Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Folha 2719

    1. Página inicial  - 
    « 2719 »
    TJSP 03/09/2020 -Pág. 2719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

    2719

    o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
    devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
    prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
    em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
    BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
    Processo 1500526-20.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
    inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/
    desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o
    necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações
    sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento
    da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovandose nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se
    o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
    devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
    prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
    em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
    BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
    Processo 1500532-27.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
    inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/
    desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o
    necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações
    sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento
    da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovandose nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se
    o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se
    devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido
    prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta
    em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSIMAR
    BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
    Processo 1500540-04.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Jose Lourenco
    da Silva - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU com o intuito de
    impugnar a sentença prolatada por este juízo, que acabou por extinguir o feito pela inexistência do interesse processual, tendo
    em vista o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal previsto no Decreto Municipal 1.105/16. A Municipalidade requer
    que a questão seja reapreciada, de modo a determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com reforma da decisão,
    porém após o recurso interposto, a Fazenda juntou petição onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do
    CPC, em razão da satisfação do credito tributário. É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80,
    das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
    Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Com efeito, considerando-se
    o RESP 1.168.625/MG, contra a sentença proferida nos autos não é cabível recurso de apelação, eis que o valor da execução
    fiscal é inferior ao de alçada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, recebo o recurso interposto. Noticiado fato novo,
    acolho os embargos infringentes para extinguir o feito, porém por fundamento diverso. Destarte, noticiado a(o) satisfação da
    obrigação pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
    Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando
    nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Intimese a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio
    de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado
    o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos . Prazo: 15 dias.
    Com a informação, em havendo despesas processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento
    das referidas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos
    autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do
    recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações
    e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Ciência à exequente. P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE
    ARAUJO (OAB 336972/SP)
    Processo 1500552-18.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Jaimilton
    Vieira de Almeida - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
    com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
    o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
    veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação,
    bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado,
    quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o
    repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos . Prazo: 15 dias. 5 - Com a informação, em havendo despesas
    processuais pendentes de recolhimento, intime-se o executado para recolhimento das referidas despesas, no prazo de 05
    (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim,
    sob pena de inscrição da dívida. 6 - Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão
    para fins de inscrição em dívida ativa. 7 - Transitada esta em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas
    processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), JOSIMAR BEZERRA DE
    ARAUJO (OAB 336972/SP)
    Processo 1500607-66.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Clovis Delfino
    Soares - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
    no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para
    levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados,
    expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto