TJSP 26/08/2020 -Pág. 1970 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1970
da tramitação processual nos autos físicos, cancelando-se a forma digital, registrando, uma vez mais, que não há possibilidade
de retirar os autos físicos com carga nesse momento. Na ausência de inconsistências ou sendo estas regularizadas, o cartório
certificará e fará a inserção do processo na fila digital correspondente à do processo físico e, na mesma ordem cronológica em
que ele se encontrava antes da digitalização, anotando, ainda, as prioridades legais. Deve ser observado que, no caso de os
autos se encontrarem na fase de cumprimento de sentença, somente o incidente deverá ser convertido em processo digital,
não sendo necessária a digitalização integral dos autos (fase de conhecimento), mas tão somente a partir do início da fase de
cumprimento de sentença, que deverá ser instruído com cópia das peças indispensáveis ao seu trâmite - inicial do processo
de conhecimento, procurações, sentença e acórdão, se existente; cópia de todos os documentos mencionados no dispositivo
da sentença, certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão e outras peças processuais que a parte interessada
considerar necessárias. Referidas peças deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico e somente após a
certificação pelo cartório da regularidade da conversão. Anote-se que, com a conversão para a forma digital, não há mais como
praticar atos nos processos físicos, nem mesmo como deferir às partes carga dos autos, os quais serão recolhidos ao arquivo
provisório, de forma a evitar a tramitação processual simultânea nos autos físicos e digitais, devendo, a partir de então, todas
as manifestações serem direcionados aos autos digitais por meio do peticionamento eletrônico. Int. São Paulo, 14 de agosto de
2020. - ADV: JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
(OAB 256534/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE (OAB 419092/
SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 0038055-97.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e outro - Empório de Mídia
Ltda - ME - - Gabriel Menegatti e outros - Vistos. Em razão a digitalização dos autos, intimem-se os executados, na pessoa dos
Advogados constituídos, para manifestação, no prazo de quinze dias, quanto à eventual inconsistência das peças digitalizadas
(ausência de peças obrigatórias, índice, incorreções, ou qualquer outra irregularidade). Na ausência de oposição da parte
contrária ou de inconsistências das peças digitalizadas, o cartório fará a inserção do processo na fila digital correspondente à do
processo físico e, na mesma ordem cronológica em que ele se encontrava antes da digitalização, anotando, ainda, as prioridades
legais, sendo que os autos físicos serão recolhidos ao arquivo provisório, de forma a evitar a tramitação processual simultânea
(físicos e digitais), devendo, a partir de então, todas as manifestações serem direcionados aos presentes autos digitais por
meio do peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), FÁBIO PERCEGONI DE
ANDRADE (OAB 419092/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
(OAB 256534/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP)
Processo 0039523-52.2019.8.26.0002 (processo principal 1053399-62.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Daniel Martinho Junior - Rubens Thomé de Souza Filho - Providencie o exequente a juntada do comprovante
de pagamento da guia FEDTJ à página 93, pois o agendamento não se presta a atestar o respectivo pagamento. - ADV:
FRANCISCO ALBERTO SARAIVA BERTOLACCINI (OAB 98076/SP), GILBERTO REIS VESSONI (OAB 116910/SP)
Processo 1000102-40.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alexandre Abdo Saliba João Ferreira Gomes - - Maria Angela Coutinho Gomes - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O
gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois
pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores
ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda
etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo
pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,
caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os
interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de
aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos
vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,
quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em
prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a
realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO DOS REIS, titular do sistema gestor www.casareisleiloesonline.
com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante,
não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das
NSCGJ. “Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação,
será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal
virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as
informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente
divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de
leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve
observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250
e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá
ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas
administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail [email protected].
br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e
cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar
do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo
ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o
arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no
preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da
primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não
seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o
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