TJSP 03/09/2020 -Pág. 2719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1500526-20.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/
desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o
necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações
sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento
da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovandose nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se
o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1500532-27.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/
desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o
necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações
sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento
da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovandose nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se
o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1500540-04.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Jose Lourenco
da Silva - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU com o intuito de
impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por extinguir o feito pela inexistência do interesse processual, tendo
em vista o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal previsto no Decreto Municipal 1.105/16. A Municipalidade requer
que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com reforma da decisão,
porém após o recurso interposto, a Fazenda juntou petição onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do
CPC, em razão da satisfação do credito tributário. É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80,
das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Com efeito, considerando-se
o RESP 1.168.625/MG, contra a sentença proferida nos autos não é cabível recurso de apelação, eis que o valor da execução
fiscal é inferior ao de alçada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto. Noticiado fato novo,
acolho os embargos infringentes para extinguir o feito, porém por fundamento diverso. Destarte, noticiado a(o) satisfação da
obrigação pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando
nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Intimese a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio
de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado
o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos . Prazo: 15 dias.
Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento
das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos
autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do
recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações
e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Ciência à exequente. P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE
ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1500552-18.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Jaimilton
Vieira de Almeida - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação,
bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado,
quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o
repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas
processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05
(cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim,
sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão
para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas
processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), JOSIMAR BEZERRA DE
ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1500607-66.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Clovis Delfino
Soares - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar
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