls.117: Expeça-se carta precatória para a Comarca de Peruíbe/SP para citação do executado. Após
a liberação do ato nos autos digitais, providencie a serventia a intimação do patrono do exequente para que providencie a
impressão e distribuição da carta precatória perante o Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP)
Processo 1116938-91.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Berkely Anderson
Vieira - ERNESTO CESAR GAION - Vistos. Nos moldes da decisão de fls. 187, defiro prazo suplementar de 30 dias. Intime-se.
- ADV: ANDERSON MARCOLLA GERVASI (OAB 100826/PR), PATRICIA BASTOS MONTEIRO DA CUNHA (OAB 141589/SP),
UBIRATAN CAMPOS GONÇALVES FILHO (OAB 228216/SP)
Processo 1121868-60.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda Renato Pereira Graciano Gomes - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza jurídicos e legais
efeitos. Diante de todo o exposto, defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se manifestação do exequente acerca do cumprimento do acordo para fins de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1129110-65.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Henrique de Miranda - Atlas
Project International Ltda - - Atlas Proj Tecnologia Ltda - - Atlas Serviços Em Ativos Digitais - - Atlas Services Serviços de
Suporte Administrativo e de Consultoria Em de Gestão Empresarial Ltda - - Anubistrade Investments Ltd - - Rodrigo Marques dos
Santos - - Fabrício Spiazzi Sanfelice - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na
inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos
sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO LETIZIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2020
Processo 0014512-81.2020.8.26.0100 (processo principal 1013310-91.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria de Fatima Ferreira - Fundação CESP - Vistos. Em decisão de fls. 225/226 foi homologado o valor e R$
241.417,53 e determinada a adequação dos cálculos à tabela deste Tribunal. Em petição de fl. 237/253 apresenta a exequente
memória de cálculo, devidamente atualizado em conformidade com a tabela prática deste tribunal, perfazendo o total de R$
303.189,33. Ocorre que o montante de R$ 241.417,53 já havia sido depositado pela executada e, a partir de então, a atualização
de correção monetária e juros é feita pela instituição financeira depositante, pois ausente mora, cessando a incidência dos
encargos definidos em sentença. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA. BIS IN IDEM. MONTANTE ATUALIZADO
E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem,
têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração
ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda
utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso
na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. 2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida
para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor
depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de
conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. 3. Justamente porque o devedor fica
liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não
é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o
devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão
presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros
remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. 4. Estando o acórdão
estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Nos termos
da iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea a como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º